TJCE - 0277343-77.2022.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 13:11
Transitado em Julgado em 15/06/2023
-
16/06/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 04:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 14/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:14
Decorrido prazo de SAMUEL GOES DE ARAUJO em 02/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2023.
-
18/05/2023 06:23
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 0277343-77.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: ISABEL CRISTINA TEIXEIRA DE SOUSA Requerido: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM VISTOS, ETC...
Dispensado o registro formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Registro, no entanto, que se trata de Ação de Obrigação de Fazer aforada pelo requerente em face dos requeridos, qualificados nos autos, sendo certo que, em decisão exarada nos autos, restou determinada a emenda da inicial ao escopo de que fosse explicitado em que consiste o pedido de tutela de antecipada, providência que restou desatendida, consoante se infere da certidão retro.
Segue o julgamento do feito, a teor do art. 354, inciso I, do CPC. É cediço que a petição inicial é o documento escrito que formaliza o início do processo judicial, constituindo-se em ato processual solene, razão pela qual exige a lei processual a presença de requisitos formais, os quais, em suma, encontram-se elencados no art. 319 do CPC, senão vejamos: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. É cediço que a inobservância à diligência determinada pelo juiz, após o transcurso do prazo por ele concedido, enseja o indeferimento da petição inicial, consoante a norma inscrita no art. 321, parágrafo único, do CPC.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente demanda, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, inciso I c/c art. 330, inciso IV, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, à vista dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, 16 de maio de 2023.
Assinado digitalmente. -
17/05/2023 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 15:20
Indeferida a petição inicial
-
27/01/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 12:37
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2022 04:07
Decorrido prazo de SAMUEL GOES DE ARAUJO em 08/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para que esclareça em que consiste o pedido de tutela antecipada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Expediente necessário.
Datado e assinado digitalmente. -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/11/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 07:53
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 07:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/11/2022 16:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
23/10/2022 18:56
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
21/10/2022 16:54
Mov. [3] - Cancelamento da distribuição: RECUSO, pois, a DISTRIBUIÇÃO automática e determino a remessa dos presentes autos ao Setor de Distribuição para que seja distribuída adequadamente a um dos Juízos competentes 1a , 2a , 6a, 8a e 11 VFP. PROVIDENCIAR
-
03/10/2022 18:33
Mov. [2] - Conclusão
-
03/10/2022 18:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006676-88.2016.8.06.0121
Benedito Antonio de Matos
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Cairo de Sousa Vasconcelos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/04/2016 00:00
Processo nº 3000162-82.2022.8.06.0016
Lucas Coelho de Almeida Luciano
Ibazar.com Atividades de Internet LTDA.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2022 11:18
Processo nº 3000858-60.2022.8.06.0003
Levi Maia Sales
Brayan Ivie Teixeira Sousa
Advogado: Edson Pereira Cutrim Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/06/2022 14:35
Processo nº 3000563-44.2021.8.06.0072
Lua Alencar Alves Soares
Casa das Baterias Mapan LTDA
Advogado: Victor Luciano Pierre de Farias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/06/2021 13:04
Processo nº 3000818-15.2017.8.06.0016
Francisco Clovis Queiroz Neto
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Airton Dantas Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2018 15:17