TJCE - 3000969-93.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 10:22
Juntada de Certidão
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25/07/2024 10:22
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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13/07/2024 02:07
Decorrido prazo de GUSTAVO VASCONCELOS ARAUJO em 12/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 28/06/2024. Documento: 88492014
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88492014
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27/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000969-93.2022.8.06.0019 Promovente: Gustavo Vasconcelos Araújo Promovida: Karine Kerla Maia de Moura Ação: Reparação de Danos Vistos, etc. Trata-se o presente feito de ação de reparação de danos entre as partes acima nominadas, objetivando o autor a condenação da promovida ao pagamento da importância, a título de indenização pelos danos morais decorrentes de acidente de trânsito.
Aduz que, no dia 05/02/2022, por volta das 14 horas, trafegava em sua motocicleta; tendo sido surpreendido com colisão provocada pelo veículo da promovida, que tentou realizar uma conversão, sem a devida sinalização, causando-lhe diversas escoriações.
Sustenta que a demandada arcou com os reparos da motocicleta, mas entende que faria jus a uma indenização por danos morais em razão dos traumas sofridos, além do aumento de gastos decorrente do acidente em questão.
Pleiteia a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Juntou aos autos documentação com fins de comprovação de suas alegativas. Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição. Em contestação ao feito, a demandada suscitou preliminar de ausência de representação ad judicia.
No mérito, sustentou que a culpa pelo acidente de trânsito foi do condutor da motocicleta do autor, que teria realizado ultrapassagem em local proibido.
Sustenta que, mesmo não tendo dado causa ao acidente, prontificou-se a ajudar o autor, tendo em vista as alegações deste de que não teria boas condições financeiras.
Afirma que procedeu voluntariamente com o conserto da motocicleta, mesmo não tendo dado causa à colisão.
Sustenta a ausência de qualquer dano moral indenizável no caso dos autos.
Formulou pedido contraposto, requerendo a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes dos prejuízos que lhe foram causados, no montante de R$ 4.242,00 (quatro mil, duzentos e quarenta e dois reais).
Pugna pela improcedência da ação e pela procedência do pedido contraposto. O demandante, em réplica à contestação, impugna o pedido contraposto formulado pela promovida e ratifica a peça inicial em todos os seus termos.
Sustenta que realizou a ultrapassagem em local permitido, tendo a requerida iniciado a conversão sem parar o veículo; tendo, assim, dado causa ao acidente.
Pleiteou o acolhimento integral dos pedidos formulados e a rejeição do pedido contraposto formulado. Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, novamente não lograram êxito as tentativas de composição.
Constatada a apresentação de peça contestatória e réplica à contestação pelos litigantes.
Dispensadas a tomada de depoimentos pessoais e a oitiva de testemunhas. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir. O ônus da prova cabe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, incisos I e II, do CPC). Considerando a inexistência de laudo pericial de acidente de trânsito; caberia ao autor ter produzido provas capazes de atestar a ocorrência do acidente na forma narrada na inicial. As partes apresentam versões conflitantes a respeito da dinâmica do acidente; atribuindo, um ao outro, a culpa pelo sinistro e requerendo as respectivas indenizações pelos prejuízos materiais e morais decorrentes do acidente de trânsito. O autor alega que faz jus a indenização por danos morais em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 05/02/2022.
Sustenta que o acidente teria sido causado pela promovida, que realizou conversão sem sequer sinalizar, tendo atingido sua motocicleta do autor e que sofreu diversas escoriações e dores em decorrência da colisão.
Pleiteia reparação extrapatrimonial em virtude do aumento dos seus gastos e de todo o trauma causado pela situação vivenciada. Por sua vez, a requerida sustenta que o autor teria realizado ultrapassagem em local proibido, tendo dado causa ao acidente em questão.
Alega que, mesmo sem ter dado causa ao acidente, se prontificou a ajudar o autor, posto possuir melhores condições financeiras que este.
Contudo, dias após o acidente o autor entrou em contato com a requerida solicitando dinheiros e benefícios aos quais não faz jus.
Sustenta que, em razão do acidente, precisou acionar o seu seguro veicular para realizar o reparo do seu veículo; tendo desembolsado o valor referente à franquia, de R$ 1.603,00 (um mil, seiscentos e três reais), bem como que o valor da renovação do seguro do seu carro aumentou substancialmente, com aumento de R$ 2.639,00 (dois mil, seiscentos e trinta e nove reais) em relação ao valor pago anteriormente.
