TJCE - 3000406-48.2023.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
-
21/12/2023 00:26
Decorrido prazo de MARCELA PLACIDO TELES DA FONSECA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 11:38
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
16/12/2023 05:14
Decorrido prazo de HERCOLIS DOS SANTOS em 15/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 14:21
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/12/2023. Documento: 72745739
-
30/11/2023 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72745739
-
30/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000406-48.2023.8.06.0154 EXEQUENTE: MARCELA PLACIDO TELES DA FONSECA EXECUTADO: HERCOLIS DOS SANTOS S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes MARCELA PLACIDO TELES DA FONSECA e HERCOLIS DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado nos termos da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Em se tratando de execução de título extrajudicial, preceitua o § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95, que não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
No entanto, o legislador deixou de prever tal hipótese para título judicial. No caso dos autos, não foi localizado bens passíveis de penhora, sendo infrutíferas as diligências implementadas por este juízo, conforme se vê dos autos ID 71061005.
Instada a indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção, a parte exequente deixou fluir in albis o prazo assinalado sem nada apresentar ou requerer, conforme se vê da certidão inserida no ID 72558082.
Ressalte-se que a adoção da presente medida não cerceia o direito da parte credora de buscar a satisfação de seu crédito, porquanto, tão logo encontre bens penhoráveis, podendo formular em um novo processo um novo pedido de cumprimento de sentença.
Dispositivo. Diante do exposto, nos termos do § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95, extingo o presente feito. Sem custas ou honorários advocatícios. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Quixeramobim, 27 de novembro de 2023.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito, respondendo -
29/11/2023 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72745739
-
29/11/2023 19:27
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 14:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
27/11/2023 17:38
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 02:55
Decorrido prazo de MARCELA PLACIDO TELES DA FONSECA em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71866339
-
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71866339
-
15/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000406-48.2023.8.06.0154 EXEQUENTE: MARCELA PLACIDO TELES DA FONSECA EXECUTADO: HERCOLIS DOS SANTOS D E S P A C H O
Vistos.
Diga a exequente o que entender cabível, em 05 (cinco) dias, sob pena de análise do art. 53, §4º, da Lei 9099/95. Expedientes necessários. Quixeramobim, 13 de novembro de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
14/11/2023 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71866339
-
14/11/2023 04:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 00:49
Decorrido prazo de MARCELA PLACIDO TELES DA FONSECA em 10/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 69677769
-
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 69677769
-
24/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000406-48.2023.8.06.0154 EXEQUENTE: MARCELA PLACIDO TELES DA FONSECA EXECUTADO: HERCOLIS DOS SANTOS D E C I S Ã O
Vistos. Relatório Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes MARCELA PLACIDO TELES DA FONSECA e HERCOLIS DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos. Apesar de devidamente intimado para pagar o débito em três dias, o executado manteve-se inerte. A parte exequente na petição de ID 69656733 requereu a penhora online de valores, apresentando demonstrativo atualizado do débito. É o relatório.
Fundamento e decido. O CPC/15 reafirmou as alterações trazidas pela Lei nº 11.382/2006 que alterou dispositivos do processo de execução ainda não então vigente CPC/73, para manter com o credor a prerrogativa de indicar os bens do executado passíveis e penhora.
O dinheiro permaneceu, conforme o art. 835, do CPC/15, no topo da ordem de preferência. Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; Os pedidos de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud não mais possuem como condição para o seu deferimento o exaurimento de outras vias hábeis a satisfazer o débito.
A lei, como acima exposto, é extremamente clara ao estabelecer que o primeiro bem a ser penhorado deve ser o dinheiro, pouco importando se este se encontra depositado em uma instituição financeira ou não. Após concretizada a indisponibilidade dos ativos financeiros e rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo legal, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Feitas as considerações acima, verifico que se revela inafastável o deferimento do pedido de penhora on-line. Dispositivo.
