TJCE - 3000329-51.2023.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 06:20
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/11/2023 17:05
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 16:00
Expedição de Alvará.
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08/11/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 09:12
Conclusos para despacho
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08/11/2023 09:12
Processo Desarquivado
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21/10/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 13:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/09/2023 10:52
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 10:52
Juntada de Certidão
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20/09/2023 10:52
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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20/09/2023 01:35
Decorrido prazo de NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 01:35
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2023. Documento: 67627773
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01/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2023. Documento: 67627773
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31/08/2023 03:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67627773
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31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67627773
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31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67627773
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31/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000329-51.2023.8.06.0053 [Indenização por Dano Moral, Seguro] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA DE MATOS OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SA S E N T E N Ç A Vistos etc, Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por MARIA DE FÁTIMA DE MATOS OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Alega a promovente, na exordial de ID58709669, que percebeu em sua conta corrente a existência de um desconto chamado "seguro prestamista" da qual desconhece a origem, no valor de R$2,36, desconhece a cobrança deste seguro e requer a devolução dos valores pagos, dos quais alega não ter solicitado ou recebido.
Requer seja a dívida anulada, a reparação material em dobro e moral pelo dano. Em contestação, ID63036711, o banco promovido como preliminares afirma que falta interesse de agir, conexão, inépcia por comprovante de endereço e procuração desatualizados, no mérito, alega, que o contrato foi celebrado com livre consentimento da parte, que o seguro prestamista faz parte do contrato celebrado e a parte autora, por fim, que não há prova dos danos materiais e dano moral.
Pugna pela improcedência. De início rejeito as PRELIMINARES.
Da existência de conexão.
Apesar do autor postular em várias ações a declaração de inexistência de relação jurídica e cumulação com danos morais referente à empréstimos bancários, não há necessariamente conexão, nem possibilidade de risco de decisões conflitantes, uma vez que os descontos possuem causa de pedir diferentes, ademais os demais encontram-se suspensos ou em outras fases processuais, portanto não se pode retirar o direito da parte de discutir cada cobrança em seu nome em processo distinto, assim, não vislumbro a previsão dos arts. 337 e 55, §1º, CPC. Da inépcia pelo comprovante de endereço irregular.
Os requisitos caracterizadores encontram-se presentes, já que suficiente a narrativa da ausência da contratação e motivo para cobrança de parcelas que desconhece, conforme alegado, verifico que a autora acostou aos autos a sua documentação original e extrato do seu benefício previdenciário com o suposto desconto, com o qual elaborou o contrato do empréstimo consignado. Ademais, o fato da autora apresentar comprovante de endereço desatualizado não há inépcia, já que o mesmo endereço se faz presente na prova apresentada pela parte ré, qualquer fraude deve ser comprovada por quem alega, o que não vislumbro no caso dos autos. A Lei nº. 9.099/95 estabelece em seu art. 2º que o processo é regido pelo critério da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Naquilo que a Lei não se referir diretamente, tem aplicabilidade do Código de Processo Civil.
A petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, assim, a interpretação do art. 14 deve ser feita à luz dos comandos dos arts. 282 e 283 do CPC, no que for compatível e necessário com o sistema dos juizados.
O art. 14 da mesma lei diz que o pedido pode ser apresentado na Secretaria do Juizado, de forma escrita ou oral, e que do pedido constarão, de forma simples e linguagem acessível (§ 2º): I - o nome, a qualificação e o endereço das partes; II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta; III - o objeto e seu valor. A legislação dos juizados se preocupa com a economia processual ao estabelecer que o essencial é o fornecimento de informações suficiente à localização do réu.
Ou seja, o caput do art. 319 diz que a petição inicial indicará e deverá ser acompanhada pelos documentos indispensáveis à propositura da ação, que são aqueles orientadores dos fatos que influem na tomada de decisão.
Assim, nem a Lei n, 9.099/95 e nem o CPC elencam a comprovação de endereço como elemento essencial à propositura da ação.
Senão vejamos alguns julgados: "A ausência de comprovante de residência em nome próprio não é hipótese de indeferimento da peã exordial, haja vista que tal documento não encontra previsão legal, bem como não é indispensável ao julgamento da lide.
TJ-MG - AC: 10000180277857001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 08/05/0018, Data de Publicação: 11/05/2018.Mostra-se incabível o indeferimento da petição inicial com base na ausência de comprovante de residência, por não se tratar de documento necessário à interposição da ação.
Basta simples indicação do endereço na peça exordial.