Assim, requer a condenação do autor ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes do acidente de trânsito. Neste sentido, importante destacar que as fotografias que acompanham a petição inicial demonstram a ocorrência de danos à motocicleta do autor, bem como das escoriações que alega serem decorrentes da colisão. Em que pese tenha acostado aos autos link de vídeo que teria registrado o acidente, o acesso ao mesmo restou impossibilitado, pois o link apresentado apresenta a informação "Você precisa ter acesso.
Envie um pedido de acesso ou mude para uma conta que tenha permissão.
Saiba mais"; não sendo acessível quando da prolação desta sentença. Considerando a fragilidade da prova produzida pelas partes, não firmou este juízo convencimento da responsabilidade dos condutores dos veículos pela ocorrência da colisão e, consequentemente, pelos danos causados materiais e/ou morais sofridos pelas partes. Insta colacionar o entendimento jurisprudencial sobre o tema.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA CONCORRENTE - IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAR O GRAU DE CULPA DE CADA ENVOLVIDO - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.
Considerando a fragilidade das provas produzidas por ambos os litigantes envolvidos no acidente de trânsito, impõe-se reconhecer a sua culpa concorrente, devendo cada um arcar com seus próprios danos.
Pela dinâmica do acidente de trânsito, mostra-se imperioso o reconhecimento da condução imprudente, por parte de ambos os envolvidos, observando-se principalmente o que dispõe a regra estatuída no art. 373, I e II do CPC/2015. (TJ-MG - AC: 10000221303621001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 31/08/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022). APELAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE CULPA - ÔNUS DA PROVA - FATOS CONSTITUTIVOS. - Responsabilidade civil não verificada - ausência de indícios capazes de apontar a culpa do requerido.
Autor que não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a fim de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil); - Prova incapaz de demonstrar a culpa da parte adversa - vedada a especulação, sem qualquer indício, da velocidade ou condições da sinalização ao tempo do acidente.
Dinâmica controvertida e não esclarecida pelas provas; - Manutenção da decisão por seus próprios e bem lançados fundamentos - artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo; RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - AC: 10729952720198260002 SP 1072995-27.2019.8.26.0002, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 24/03/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2021). RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA DINÂMICA DO ACIDENTE E, CONSEQUENTEMENTE, DA CULPA DO MOTORISTA DO MUNICÍPIO DE IMARUÍ.
REGISTRO FOTOGRÁFICO NADA ELUCIDATIVO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO INCONCLUSIVO.
AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
AUTOR QUE NÃO COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. ÔNUS QUE LHE COMPETIA (ART. 373, I, DO CPC).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
A inexistência de prova concreta ou argumentos suficientes para formar o convencimento do julgador, acarretam a improcedência do pedido, pois, de acordo com o disposto no inciso I do art. 373 do CPC, cabe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito. (TJ-SC - APL: 03004198420188240029 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0300419-84.2018.8.24.0029, Relator: Sônia Maria Schmitz, Data de Julgamento: 22/04/2021, Quarta Câmara de Direito Público). O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar sensações de infortúnio e impotência perante a situação. Para caracterização da existência de danos morais indenizáveis mister se torna a comprovação de seus pressupostos, ou seja, ação ou omissão do agente, ocorrência do dano, culpa e nexo de causalidade. O autor postula indenização por danos morais afirmando ter suportado grande abalo físico, psicológico e emocional com o acidente, bem como pelo aumento dos seus gastos diários, em especial os relativos a medicamentos e deslocamentos. Ocorre, entretanto, como acima explanado, inexistir nos autos qualquer comprovação de que a promovida efetivamente tenha sido a causadora do acidente automobilístico em questão e, portanto, tenha responsabilidade pelos danos causados ao autor. RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, CUMULADA COM LUCROS CESSANTES.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO ENTRE VEÍCULOS EM VIA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PROVA CONTUNDENTE A RESPEITO DA DINÂMICA DO ACIDENTE.
ART. 373, I, DO CPC.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE AO CASO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Relata o autor que estava transitando pela Rua Dr.
Timóteo em direção à Av.
Cristovão Colombo, quando foi abalroado pelo carro dirigido pela ré, que ultrapassou o sinal vermelho.
Relata que seu veículo foi projetado para cima da calçada, capotando duas vezes, atingido placa de sinalização e colidindo com uma árvore.
Afirma que a ré proferiu ofensas, acusando-o de bêbado e drogado.
Esclarece que acionou sua seguradora, que reconheceu a perda total e ressarciu o valor equivalente a 80% da tabela FIPE.
Aduz que todos os prejuízos materiais não foram ressarcidos.
Refere que não pode trabalhar por 93 dias, deixando de perceber R$ 20.181,00.
Postula pela condenação da ré ao pagamento dos danos materiais, morais e lucros. 2.
