TJCE - 3001132-49.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 10:51
Juntada de Certidão
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30/01/2023 10:51
Transitado em Julgado em 26/01/2023
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27/01/2023 11:42
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 25/01/2023 23:59.
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27/01/2023 11:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/01/2023 23:59.
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27/01/2023 11:41
Decorrido prazo de RENATO BRUNO BRAGA BARROSO em 26/01/2023 23:59.
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09/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 09/12/2022.
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08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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08/12/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001132-49.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: RENATO BRUNO BRAGA BARROSO PROMOVIDO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO interposta por RENATO BRUNO BRAGA BARROSO em face de ITAU UNIBANCO S.A. e BANCO ITAUCARD S.A, na qual o autor alegou que realizou viagem para a França, durante o período de 26/02/2022 a 06/03/2022.
Destacou que, chegando ao destino foi furtado por dois franceses no metrô a caminho do hotel, sendo-lhe subtraído sua carteira com documentos pessoais, dinheiro e seus cartões de crédito “ITAUCARD LATAM PASS PLATINUM” e “ITAUCARD PLATINUM”.
Relatou ainda que tão logo chegou no hotel, alguns minutos após o furto, solicitou o bloqueio de todos os seus cartões de crédito, apesar de não ter feito nenhuma autorização para comprar no exterior.
Declarou também que ao retornar ao Brasil conferiu suas faturas e constatou que os bandidos haviam realizado três compras, cujos valores somaram R$ 6.819,60 (seis mil oitocentos e dezenove reais e sessenta centavos).
Por fim, ressaltou que contestou o débito, mas não obteve êxito, realizando o pagamento indevido para evitar que seu nome fosse inserido no rol de maus pagadores.
Diante do exposto, requereu condenação da parte ré na restituição do valor indevidamente pago, em dobro, bem como requereu indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em sua defesa, preliminarmente, os réus alegaram incompetência deste juízo para julgar a demanda em razão da necessidade de perícia.
No mérito, declararam que as operações impugnadas são legítimas, na medida em que foram realizadas por validação da senha pessoal no cartão com CHIP da parte autora.
Além disso, relataram que embora o Demandante afirme que não teria autorizado transações internacionais, na própria faturada juntada por ele é possível perceber compras realizadas no exterior em período próximo àquele mencionado na inicial, as quais não foram contestadas.
Por fim, salientaram que apesar de a parte autora alegar que os cartões foram furtados, sem confessar que a senha estava presa ao plástico, o Banco concluiu que as compras somente poderiam ser efetivadas com a senha, pois o plástico se torna imprestável sem a utilização do código secreto apenas de conhecimento do titular.
Dessa forma, ressaltou que a parte autora realizou as compras ou terceiro que possuía conhecimento da senha, sendo essa última hipótese considerada desídia do cliente que violou regra contratual que expressamente proíbe que terceiros tenham conhecimento do código secreto.
Pelo exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A audiência de conciliação fora infrutífera, feito breve relatório apesar de dispensável, conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, passo a decidir.
Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regrado art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
PRELIMINARES Inicialmente convém decidir sobre a preliminar arguida na contestação.
Quanto a alegada incompetência do juízo pela necessidade de perícia, após análise dos autos, percebeu-se no caso em tela que, este juízo é plenamente competente para tratar da matéria, em virtude da desnecessidade de perícia técnica para chegar-se à veracidade dos fatos elencados nos autos.
Diante disso, afasto a referida preliminar.
Feita tal consideração passo ao julgamento.
MÉRITO Destaca-se que o caso em análise se trata de relação de consumo, razão pela qual incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, § 2º.
No mérito, da análise dos autos, verificou-se que a discussão se assenta especificamente quanto à responsabilidade pelas compras realizadas através dos cartões de crédito do autor, visto que tais operações tornaram-se incontroversas.
Após verificação minuciosa dos autos, restou comprovado que no dia 26/02/2022 foram realizadas duas compras através do cartão nº 4218.XXXX.XXXX.3671, sendo a primeira na SEPHORA, no valor de R$ 5.829,49 e a segunda na SNCF, na monta de R$ 460,46 (quatrocentos e sessenta reais e quarenta e seis centavos), consoante ID n. 34509338, página 1.
