TJCE - 3000222-04.2023.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:16
Conclusos para despacho
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17/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 05:39
Decorrido prazo de FELIPE NUNES MENDES em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMON HOLANDA DOS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160545819
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160545818
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160545819
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160545818
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16/06/2025 00:00
Intimação
intime-se a parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias se manifeste. -
13/06/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160545819
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13/06/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160545818
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13/06/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 13:42
Conclusos para despacho
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17/03/2025 13:42
Juntada de Certidão
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14/03/2025 00:47
Decorrido prazo de FELIPE NUNES MENDES em 13/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135926855
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135926855
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135926855
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135926855
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 3000222-04.2023.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VALMA NOBRE LEMOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, segue o processo em Ato Ordinatório para INTIMAR as partes para que manifestem-se acerca do laudo médico pericial juntado conforme ID:135909588. intima-se ainda a parte requerida para pagar os honorários periciais. QUIXADá/CE, 13 de fevereiro de 2025. Yasmin Moraes de Oliveira à Disposição MARCIA OLIVEIRA DANTAS Diretora de Secretaria. -
13/02/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135926855
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13/02/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135926855
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13/02/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 15:57
Juntada de ato ordinatório
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13/02/2025 14:32
Juntada de laudo pericial
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31/01/2025 04:21
Decorrido prazo de FELIPE NUNES MENDES em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 01:48
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMON HOLANDA DOS SANTOS em 30/01/2025 23:59.
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16/12/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 15:06
Juntada de Ofício
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 129385109
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 129385109
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129385109
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129385109
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06/12/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129385109
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06/12/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129385109
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06/12/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 15:22
Juntada de ato ordinatório
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06/12/2024 15:20
Juntada de documento de comprovação
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06/12/2024 13:04
Perícia agendada
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30/11/2024 02:45
Decorrido prazo de FELIPE NUNES MENDES em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:45
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMON HOLANDA DOS SANTOS em 29/11/2024 23:59.
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08/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 115216069
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 115216069
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115216069
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115216069
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000222-04.2023.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] Requerente: AUTOR: MARIA VALMA NOBRE LEMOS Requerido: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE proposta por MARIA VALMA NOBRE LEMOS em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, ambos qualificados.
Despacho, doc. 23, deferiu a gratuidade judiciária ao autor e determinou a citação da requerida para, querendo, contestar o feito.
Contestação, doc. 24.
Juntou documentos, fls. 90/93.
A parte autora deixou o prazo para apresentar réplica transcorrer in albis, conforme certidão doc. 39.
Despacho, doc. 40, determinou a intimação das partes para dizerem as prova que ainda pretendiam produzir ou, em sendo o caso, para o julgamento antecipado.
Petição, doc. 41, a parte autora requereu a designação de audiência instrução, a fim de se verificar a qualidade de segurada especial.
Breve relato. SANEIO E DECIDO.
Inicialmente, a ré alega ofensa à coisa julgada, pois a autora teria ingressado com o mesmo pedido no processo de nº 0503186-58.2022.4.05.8105, que tramitou na 23ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, tendo sido julgada improcedente a ação, consoante doc. 27.
A ofensa à coisa julgada ocorre quando se repete uma ação já transitada em julgado, com a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: […] VII - coisa julgada; […] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
In casu, a ação que tramitou na Justiça Federal foi uma ação de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Nesse contexto, urge ressaltar que, na Justiça Federal, os benefícios requeridos são da espécie previdenciária, e não acidentária, o que causa diferenciação na causa de pedir, tendo em vista que a competência da Justiça Estadual é distinta e específica, nesse tocante, sendo incompetente a Justiça Federal para apreciar benefícios previdenciários envolvendo acidente de trabalho.
A jurisprudência nacional possui o entendimento de que não há litispendência ou ofensa à coisa julgada dos processos previdenciários estaduais com os federais e vice-versa, em razão da incompetência da Justiça Federal para apreciar as questões que envolvem acidente de trabalho: APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO - Ação acidentária - Doença do trabalho - Sentença de extinção, que reconheceu a existência de coisa julgada - Apelo da autora - Recurso adesivo da Autarquia. 1.
Coisa julgada - Inocorrência - Inexistência de identidade de pedidos nas ações formuladas perante as justiças Federal e Estadual, diante da incompetência absoluta daquela para apreciação das causas que versem sobre acidente do trabalho - Sentença anulada. 2.
