TJCE - 3001103-96.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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23/04/2023 15:41
Arquivado Definitivamente
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23/04/2023 15:41
Juntada de documento de comprovação
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05/04/2023 08:44
Expedição de Alvará.
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31/03/2023 03:04
Decorrido prazo de EFRAIM WESLEY REBOUCAS PINTO em 30/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/03/2023.
-
15/03/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001103-96.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO PARTE BENEFICIÁRIA APRESENTAR DADOS BANCÁRIOS) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, beneficiária dos valores depositados em conta judicial, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os seus dados bancários a constarem no Alvará Judicial a ser expedido, tudo em conformidade a Portaria Nº. 557/2020 - TJCE, que possibilita a autorização de transferências de valores para conta bancária indicada pelo beneficiário.
Nome Completo/Titular; CPF ou CNPJ; Banco; Agência; Conta; Tipo de Conta.
Dou fé.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
14/03/2023 00:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 00:02
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3001103-96.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: EFRAIM WESLEY REBOUCAS PINTO PROMOVIDO: TELEFONICA BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Ação Executiva, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de comprovação do depósito judicial pelo réu no valor executado.
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório com base nos dados bancários já informados, na forma determinada ao ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 - TJCE.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, ao arquivo, após a expedição de alvará, certificando-se o trânsito em julgado, de logo, em face da inexistência de sucumbência.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
16/02/2023 14:33
Juntada de Certidão
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16/02/2023 14:33
Transitado em Julgado em 16/02/2023
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16/02/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 13:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/02/2023 13:38
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 04:58
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 01/02/2023 23:59.
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08/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001103-96.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :EFRAIM WESLEY REBOUCAS PINTO PROMOVIDO: TELEFONICA BRASIL SA DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serâo transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo de execução com a evolução de classe.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
06/12/2022 21:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 21:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/12/2022 21:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 20:24
Conclusos para despacho
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01/12/2022 14:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/12/2022 09:11
Juntada de Certidão
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01/12/2022 09:11
Transitado em Julgado em 30/11/2022
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01/12/2022 01:36
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 01:36
Decorrido prazo de EFRAIM WESLEY REBOUCAS PINTO em 30/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO Nº 3001103-96.2022.8.06.0221 AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROMOVENTE: EFRAIM WESLEY REBOUCAS PINTO PROMOVIDO: TELEFONICA BRASIL SA SENTENÇA Refere-se à ação interposta por EFRAIM WESLEY REBOUCAS PINTO em face de TELEFONICA BRASIL SA, na qual a parte autora alegou ter tido problemas com a ré.
Aduziu que possuiu contrato com a operadora requerida, tendo o mesmo sido encerrado em 2020.
Posteriormente, informou que fora surpreendido com cobranças por débito, momento em que obteve informação sobre dívida não reconhecida, no montante total de R$ 163,33 (cento e sessenta e três reais e trinta e três centavos).
Declarou que por conta do suposto débito teve o nome inscrito em órgãos de restrição a crédito, mesmo afirmando nunca ter devido valores pelos serviços da promovida.
Por todo o exposto, requereu a este juízo declaração de inexistência do débito, repetição de indébito em dobro e condenação por danos morais na presente demanda.
Em sua defesa a promovida afirmou não ter a parte autora comprovado suas alegações.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais e procedência do pedido contraposto.
A parte autora reiterou em réplica os pleitos da exordial.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide.
PRELIMINAR Alega a requerida, em sua peça contestatória, que inexiste interesse de agir processualmente no seguimento da presente demanda por ausência de pretensão resistida, afirmando não ter a parte autora buscado previamente a resolução administrativa da querela.
Entretanto, de acordo com o entendimento deste juízo, ainda que houvesse ou não tentativa de solução administrativa, tal fato não é capaz de afastar a força protetiva e imperativa da norma prevista no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, que pontua o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao estabelecer que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, deve a demanda ter o devido prosseguimento, mormente diante da evidência de que a ré, já na presente demanda, oferece também resistência às pretensões da parte demandante.
Deste modo, rejeito a preliminar pleiteada.
