TJCE - 0050739-91.2021.8.06.0100
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 10:29
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 10:27
Juntada de Certidão
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19/07/2023 10:27
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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18/07/2023 04:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 04:22
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 17/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2023. Documento: 63211902
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30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0050739-91.2021.8.06.0100 Promovente: LEIDIANE FERREIRA SALES Promovido: Banco Bradesco SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA ANTECIPATÓRIA ajuizada por LEIDIANE FERREIRA SALES em face de BANCO BRADESCO S/A, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
Nessa toada, entendo desnecessária a remarcação da audiência para depoimento pessoal da parte autora, na medida em que os documentos acostados aos autos já são suficientes para o julgamento da lide.
DO MÉRITO.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição De Indébito c/c Danos Morais referente ao contrato de empréstimo pessoal nº 0123425087083, no valor de R$ 12.000,00, em que a parte autora alega que os descontos do referido empréstimo está sendo cobrado em duplicidade, sendo uma primeira vez na fonte de seu benefício previdenciário junto ao INSS e uma segunda vez em sua conta corrente.
No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
Com efeito, o promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que o requerente, de fato, contratou o Empréstimo Pessoal de nº 0123425087083, no valor de R$ 12.000,00, com descontos mensais em sua conta corrente no valor de R$ 293,54 (vide ID nº 60324452), contrato este sequer questionado pela parte autora.
Ressalto aqui que, em se tratando de Empréstimo Pessoal, os descontos do empréstimo são descontados diretamente na conta corrente da parte autora junto à Instituição Financeira que oferece o empréstimo, e não na fonte de benefício previdenciário junto ao INSS.
Nessa toada, a própria documentação trazida pela parte autora no ID nº 25029513 demonstra que, apesar de haver no Extrato de Pagamento de Benefício do INSS a sigla “Empréstimo Bancário (retenção) – R$ 293,54”, não houve o efetivo desconto de tal valor no benefício previdenciário em questão.
Com efeito, tomando por exemplo a competência de ABRIL/2021 (vide ID nº 25029513 pág 01), verifico que o valor líquido do benefício recebido pela parte autora foi de R$ 1.048,29, valor este resultado do valor total recebido (R$ 1.100,00) subtraído do valor do outro empréstimo sobre a rmc (R$ 51,71), não havendo o desconto de R$ 293,54 do empréstimo ora tratado nos autos.
Tal fato resta claro no extrato de ID nº 25029514 pág 04, que demonstra que a parte autora efetivamente recebeu em sua conta corrente o valor de R$ 1.048,29 em 26/04/2021, oportunidade em que, somente após o referido recebimento, houve o desconto em conta do empréstimo ora tratado, no valor de R$ 293,54.
Assim resta evidente que não há qualquer duplicidade no caso em apreço.
Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido, demonstrando ainda a inexistência de duplicidade nos descontos.
No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.(TJCE.
Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)” “APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado.
Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC *00.***.*65-99 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG – 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)” Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e a cobrança, não havendo que se falar em duplicidade de descontos.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes, muito menos duplicidade nos descontos oriundos da contratação.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários.
Itapajé/CE, 27 de junho de 2023.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Itapajé/CE, 27 de junho de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
29/06/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 09:53
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2023 20:40
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 15:56
Audiência Conciliação realizada para 13/06/2023 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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13/06/2023 14:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/06/2023 09:27
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2023 02:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 04:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 04:18
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 04:17
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 31/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 33/199 do DJ-e que circulou em 16/02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao Processo, INTIMAR às partes do(a) despacho/decisão interlocutória de fls. 25029515 e para comparecer à AUDIÊNCIA UNA designada para o dia 13 de junho de 2023, às 15:30 horas, a ser realizada por videoconferência, através da ferramenta Microsoft Teams do TJCE.
Proceda-se a intimação das partes e advogados por meio do respectivo sistema processual, ou ainda por e-mail ou aplicativo WhatsApp, informando o link da audiência e/ou QR-Code, cientificando-o(a) da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, à sala virtual de audiência por meio do seu computador pessoal, diretamente o link da audiência ou baixar aplicativo para smartphones.
Ficam o e-mail da Vara ([email protected]) e o telefone fixo desta unidade judiciária (2ª Vara Cível) - (85) 3108-1668, monitorados durante a realização da audiência para quaisquer esclarecimentos.
O acesso à sala virtual, no horário agendado, dar-se-á pela senha ou QR-Code, conforme dados assim transcritos: AUDIÊNCIA UNA Terça-feira, 13 Jun, 2023.
Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/f45704 QR - Code: Itapajé/CE., 15 de maio de 2023.
IRAPUAN TARGINO NOBRE Técnico Judiciário (Assinando de ordem do MM.
Juiz) Port.
Nº 05/2019 Prov.
Nº 02/2021 - CGJCE -
16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 12:35
Audiência Conciliação designada para 13/06/2023 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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15/05/2023 12:19
Audiência Conciliação cancelada para 13/06/2023 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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15/05/2023 12:17
Audiência Conciliação designada para 13/06/2023 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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02/03/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 08:21
Expedição de Ofício.
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25/08/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 05:07
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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17/10/2021 12:59
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/08/2021 09:41
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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11/08/2021 08:59
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/08/2021 00:50
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.21.00173090-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/08/2021 23:44
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28/07/2021 10:20
Mov. [2] - Conclusão
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28/07/2021 10:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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