Feito que já se encontra devidamente instruído - Causa madura - Julgamento do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. 3.
Redução parcial e permanente da capacidade laborativa comprovada - Necessidade de maior esforço para o desempenho de sua atividade habitual - Nexo causal demonstrado - Auxílioacidente devido. 4.
Termo inicial -Benefício devido a partir da data da cessão do último auxílio-doença relativo às mesmas moléstias - Inteligência do art. 86, § 2º da Lei nº 8.213/91 -Precedentes jurisprudenciais - Tema 862 do c.
STJ. 5.
Valores em atraso -Juros moratórios e correção monetária computados de acordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947(Tema 810) até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, quando então incidirá unicamente a SELIC, conforme prevê o artigo 3º da emenda. 6.
Honorários advocatícios - Fixação em liquidação - Art. 85, § 4º, II, do CPC, com observância da Súmula 111 de aplicação reafirmada na fixação do Tema1105 do c.
STJ. 7.
Custas processuais - Isenção da autarquia - Leis Estaduais4.952/85 e 11.608/03 - Responde, no entanto, pelas despesas processuais comprovadas.
Sentença anulada.
Recurso da autora provido, ação julgada procedente.
Recurso adesivo da autarquia prejudicado. (TJSP - AC:10476006920228260053 São Paulo, Relator: Francisco Shintate, Data de Julgamento: 31/05/2023, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação:31/05/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ANTERIORMENTE PROPOSTA NA JUSTIÇA FEDERAL.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
AÇÃO PROPOSTA NA JUSTIÇA COMUM.
PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
COISA JULGADA MATERIAL.
INOCORRÊNCIA. - À Justiça Comum competem apenas as ações previdenciárias nas quais se discute auxílio previdenciário decorrente de acidente do trabalho, como prevê em as Súmulas nº 235 do STF e nº 15 do STJ - Não há que se falar em coisa julgada quando as causas de pedir e pedidos são distintos entre si - O fato do pedido da parte, consistente no auxílio-doença, ter sido julgado improcedente perante a Justiça Federal, cuja decisão transitou em julgado, não a impede de pleitear o auxílio-doença acidentário (pedido da alínea f acima transcrito) na Justiça Comum, competente para tal desiderato, cujos requisitos para o recebimento do benefício deverão ser provados na fase instrutória, o que não caracteriza litigância de má-fé do Procurador. (TJ-MG - AC: 10647091040020002 MG,Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 03/02/2016, Data de Publicação: 19/02/2016) Desse modo, rejeito a preliminar de ofensa à coisa julgada. Resolvidas a questão processual preliminar pendente, passo ao saneamento, nos moldes do art. 357 do NCPC. O ponto controvertido reside na comprovação acera da incapacidade laboral da autora em virtude de possível acidente de trabalho. As questões de direito relevantes consistem na aplicação das normas legais típicas dos casos da espécie, notadamente as referentes a questões previdenciárias/acidentárias. Assim, entendo haver a necessidade de realização de perícia médica na autora, a fim de auxiliar no julgamento do feito, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento, pois somente a prova pericial tem o condão de atestar a real incapacidade laboral da autora. Assim, hei por bem, determinar que a Secretaria proceda a realização de pesquisas no SIPER, por Médico Ortopedista ou traumatologista, a fim de avaliar a existência ou não de invalidez permanente da requerente.
Deverão ser respondidos os quesitos apresentados pelas partes e os seguintes quesitos judiciais: a) a parte autora apresenta invalidez permanente de um de seus membros ou órgãos, parcial ou total; b) qual o grau de invalidez da parte autora, caso positivo o quesito da alínea "a"; c) há possibilidade de recuperação futura das lesões apresentadas pela parte autora; d) descrever as limitações funcionais ou laborais, visivelmente constatadas. Entretanto, em que pese a autora ser beneficiária da justiça gratuita, cumpre esclarecer que o regramento do SIPER inviabiliza o pagamento de honorários pelo sistema, segundo o art. 37, II, da Resolução nº 14/2022, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJe 02/06/2022), transcrito a seguir: Art. 37.