A promovida também alega a ocorrência de inépcia da inicial da parte autora, afirmando não haver comprovação do alegado, bem como o fato de não ter sido acostado aos autos documentos que considera essenciais para o andamento da lide.
O art. 330, § 1º, CPC dita quais são os casos de inépcia: § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
No entanto, ao se observar os fatos narrados na peça exordial, não se verifica ocorrência de nenhuma das hipóteses do diploma processual, inexistindo inépcia por suposta falta de documentação, conforme requer a empresa ré.
Assim, rejeito a preliminar postulada.
MÉRITO Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Cumpre destacar o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, da análise dos autos, verifica-se que a demanda se assenta especificamente no embate travado acerca da suposta prestação de serviço não solicitada, cujas consequências teriam prejudicado a parte postulante, bem como a negativação alegada.
Dito isso, cumpre analisar as teses na lide em exame: a cobrança indevida, a negativação efetuada e a responsabilidade da promovida pelos danos pleiteados.
Após análise minuciosa dos autos, restou afirmado pela parte promovente que seu nome teria sido inscrito em órgãos de restrição ao crédito em função de supostos débitos em aberto, apesar das informações colacionadas demonstrarem expressamente propostas de quitação de dívidas atrasadas, conforme documentos inseridos no ID n. 34444764, p.2, p.3.
Em contraposição, a ré não logrou êxito em contraditar e comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, a fim de justificar sua não responsabilização.
Não se verifica nos autos documento algum que comprove o débito pelo serviço dantes contratado, o que denota a unilateralidade e irregularidade do alegado.
De modo que, no entendimento deste juízo, sendo a empresa promovida a responsável pela prestação de serviço, caberia à mesma diligenciar em seus sistemas pela correta verificação e atualização dos contratos antes firmados, a fim de não praticar ato ilícito.
A parte ré colaciona em sua peça defensiva dados de telas sistêmicas, afirmando que os débitos em aberto seriam efetivamente devidos.
Contudo, caso fosse essa a situação, haveria nos autos arcabouço probatório válido.
Ao somente introduzir telas sistêmicas, a promovida não se desincumbiu do ônus de desbaratar as teses autorais.
Saliente-se que, no entender deste juízo, apenas as telas sistêmicas inseridas na peça de defesa não se prestam a comprovar os argumentos defensivos. É que se tratam de dados unilateralmente registrados, não restando comprovada a manifestação inequívoca da vontade contratual do cliente.
Ressalte-se que nem mesmo o contrato da prestação de serviço foi anexado.
De tal modo, resta configurada a inexistência do débito alegado, uma vez que não foi comprovada a legitimidade da cobrança.
Observando-se o ônus que cabia ao réu de comprovar a regularidade do débito, o que não logrou fazer, inexiste, pois, qualquer dívida proveniente do contrato discutido nestes autos.
Pelo exposto, defiro o pleito de declaração de inexistência de débitos.
Ademais, consigne-se que o art. 6º, VIII, do CDC atesta ser possível ao juiz a inversão do ônus processual da prova, como critério de julgamento, uma vez caracterizada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, o que restou tipificado no caso em comento.
A hipossuficiência da parte autora é configurada pela desigualdade de informações entre o requerente e a empresa que não demonstra e apresenta o suposto documento justificador do débito que afirma estar em aberto.
Já a verossimilhança decorre da comprovação pela documentação acostada.
Noutro giro, foi também caracterizada a responsabilidade objetiva da ré, porquanto não cumpriu com as suas obrigações contratuais/legais e causou transtornos à promovente, ficando assim configurada a falha na prestação do serviço e violação aos direitos básicos dos consumidores, nos termos do art.6º, do CDC.
Observa-se que a empresa promovida tem responsabilidade objetiva no caso em tela, nos termos do art.14, do CDC, inexistindo, ainda, qualquer causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC.
Todavia, quanto ao pleito extrapatrimonial, não assiste razão à parte autora, pois não se verifica negativação em quaisquer das telas anexadas ao processo (ID n. 34444764, p.2, p.3), haja vista terem sido tiradas da plataforma “Serasa Limpa Nome”, a qual é simples canal direto de negociação entre credores e devedores, não havendo consultas exteriores e nem mesmo divulgação e apresentação pública dos mesmos, configurando “ambiente de negociação seguro”, inserido em uma área do cliente, com mero informe de dívidas atrasadas em estágio de negociação.
