TJCE - 3000245-18.2022.8.06.0075
1ª instância - 1ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 14:44
Juntada de documento de comprovação
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19/12/2023 15:39
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 77239376
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18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 77239375
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 77239376
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 77239375
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14/12/2023 19:02
Juntada de Certidão
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14/12/2023 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77239376
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14/12/2023 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77239375
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14/12/2023 19:00
Juntada de Certidão
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14/12/2023 16:31
Expedição de Alvará.
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12/12/2023 16:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/11/2023 15:43
Conclusos para despacho
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24/11/2023 15:41
Juntada de Certidão
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23/11/2023 17:33
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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20/11/2023 10:52
Expedição de Alvará.
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 71573247
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07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71573247
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07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Eusébio - Secretaria da 1ª Vara Cível Av.
Eusébio de Queiroz, s/n - Centro.
Eusébio/CE - CEP 61.760-000.
E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO Nº do processo: 3000245-18.2022.8.06.0075 A Secretaria da 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferido(a) um(a) decisão, cujo teor se vê no documento de ID nº 71164283 ("[...] intimação da parte executada para que complemente o valor da execução no prazo de 10 dias, sob pena de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. [...]"), ficando o(a) Ilustre Advogado(s) do reclamado: MARCIO LAMONICA BOVINO, na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/06¹, intimado eletronicamente através do sistema PJe.
Eusébio/CE, 6 de novembro de 2023 . Servidor Geral(assinatura digital) ¹Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.§ 1o Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.§ 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.§ 3o A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo." -
06/11/2023 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71573247
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25/10/2023 09:21
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/10/2023 09:21
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/10/2023 09:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/10/2023 15:48
Conclusos para despacho
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19/10/2023 15:35
Juntada de Certidão
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21/09/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 13:35
Juntada de documento de comprovação
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14/08/2023 20:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/06/2023 12:47
Conclusos para despacho
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16/06/2023 00:13
Decorrido prazo de HDZ PARTICIPACOES S.A. em 15/06/2023 23:59.
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15/06/2023 11:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/06/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 00:13
Decorrido prazo de NATHALIA COELHO BARBOSA DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:38
Decorrido prazo de NATHALIA COELHO BARBOSA DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
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01/06/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Eusebio 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio Av.
Eusébio de Queiroz, S/N, Centro - CEP 61760-000, Fone: (85) 3260-1003, Eusebio-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 3000245-18.2022.8.06.0075 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Parte Exequente: AUTOR: NATHALIA COELHO BARBOSA DA SILVA Parte Executada: REU: HDZ PARTICIPACOES S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Nathalia Coelho Barbosa Da Silva em face de HDZ PARTICIPACOES S.A. (DOTZ S/A), qualificados nos autos.
Na inicial, a autora narra que é proprietária de Petshop e afirma que teve sua rede social Instagram, bem como seu e-mail e conta digital invadidos por hackers que passaram a praticar golpes contra sua clientela.
Aduz que em 10/02/2022 um novo cliente entrou em contato exigindo a entrega de um animal, informando pagamento em conta em nome da autora junto ao Instituto Dotz.
Afirma que no mesmo dia solicitou o bloqueio da conta junto ao requerido, que informou a necessidade de prazo de 72h (setenta e duas horas) para o cancelamento da conta.
Porém, somente em 17/02/2002 a conta foi efetivamente cancelada, lapso de tempo que permitiu a aplicação de fraudes em outros clientes.
Requer a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação, documento de ID 35314452, a promovida COMPANHIA GLOBAL DE SOLUÇÕES E SERVIÇOS DE PAGAMENTO S.A. (DOTZ PAY) suscita as preliminares, quais sejam, a alteração do polo passivo e de falta de interesse processual em razão do cancelamento da conta em 07/03/2022, antes do ajuizamento da demanda.
No mérito, alega inexistência de responsabilidade pelos fatos narrados pela autora, pontuando que realizou o bloqueio da conta após solicitação da autora, e defende a excludente de responsabilidade relacionada à culpa exclusiva de terceiro.
Alegando inexistirem danos indenizáveis, requer a improcedência dos pedidos da inicial.