Diante do exposto: I) Procedo ao bloqueio eletrônico dos ativos financeiros existentes em nome do executado HÉRCOLIS DOS SANTOS, CPF nº *80.***.*82-94, até o limite de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), conforme documentação retirada do sistema Sisbajud que adiante se vê; II) Efetivado o bloqueio frutífero, INTIME-SE o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que tome ciência da constrição e, caso queira, impugne-a, no prazo legal de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 2°, § 3º, CPC; III) Em seguida, INTIME-SE a exequente, para que tenha conhecimento da ordem de bloqueio e do seu resultado, requerendo o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias. Quixeramobim, 28 de setembro de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
23/10/2023 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69677769
-
23/10/2023 12:33
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
18/10/2023 04:23
Decorrido prazo de MARCELA PLACIDO TELES DA FONSECA em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 16:03
Juntada de ordem de bloqueio
-
29/09/2023 11:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/09/2023 01:02
Decorrido prazo de MARCELA PLACIDO TELES DA FONSECA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 69576148
-
28/09/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69576148
-
28/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000406-48.2023.8.06.0154 EXEQUENTE: MARCELA PLACIDO TELES DA FONSECA EXECUTADO: HERCOLIS DOS SANTOS D E S P A C H O
Vistos.
Intime-se a exequente para retificar os cálculos do demonstrativo atualizado do débito apresentado no ID 69449542, devendo observar o percentual de 10% a título de honorários advocatícios (art. 827, CPC) e o não cabimento de multa de 10% em sede de execução de título extrajudicial. Expedientes necessários.
Quixeramobim, 26 de setembro de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
27/09/2023 16:13
Juntada de Petição de memoriais
-
27/09/2023 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 69321059
-
25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 69321059
-
25/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000406-48.2023.8.06.0154 EXEQUENTE: MARCELA PLACIDO TELES DA FONSECA EXECUTADO: HERCOLIS DOS SANTOS D E S P A C H O
Vistos.
Sobre pedido de busca de ativos, intime-se a exequente para que, no prazo de cinco dias, acoste aos autos demonstrativo atualizado do débito, uma vez que o último apresentado é datado de maio de 2023. Expedientes necessários. Após, a conclusão.
Quixeramobim, 20 de setembro de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
22/09/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69321059
-
21/09/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 69199392
-
20/09/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 09:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69199392
-
19/09/2023 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 18:08
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 04:36
Decorrido prazo de MARCELA PLACIDO TELES DA FONSECA em 14/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 02:50
Decorrido prazo de MARCELA PLACIDO TELES DA FONSECA em 04/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 67438764
-
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67438764
-
28/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000406-48.2023.8.06.0154 EXEQUENTE: MARCELA PLACIDO TELES DA FONSECA EXECUTADO: HERCOLIS DOS SANTOS D E S P A C H O
Vistos.
Intime-se a exequente para que tenha conhecimento da ordem de bloqueio e de seu resultado, requerendo o que entender cabível no prazo de 10 dias.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 24 de agosto de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
25/08/2023 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 64393047
-
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 64393047
-
18/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000406-48.2023.8.06.0154 EXEQUENTE: MARCELA PLACIDO TELES DA FONSECA EXECUTADO: HERCOLIS DOS SANTOS D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de execução de título executivo extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes MARCELA PLACIDO TELES DA FONSECA e HERCOLIS DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos. Apesar de devidamente intimado (ID 64309227), o executado deixou decorrer o prazo sem efetuar o pagamento. A parte exequente na petição de ID 59087434 requereu a penhora online de valores, que fora deferida no ID 59685124. Diante do exposto: I) Procedo ao bloqueio eletrônico dos ativos financeiros existentes em nome do executado HERCOLIS DOS SANTOS, CPF: *80.***.*82-94, até o limite de R$ 2.236,04 (dois mil duzentos e trinta e seis reais e quatro centavos), conforme documentação retirada do sistema Sisbajud que adiante se vê; II) Efetivado o bloqueio frutífero, INTIME-SE o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que tome ciência da constrição e, caso queira, impugne-a, no prazo legal de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 2°, § 3º, CPC; III) Em seguida, INTIME-SE a exequente, para que tenha conhecimento da ordem de bloqueio e do seu resultado, requerendo o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias. Quixeramobim, 18 de julho de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
17/08/2023 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 05:57
Decorrido prazo de HERCOLIS DOS SANTOS em 07/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 14:10
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2023 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2023 10:11
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 17:39
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
19/07/2023 16:36
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 09:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/07/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
16/07/2023 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2023 14:17
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2023 11:01
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 18:47
Juntada de Petição de memoriais
-
22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000406-48.2023.8.06.0154 EXEQUENTE: MARCELA PLACIDO TELES DA FONSECA EXECUTADO: HERCOLIS DOS SANTOS D E S P A C H O
Vistos.
Intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos a memória atualizada do débito.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 18 de maio de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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