Em verdade, a existência de débito em tal plataforma com apresentação de proposta de renegociação e demonstrativo do débito de contas atrasadas não interfere na obtenção de crédito por parte do demandante, bem como não configura negativação.
Para o deferimento do pedido de indenização por danos morais faz-se necessária a prova inequívoca da dor, do vexame, da humilhação ou do sofrimento que atinja a ordem psíquica causadora de angustia, aflição e desequilíbrio em seu bem estar.
No caso em tela, contudo, não restaram demonstradas as situações geradoras de dano extrapatrimonial na causa de pedir, uma vez que não houve negativação, cobrança abusiva, óbice à concessão de crédito ou qualquer outra intercorrência significativa.
Assim, o problema relatado não é capaz de gerar transtornos indenizáveis a título de danos morais, por não exorbitar a esfera do mero dissabor.
Sendo assim, não provadas a negativação, a situação de não obtenção de crédito ou mesmo a cobrança abusiva, não há como conceder o postulado pela parte requerente, haja vista também a falta de provas neste sentido.
Inexiste conduta da promovida a ser reparada, não sendo apresentado pela parte autora a ocorrência de situação capaz de gerar dano indenizável, a conduta ilícita ou abusiva da ré, nem o nexo causal.
Relativamente ao pedido de restituição em dobro das quantias cobradas indevidamente, inicialmente, cumpre salientar que, para configurar o dever de devolver em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC, é necessário o preenchimento de dois requisitos: i) cobrança indevida; ii) pagamento do valor indevidamente cobrado.
O valor indevido resta configurado pela cobrança desprovida de fundamentação.
O pagamento indevido foi confirmado pelos documentos acostados (IDs n. 34445279, 34445288).
Desse modo, in casu, ficou evidenciada a presença dos requisitos supramencionados, pois a parte autora pagou a referida quantia.
Logo, julgo procedente o pleito de indenização material no valor de R$ 65,33 (sessenta e cinco reais e trinta e três centavos) a ser paga em dobro, tendo em vista que houve, efetivamente, o adimplemento de valores indevidos.
Por todo o exposto, indefiro o pedido contraposto de condenação da parte autora a pagar a quantia afirmada pela requerida, haja vista a ilegalidade e ilegitimidade do débito exigido.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial e IMPROCEDENTE o pedido contraposto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do débito decorrente do contrato nº 0402396695 cobrado da parte autora no valor atualizado de R$ 163,33 (cento e sessenta e três reais e trinta e três centavos) (ID n. 34444764, p.2), haja vista a não comprovação de sua legitimidade e regularidade; b) CONDENAR a promovida a pagar à parte autora a quantia de R$ 130,66 (cento e trinta reais e sessenta e seis centavos), já concedida em dobro, pelo ressarcimento material, acrescido de juros legais de 1% a.m., a contar da citação, e correção monetária, pelo índice INPC, a partir da data do pagamento.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo com a observância das formalidades legais.
Fortaleza/CE., data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
09/11/2022 20:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2022 20:52
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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08/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001103-96.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :EFRAIM WESLEY REBOUCAS PINTO PROMOVIDO: TELEFONICA BRASIL SA DESPACHO Quanto ao pedido de designação de audiência de instrução, entendo que o direito da parte pode ser comprovado através de prova documental, sendo desnecessária realização de audiência de instrução.
Assim, indefiro o pedido tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9099/95, o qual estabelece que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Por fim, determino a remessa dos autos para a caixa de julgamento no estado em que se encontra.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 20:31
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2022 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 12:15
Conclusos para decisão
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05/09/2022 05:28
Juntada de Petição de réplica
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01/09/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 14:56
Audiência Conciliação realizada para 01/09/2022 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/08/2022 16:44
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2022 09:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/07/2022 22:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2022 22:10
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 16:01
Juntada de Certidão
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13/07/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 10:08
Audiência Conciliação designada para 01/09/2022 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/07/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/01/2022 15:36