Apelação Cível Nº *00.***.*27-02, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em 08/03/2016, DJ de 10/03/2016)" "É desnecessária a instrução da petição inicial com documento capaz de comprovar que a autora reside no endereço por ela indicado.
TJES, Classe: Apelação, *01.***.*27-82, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/02/2016, Data da Publicação no Diário: 19/02/2016)." Da representação irregular: Em relação à procuração judicial ser desatualizada, não presume fraude, entendo que o mesmo se fez representado por seu causídico em Audiência Una, reafirmando seu interesse em ser representada.
No caso dos autos, verifico que a procuração apresentada possui seis meses, não vislumbro desatualização latente, visto que as procurações outorgadas não possuem prazo de validade.
Este é o entendimento do CNJ no PCA nº. 0009157-89.2021.2.00.0000 que suspendeu portaria de TJGO que impunha limite temporal para procurações judiciais quando na interposição de ações, assim entende que: Em análise perfunctória da controvérsia, verificase que Portaria 002/2019, art. 1º, inciso I, c/c os atos ordinatórios colacionados ao presente feito, parecem impor às partes exigência processual não prevista em lei, determinando a extinção dos processos, sem resolução de mérito, para aqueles que não contenham procuração atualizada, fora, pois, das hipóteses do artigo 485 do Código de Processo Civil (CPC). (...) Em regra, o Código Civil (CC) não estabelece prazo de validade para procuração.
Aliás, o ordenamento jurídico atribui à procuração ad judicia validade até ulterior revogação pelo mandante, ou renúncia do mandatário. (...) O entendimento do Superior Tribunal de Justiça não está em outra direção.
Segundo o STJ, "a procuração ad judicia é outorgada para que o advogado represente o constituinte, até o desfecho do processo." (REsp 812.209/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 389).
No mesmo sentido, os seguintes precedentes do Superior Tribunal: (REsp 812.209/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 389; AgRg no AgRg no Ag 1348536/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 17/8/2011).
Portanto, a imposição de juntada de procuração contemporânea ao ajuizamento da ação judicial - no PCA 0009157-89.2021.2.00.0000 Poder Judiciário Conselho Nacional de Justiça Gabinete Conselheiro MÁRIO GOULART MAIA máximo até seis meses, sob pena de serem extintos os autos, sem resolução do mérito -, contraria, s.m.j., a legislação de regência e o entendimento do STJ, segundo o qual "a procuração ad judicia tem validade até posterior revogação pelo mandante, ou renúncia por parte do mandatário" Vencidas as questões anteriores.
Passo a análise do MÉRITO. Inicialmente, imperioso salientar que trata-se de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras.
E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida a pretensão autoral. Em linhas gerais, objetiva a promovente seja reconhecida a inexistência da cobrança de valores referente ao prêmio de seguro prestamista, supostamente contratado junto ao banco promovido.
No caso em tela, vê-se que para o deslinde da questão é necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se realmente houve o consentimento da parte autora na realização do negócio jurídico que ensejou a tarifa bancária questionada. No decorrer do processo o promovido não apresentou prova que consubstanciasse fato impeditivo do direito autoral, já que não apresentou nenhum contrato de empréstimo consignado válido ou mesmo aditivo com a susposta contratação do seguro prestamista anexo, objeto dos autos, que demonstre a legalidade da transação entre as partes, não apresentou comprovantes de transferência de valores, assim, não se desincumbindo de seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral, sem obedecer o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil e não carreou aos autos instrumento contratual válido que vinculasse o requerente à sua exigência de seguro prestamista em sua conta corrente. A parte autora nega qualquer tipo de contratação do serviço de seguro bancário, objeto da lide, sendo ilegalmente cobrada pelo banco, demonstrando, no ID58711226, os extratos com descontos na sua conta corrente. Existe previsão no artigo 6º da Resolução nº 365/2018 (CNSP - SUSWP) para cobrança de serviços dessa natureza: Art. 6º A comercialização do seguro prestamista deve observar o disposto no inciso I, do artigo 39 da Lei nº. 8.078 de 11 de setembro de 1990, sendo vedada a sua oferta como condicionante para fornecimento, por terceiro, de produto, crédito ou serviço. E mais adiante art. 9º da mesma Resolução: "É obrigatório constar, em destaque, da proposta de contratação, da proposta de adesão, do bilhete de seguro e das condições do seguro as seguintes informações: I - A contratação do seguro é opcional sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver." Desta maneira, não há com se reconhecer a legalidade do ato praticado pela instituição financeira, pois não havendo comprovação da contratação e alegando a parte que não optou para a adesão da cláusula facultativa, esta se torna abusiva. Ademais, é cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC). No que diz respeito aos danos materiais enfrentados pela parte requerente, os mesmos residem no fato de a instituição financeira efetivamente ter recebido os seguros prestamistas pagos indevidamente da conta da autora, conforme comprovado que os descontos existiram, assim reside o direito a restituição do que foi indevidamente retirado de seu patrimônio, conforme art. 42, § único, CDC, eis que o banco não comprovou a legitimidade do contrato.