Sentença que julgou improcedente a ação. 3.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora não comprovou fato constitutivo de seu direito, tampouco o abalo moral sofrido, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4.
Com efeito, de acordo com a prova carreada aos autos e colhida em sede de audiência de instrução e julgamento, não restaram comprovadas as circunstâncias do acidente.
Isso porque as teses são conflitantes, o Boletim de Ocorrência é unilateral, bem como as fotos somente comprovam os danos e as testemunhas não presenciaram o acidente. 5.
A solução do caso em análise passa pela responsabilidade civil subjetiva, portanto, cabe ao autor evidenciar os requisitos necessários à indenização, quais sejam: agir ilícito, dano e nexo de causalidade. 6.
Nessa senda, verifica-se nos autos que ficaram claros os danos materiais sofridos, inexistindo, contudo, provas capazes de atribuir culpa exclusiva à ré. 7.
Portanto, existem versões opostas e conflitantes, sopesando que cada um dos envolvidos alega que foi o outro veículo que ultrapassou no sinal vermelho, assim, tal fato impossibilita o julgamento condenatório sob pena de uma decisão que não reflita a melhor justiça. 8.
Por fim, cabe referir que deve ser mantida a convicção firmada pelo juiz natural da causa, uma vez que este possui melhores condições de avaliar o depoimento dos envolvidos e das testemunhas do acidente posto em discussão, mormente no caso concreto em que o conjunto probatório mostra-se escasso e controverso. 9.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. (Recurso Cível, Nº *10.***.*12-15, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 28-07-2022).
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 51660122220218210001, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 28-10-2022). APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA E RECONVENÇÃO.
REJEITADA PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DE ATAQUE À SENTENÇA. ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 373, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MATERIAL PROBATÓRIO DOS AUTOS EXTREMAMENTE POBRE E QUE NÃO PERMITE SE CHEGAR A UM JUÍZO MÍNIMO DE CERTEZA ACERCA DA RESPONSABILIDADE PELO INFORTÚNIO.
VERSÕES CONFLITANTES ENTRE AS PARTES, COM AMBAS ALEGANDO QUE O OUTRO VEÍCULO INVADIU SUA PRÓPRIA FAIXA DE CIRCULAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA TANTO DA AÇÃO PRICIPAL QUANTO DA RECONVENÇÃO.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50007302320178210016, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 22-04-2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA CULPA PELO ACIDENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DA CULPA À PARTE ADVERSA.
VERSÕES ANTAGÔNICAS.
A SIMPLES EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS NÃO É SUFICIENTE PARA DETERMINAR A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO RESSARCIMENTO DOS DANOS, POIS NECESSÁRIA PROVA ROBUSTA COMPROVANDO A DINÂMICA DO ACIDENTE, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO.
ACIONAMENTO DO SEGURO QUE NÃO IMPLICA RECONHECIMENTO DE CULPA, MORMENTE QUANDO, EM CONTESTAÇÃO, ESTA É REFUTADA PELO DEMANDADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50036877820188210010, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 15-04-2024).
Face ao exposto, considerando a fragilidade da prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, deixando de condenar a promovida Karine Kerla Maia de Moura, nos termos requeridos pelo autor Gustavo Vasconcelos Araújo, devidamente qualificados nos autos. Da mesma forma, julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela promovida, ante a ausência de provas quanto à dinâmica do acidente. Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito. P.R.I.C. Fortaleza, 21 de junho de 2024. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pela MM.ª Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, data de assinatura no sistema. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL Juíza de Direito -
26/06/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88492014
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26/06/2024 16:05
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
27/04/2023 17:57
Conclusos para julgamento
-
02/03/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 09:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/02/2023 15:26
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 08/02/2023 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/02/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 14:53
Conclusos para despacho
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03/02/2023 14:52
Juntada de Certidão
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03/02/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 14:29
Conclusos para despacho
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14/11/2022 15:43
Juntada de documento de comprovação
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11/11/2022 14:23
Juntada de Certidão
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11/11/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 15:23
Conclusos para despacho
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10/11/2022 15:20
Juntada de ata da audiência
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08/11/2022 11:05
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 08/02/2023 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/11/2022 10:34
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 3000969-93.2022.8.06.0019 Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, falar sobre a petição constante no ID 39233358; requerendo o que de direito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 04/11/2022.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 21:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/11/2022 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 17:23
Conclusos para despacho
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04/11/2022 17:22
Juntada de Certidão
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04/11/2022 17:08
Juntada de petição
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05/10/2022 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 17:46
Audiência Conciliação designada para 08/11/2022 11:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/09/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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