Audiência de conciliação realizada, porém sem acordo, com ata em ID 357576.
Réplica em documento de ID 37158908.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maior dilação probatória, especialmente ante a documentação carreada aos autos a ausência de pedido de produção de provas.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
A despeito da argumentação veiculada pela parte promovida, entendo que o argumento não comporta acolhimento. É parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual aquele que, em tese, suportaria os efeitos oriundos da satisfação da pretensão deduzida em juízo.
No caso em análise, há argumento suficiente a apontar para a legitimidade da empresa promovida, já que é narrada a existência de fato que, em tese, pode resultar em sua responsabilização, pois a autora afirma que foram realizadas operações fraudulentas em conta criada em seu nome no Banco Dotz, instituição requerida.
Aferir se há ou não responsabilidade pelos fatos narrados na inicial perfaz questão de mérito, a ser analisada em momento oportuno.
Da preliminar de falta de interesse de agir.
A parte promovida, Banco Dotz alega que não há interesse processual, já que teria realizado o bloqueio e cancelamento da conta antes do ajuizamento da ação.
Contudo, a preliminar deve ser rechaçada, tendo em vista que o interesse de agir está presente, eis que a via jurisdicional se mostra como meio idôneo e necessário para que a autora venha a obter situação jurídica mais favorável (binômio utilidade/necessidade).
Afastadas as preliminares suscitadas pelas promovidas, passo ao exame do mérito da controvérsia.
Do mérito.
Destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre aparte autora e os réus, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC.
Com efeito, o fato de a autora se utilizar de maquineta de cartão para realização de vendas não afasta a aplicabilidade do CDC, sobretudo em virtude da presunção de vulnerabilidade perante o fornecedor.
Veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, referendado por posterior julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS.
PRODUTOR RURAL.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VULNERABILIDADE.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
SÚMULA 83 DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte Superior, que possui firme o entendimento no sentido de que: "No contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o Código de Defesa do Consumidor.".(AgInt nos EDcl no AREsp 1221549/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 18/11/2019). 2.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva).
Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada).
Precedentes. 3.
O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o recorrente não se apresentava na relação contratual na condição de hipossuficiente e vulnerável.
Assim, a modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1712612/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020) Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. 1.
Ação principal que versa sobre indenização por danos morais em razão da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica. 2.
Aplicabilidade do CDC ao empresário individual que enfrenta o mercado de consumo em condições de vulnerabilidade, ainda que não seja destinatário final do produto ou serviço.
Mitigação da Teoria Finalista. 3.
O ajuizamento da demanda no foro da sede de consumidor pessoa jurídica é opção estabelecida pelo CDC em seu favor.
Inteligência do art. 101, inc.
I do CDC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*05-83, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 19-11-2015) Assim, delimitada a controvérsia no âmbito do relatório, sopesados os argumentos de ambas as partes em conjunto com a prova dos autos, entendo que o pedido é procedente.
Nessa toada, considerando a inversão do ônus da prova em favor da autora, tenho que o promovido não obteve êxito em comprovar a inexistência de falha na prestação de seus serviços no presente caso.
Note-se que, apesar de a promovida ter defendido a higidez de seus sistemas de segurança, não trouxe prova de que a abertura da conta em nome da autora tenha sido realizado de forma hígida, assim como as movimentações, já que não acostou documentação idônea a demonstrar a manifestação de vontade da autora no sentido de firmar a abertura da referida conta Com efeito, não trouxe prova de que o comando da abertura da conta questionada tenha partido de telefone ou computador/notebook previamente cadastrado pela parte autora e nem que esta tenha realizado a transação via internet.
Se a autora não repassou seus dados a terceiro (a circunstância não foi comprovada) e operou-se a abertura de conta em seu nome com a perpetuação de fraudes, há de se considerar que o fato se deu por conduta omissiva do promovido, que não agiu, quando deveria tê-lo feito, de modo a obstar o acesso à conta, e por via de consequência, a continuidade de tais operações fraudulentas.
Não se pode presumir que a abertura de conta para realização de fraudes tenha sido realizada mediante culpa da parte autora, que tomou conhecimento sobre a conta a partir de cobranças de supostos clientes.