Outrossim, foi realizada compra por meio do cartão de crédito nº 4590.XXXX.XXXX.1862, também no dia 26/02/2022, no estabelecimento SNCF, no valor de R$ 120,65 (cento e vinte reais e sessenta e cinco centavos), conforme fatura acostada ao ID 34509338, página: 7, cujas transações o autor negou que tivesse realizado, bem como declarou que não havia liberado os cartões para compras em território internacional.
Por sua vez, os réus apresentaram relatórios de gastos, sendo possível verificar que, em 19/02/2022 (ID 35243104, página 37), o autor já havia realizado compras em outro país.
Destaca-se que mesmo que as compras sejam realizadas no Brasil, mas em sites hospedados fora do país é necessário que o cartão esteja habilitado para uso no exterior.
Dessa forma, não merece prosperar as alegações do autor de que não havia liberado o cartão.
Ademais, constatou-se que as compras questionadas foram realizadas mediante leitura de chipcard (ID 35243104), o que comprova que o comprador estava na posse do cartão.
Nesse ponto, constato que plausíveis se mostram os argumentos contestatórios diante das razões invocadas pelo réu.
Como se sabe, a esperteza e habilidade dos hachers, fraudadores e outras espécies de criminosos vêm se modernizando na aplicação de golpes.
Isso é inegável.
A par disso, todavia, as grandes empresas, mormente as instituições financeiras, pelo seu específico ofício de administrar e movimentar vultosas quantias de dinheiro, vem, de igual modo, corretiva e preventivamente, adotando medidas e incrementando dispositivos assecuratórios de suas transações, com vistas a minimizar ou mesmo eliminar as possibilidades de fraude contra seus clientes, sendo o uso de cartão com chip uma dessas medidas.
Entendo, portanto, que, de fato, e pelo conhecimento comum da praxe adotada pelas instituições financeiras, de posse do cartão, mesmo sem uso da senha é possível efetivar transações já que atualmente o sistema CONTACTTLESS permite fazer transações por aproximação.
Contudo, convenha-se,
por outro lado, que a guarda e a posse do cartão é de responsabilidade do cliente, não se podendo imputar tal atribuição à entidade financeira.
Impossível, portanto, conceber que, por suposta falta de segurança atribuível ao réu, o cartão do autor tivesse sido subtraído e a transação fraudulenta realizada.
Ademais, como o próprio autor reconheceu na inicial o seu cartão foi furtado por terceiros, portanto, aplicável ao presente caso a excludente de responsabilidade do réu, nos termos do artigo 14, 3§, I e II do CDC.
Desse modo, diante das provas constituídas, em oposição ao que pleiteia a demandante, não vislumbro, no caso sub judice, ocorrência de falha dos réus que justifique o cancelamento da transação questionada e as indenizações pretendidas.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos autorais, à míngua de respaldo fático-jurídico, nos termos do art. 487, inciso I, Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora - Pessoa Física, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.
ENUNCIADO 116.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
07/12/2022 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/12/2022 20:46
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 20:46
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001132-49.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :RENATO BRUNO BRAGA BARROSO PROMOVIDO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros DESPACHO Quanto ao pedido de designação de audiência de instrução, entendo que o direito da parte pode ser comprovado através de prova documental, sendo desnecessária realização de audiência de instrução.
Assim, indefiro o pedido tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9099/95, o qual estabelece que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Por fim, determino a remessa dos autos para a caixa de julgamento no estado em que se encontra.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 20:30
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 15:42
Conclusos para decisão
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12/09/2022 22:33
Juntada de Petição de réplica
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01/09/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 13:19
Audiência Conciliação realizada para 01/09/2022 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/09/2022 01:10
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2022 00:33
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 17:12
Juntada de Certidão
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18/07/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 11:58
Audiência Conciliação designada para 01/09/2022 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/07/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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