TJCE - 3002172-63.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 11:08
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 11:08
Juntada de Certidão
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09/11/2023 11:08
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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07/11/2023 16:17
Juntada de Certidão
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03/11/2023 10:05
Expedição de Alvará.
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2023. Documento: 71302631
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71302631
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30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3002172-63.2022.8.06.0222 R.H.
A promovida noticiou o cumprimento da sentença proferida, nos termos do comprovante de pagamento através de depósito judicial, conforme Id 63763432.
Isto posto, defiro o pedido formulado pela parte autora e determino a liberação do valor depositado, através de alvará de transferência, conforme requerido no Id 67038285.
Face ao cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no art. 924, II, do CPC, determinando de logo, o arquivamento desses autos.
P.R.I.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
27/10/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71302631
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27/10/2023 14:54
Expedido alvará de levantamento
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27/10/2023 14:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/10/2023 14:46
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 15:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/07/2023 01:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/07/2023 23:59.
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05/07/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:47
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 04/07/2023 23:59.
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO- RESP.
Enunciado 117: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. -
12/06/2023 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 14:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/06/2023 14:11
Processo Desarquivado
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07/06/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 15:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/06/2023 13:03
Conclusos para decisão
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07/06/2023 09:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/06/2023 10:58
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 10:58
Juntada de Certidão
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05/06/2023 10:58
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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03/06/2023 03:20
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/06/2023 23:59.
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03/06/2023 03:20
Decorrido prazo de GREIZIANE ALVES LIMA em 01/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 – Bloco Z – Edson Queiroz CEP: 60.811-341 – Fone: (85) 3278-6932 SENTENÇA PROCESSO: 3002172-63.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: MICHERLANIA DE ALMEIDA SANTIAGO PROMOVIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DECIDO.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Indefiro a preliminar de ausência de pretensão resistida, por entender que não há necessidade da parte autora esgotar a via administrativa antes de demandar em juízo, sob pena de violação ao seu direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida.
Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova.
A autora alega ter adquirido passagens aéreas para o trecho Fernando de Noranha → Recife → Fortaleza, operado pela promovida.
Afirma que por conta de problemas técnicos na aeronave o voo foi cancelado, sendo realocada em outro voo no dia seguinte, o que teria lhe causado diversos prejuízos.
Restou incontroverso que a autora adquiriu passagens aéreas para o trecho Fernando de Noranha → Recife → Fortaleza, com embarque previsto para o dia 30/07/2019, às 16h30min (Id 52283442).
Igualmente incontroverso o cancelamento do voo com a realocação da autora em outro voo no dia seguinte, em 31/07/2019 (Id 52283441).
A empresa aérea tem o dever de honrar os exatos termos do contrato celebrado com o consumidor, transportando-o com segurança ao seu destino na data e horário insertos no bilhete de transporte.
Embora a empresa ré pretenda afastar a sua responsabilidade, constata-se que os argumentos utilizados, qual seja, problemas técnicos - manutenção emergencial da aeronave, não restaram comprovados e, portanto, a requerida deixou de demonstrar a legitimidade de sua conduta, ônus que lhe caberia, já que é a responsável pela prestação dos serviços.
As empresas de transporte aéreo respondem objetivamente por quaisquer defeitos na prestação do serviço, a teor do disposto art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, para que sua responsabilização seja afastada, necessária a comprovação inequívoca de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC).
Todavia, a situação apontada como excludente constitui, em verdade, hipótese de fortuito interno, inserido nos desdobramentos da atividade explorada, sendo, portanto, incapaz de excluir a responsabilidade da companhia aérea, em conformidade com o previsto no art. 14, § 3º do CDC.
Por sua vez, o argumento de que prestou todo o auxílio necessário a requerente, não lhe aproveita, porque se trata de obrigação da ré, conforme emanada da agência reguladora.
Dessa forma, evidenciada a má prestação de serviços.
DO DANO MORAL A situação experimentada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento, visto que, acreditando na credibilidade do serviço contratado, programou-se previamente para viagem, onde há todo o planejamento necessário, de forma que o cancelamento do voo ocasionou prejuízos, desconforto, apreensão e angústia, configurando o dano moral.
Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para os fins de: a) Condenar a promovida, a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a autora, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). b) Acolher a justiça gratuita para a autora.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 15:57
Concedida a gratuidade da justiça a MICHERLANIA DE ALMEIDA SANTIAGO - CPF: *90.***.*46-72 (AUTOR).
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16/05/2023 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
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10/05/2023 15:51
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 01:02
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 27/04/2023 23:59.
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17/04/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 16:06
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 11:48
Audiência Conciliação realizada para 03/04/2023 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/04/2023 11:37
Juntada de Petição de documento de identificação
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03/04/2023 10:09
Juntada de Petição de documento de identificação
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31/03/2023 14:23
Juntada de Certidão
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30/03/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 20:33
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 20:26
Audiência Conciliação designada para 03/04/2023 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/12/2022 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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