Verifica-se que a autora tomou as providências desde o conhecimento das ações criminosas que estavam sendo realizadas em seu nome, comprovando que registrou boletim de ocorrência logo quando soube da invasão na conta das suas redes sociais e, posteriormente, no dia 10/02/2022, ao ter ciência de fraude realizada em conta em seu nome, conforme verifica-se nos anexos de ID 31703181 e 31703182.
De modo diverso do que alega o promovido, NENHUM sistema informático é imune a invasões e falhas, e, no caso dos autos não foi comprovada conduta da promovente no sentido de fornecer indevidamente seus dados.
Quanto à promovida Banco Dotz, a falha na prestação de seus serviços também é clara, pois autorizou que uma conta fraudulenta fosse aberta em nome da parte autora, permitindo, assim, que outras fraudes se consumassem, por meio das transferências realizadas.
Nesse sentido, entendo que está configurada a responsabilidade da promovida pelos fatos trazidos à apreciação judicial, pois os atos fraudulentos estão relacionados a falha na prestação de seus serviços.
Deve ser ressaltado que a responsabilidade da empresa demandada por danos decorrentes de falha na prestação de seus serviços é objetiva; prescindindo de comprovação de culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor).
Ressalte-se que o banco promovido não providenciou mecanismos de segurança que viessem a dar tranquilidade à autora quanto ao uso de seus dados pessoais, o que caracteriza Fortuito Interno e se insere no risco da atividade, não excluindo, portanto, a responsabilidade objetiva.
Configurada a responsabilidade da parte ré, passo a análise da pretensão de indenização por danos morais.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que a pretensão procede.
Com efeito, é inegável que a conduta do promovido representa motivo suficiente para responsabilizá-lo pelos danos sofridos pelo promovente.
Embora seja tênue a linha que separa a mácula à honra do mero aborrecimento cotidiano, no presente caso há de ser considerado o desgaste e tempo perdido pela autora, que tentou solucionar a questão na esfera administrativa, por algumas vezes, mas não obteve êxito por inércia da empresa promovida.
Considerando as circunstâncias dos autos, em que foi verificada invasão em sua conta nas redes sociais e o fato de que foi criada indevidamente uma conta bancária no âmbito do promovido Banco Dotz para recebimento da quantia objeto da fraude, tenho que os fatos aqui analisados representam patente falha na prestação do serviço apta a gerar ruptura do equilíbrio psíquico da autora, que além de não ter realizado qualquer solicitação de abertura de conta foi vítima de fraude, abalando diretamente sua atividade comercial.
Destarte, merece prosperar a pretensão da requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.
Ressalte-se que atualmente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vem apresentando reiteradas decisões, em que confirma o caráter punitivo compensatório do dano moral, haja vista o alto potencial econômico da demandada.
A reparação deve constituir em sanção objetiva pelo comportamento lesivo, de forma a alertar a parte requerida para o erro, buscando-se desestimular novas ocorrências de dano, revestindo-se de caráter pedagógico.
No que se refere a fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Assim, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado ao demandante, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização por danos morais para este processo.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para condenar a instituição financeira requerida ao pagamento, a título de danos morais, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser monetariamente corrigida a partir desta data pelo INPC, acrescidos dos juros de mora, a partir do evento danoso, nos termos da súmula nº 54 do STJ.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Eusébio/CE, data da assinatura digital.
Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Produtividade Remota –NPR, Portarias nº 469/2023 e 1007/2023. -
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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13/05/2023 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2023 11:34
Julgado procedente o pedido
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12/05/2023 08:50
Conclusos para julgamento
-
08/05/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 08:11
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2022 20:51
Juntada de Petição de réplica
-
23/09/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 09:46
Audiência Conciliação realizada para 22/09/2022 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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21/09/2022 22:09
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 18:24
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2022 09:16
Juntada de Certidão
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22/07/2022 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 09:09
Audiência Conciliação redesignada para 22/09/2022 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
25/03/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 14:13
Audiência Conciliação designada para 27/01/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
25/03/2022 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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