Assim, conforme extrato apresentado pela autora, percebo que os descontos aconteceram desde 04/10/2021, devendo ser feita a devolução dos descontos desde essa época, a ser apurada em cumprimento de sentença. Em relação aos danos morais, entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa, portanto, presumidos, importando o fato de que a parte autora sofreu descontos indevidos em sua conta, não havendo ciência pela consumidora das prestações cobradas.
Saliento que os descontos sem a devida vênia ou conhecimento do consumidor é considerada uma prática abusiva, já que há uma falha no serviço que há de ser coibida de forma rígida. O nexo de causalidade decorre no fato de que o dano moral sofrido pela autora foi provocado por ato do banco requerido.
Desse modo, não há que se falar em fato de terceiro, posto que este só se caracteriza quando é alheio ao serviço desenvolvido pelo fornecedor, o que não é a hipótese dos autos, já que este deveria agir com mais cautela na contratação de seguros prestamistas com total ciência dos consumidores, por se tratar de cláusula facultativa. Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para: 1 - Declarar a nulidade da cláusula de seguro prestamista em nome da parte autora, com a resolução da relação jurídica perpetrada, na conta bancária em nome da autora de nº. 5124-1, Agência 5387; 2 - Determinar que o réu restitua a prestação descontada na conta da autora, na data de Outubro/2021 até o cancelamento das parcelas, no valor de R$2,36 (dois reais e trinta e seis centavos), de forma dobrada, conforme art. 42, § único, CDC, corrigidos monetariamente a partir dos efetivos descontos (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. 3 - Por fm, condenar o requerido ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Camocim, 29 de agosto de 2023. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
30/08/2023 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67627773
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30/08/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 09:50
Julgado procedente o pedido
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29/08/2023 15:00
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 14:58
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 29/08/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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29/08/2023 09:58
Juntada de Petição de réplica
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24/08/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 02:37
Decorrido prazo de NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO em 10/08/2023 23:59.
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06/08/2023 02:26
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/08/2023 23:59.
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24/07/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 17:26
Juntada de ato ordinatório
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19/07/2023 23:58
Juntada de Certidão (outras)
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19/07/2023 20:21
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 29/08/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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27/06/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 19:07
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2023 00:36
Decorrido prazo de NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO em 26/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Camocim 1ª Vara da Comarca de Camocim PROCESSO: 3000329-51.2023.8.06.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA DE MATOS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO - CE9813-A POLO PASSIVO:Banco Bradesco SA D E S P A C H O PREVENÇÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA movimentada por MARIA DE FATIMA DE MATOS OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A ambos qualificados na peça inicial.
Verifica-se que o sistema PJe deslocou o processo para a conclusão para análise de prevenção, sem que exista, contudo, qualquer circunstância que tenha tornado outro juízo prevento no que concerne à demanda em tela.
Com efeito, estabelece o Código de Processo Civil que, quando duas ações forem conexas ou continentes, as mesmas deverão ser reunidas no juízo prevento, a fim de que se evitem decisões contraditórias.
Ainda segundo o CPC, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir (art. 55), havendo continência,
por outro lado, entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais (art. 56).
Não se vislumbra, no caso em apreço, qualquer dos requisitos acima citados, tendo em vista que os processos já existentes com as mesmas partes: 3000328-66.2023.8.06.0053, discute descontos referente a referente a tarifa bancária classificada como CARTÃO CRED ANUIDADE Enquanto a presente ação impugna o desconto em conta corrente referente a tarifa bancária classificada como SEGURO PRESTAMISTA.
Assim, sendo certo que a análise de uma avença não se apresenta como prejudicial à outra, uma vez que as circunstâncias ilícitas das diferentes situações alegadas podem não ser constatadas no outro, não vislumbro a ocorrência de prevenção para a análise da presente causa, de maneira que este Juízo é o competente para processar a demanda.
Intime-se o banco requerido da audiência designada.
Expedientes necessários.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 15:52
Conclusos para decisão
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09/05/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 15:52
Audiência Conciliação designada para 28/06/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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09/05/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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