O Poder Judiciário do Estado do Ceará não arcará com os honorários periciais, de interpretação e/ou de tradução nas seguintes hipóteses: I - processos afetos à competência federal delegada, em que a despesa correrá à conta da Justiça Federal, nos termos da Resolução do Conselho da Justiça Federal (CJF) nº 305, de 7 de outubro de 2014, e da Resolução CJF nº 575, de 22 de agosto de 2019; II - ações de acidente de trabalho promovidas na Justiça Estadual contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cabendo a este antecipar a despesa, consoante o art. 8º, § 2º, da Lei 8.620, de 5 de janeiro de 1993; III - serviços para os quais exista outra fonte de custeio ou cuja realização da prova seja atribuição de órgão público, inclusive do Poder Judiciário. Em se tratando de processo em que se discute benefício previdenciário por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, cabe ao INSS promover o recolhimento antecipado dos honorários periciais, ante a incidência na espécie do disposto no § 7º do art. 1º da Lei n. 13.876/2019, in verbis: Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (...) § 5º A partir de 2022, nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, exceto na hipótese prevista no § 6º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 6º Os autores de ações judiciais relacionadas a benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou a benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral previstas no caput deste artigo que comprovadamente disponham de condição suficiente para arcar com os custos de antecipação das despesas referentes às perícias médicas judiciais deverão antecipar os custos dos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais. § 7º O ônus da antecipação de pagamento da perícia, na forma do § 5º deste artigo, recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado da seguinte forma: (...) II - nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS. Nesse sentido, deverá o INSS custear o pagamento dos honorários do perito, os quais arbitro no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Após a nomeação, via SIPER, INTIME-SE o perito para, em 5 (cinco) dias, informar se concorda com o valor acima fixado.
Caso negativo, desde já, determino que se proceda A NOMEAÇÃO de novo perito(a) credenciado(a) junto ao TJCE, através de escolha/sorteio realizado no SIPER, nos termos da Resolução nº 04/2017, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para realizar a perícia em comento.
O(a) profissional nomeado(a) cumprirá escrupulosamente tal encargo, independentemente de compromisso (CPC, art. 466), devendo apresentar laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da perícia.
No prazo de 15 (quinze) dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1, do CPC).
O pagamento do(a) perito(a) será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Advirto a(o) perito(a) que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º).
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Intime-se ainda a instituição ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar o valor dos honorários do perito.
Após a juntada do laudo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1°).
Por fim, retornem-me os autos conclusos para SENTENÇA. Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito -
04/11/2024 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115216069
-
04/11/2024 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115216069
-
04/11/2024 22:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2024 11:57
Conclusos para despacho
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02/05/2024 11:56
Juntada de Certidão
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22/04/2024 21:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/04/2024 01:45
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE DE MENDONCA MELO em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:44
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE DE MENDONCA MELO em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:41
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMON HOLANDA DOS SANTOS em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:41
Decorrido prazo de FELIPE NUNES MENDES em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:41
Decorrido prazo de FELIPE NUNES MENDES em 19/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83485871
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83485871
-
05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83485871
-
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83485871
-
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83485871
-
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83485871
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000222-04.2023.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] Requerente: AUTOR: MARIA VALMA NOBRE LEMOS Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
Considerando que já houve a apresentação de contestação (ID 58506746) e decurso de prazo para apresentação de réplica (ID 65070849), hei por bem, determinar a intimação das partes para que informem a existência de eventuais provas que pretendem produzir, individualizando a sua necessidade para o deslinde da causa em 10 (dez) dias.
Consigne-se que, em não havendo manifestação das partes a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para análise de eventuais requerimentos, saneamento do feito ou, em sendo o caso, para o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO VINÍCIUS ALVES CORDEIRO Juiz de Direito -
03/04/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83485871
-
03/04/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83485871
-
03/04/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83485871
-
02/04/2024 23:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 08:24
Conclusos para despacho
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01/08/2023 08:23
Juntada de Certidão
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22/06/2023 03:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/06/2023 23:59.
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08/06/2023 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMON HOLANDA DOS SANTOS em 06/06/2023 23:59.
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08/06/2023 01:11
Decorrido prazo de FELIPE NUNES MENDES em 06/06/2023 23:59.
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Intimação
Conforme despacho de ID 56270362, intima-se para se manifestar em face da contestação anexada aos IDs 58507471 e 58506746. -
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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14/05/2023 21:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2023 21:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2023 23:44
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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