TJCE - 3002157-17.2021.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2023 14:08
Juntada de documento de comprovação
-
15/09/2023 10:32
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 10:31
Transitado em Julgado em 30/08/2023
-
08/09/2023 08:35
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
08/09/2023 07:56
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
31/08/2023 03:40
Decorrido prazo de EVELINE DO AMARAL ANDRADE em 29/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 03:40
Decorrido prazo de WESLEY ROMMEL GONCALVES GALENO em 29/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 03:40
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO GURGEL MENEZES em 29/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 03:40
Decorrido prazo de Daniela Bezerra Moreira Alves em 29/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 03:40
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 29/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/08/2023. Documento: 67202764
-
23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 67202764
-
23/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE CAUCAIA 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia Rua Porcina Leite, 111, Parque Soledade, CAUCAIA - CE - CEP: 61603-120 Whatsapp: (85) 98222-8317 / Telefone: (85) 3108-1766 Processo nº 3002157-17.2021.8.06.0065 Polo Ativo: COLEGIO PARQUE ESTUDANTIL GUADALAJARA S/S LTDA - ME Polo Passivo: FRANCISCO RONALDO ASSIS SILVA CARTA DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO Prezado(a) Senhor(a): FRANCISCO RONALDO ASSIS SILVARua João Rocha, 71, Araturi, CAUCAIA - CE - CEP: 61652-020 Em cumprimento à determinação do(a) Juiz(a) de Direito, Dr.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, referente aos autos nº 3002157-17.2021.8.06.0065, fica V.
Sa. regularmente INTIMADO(A) DA SENTENÇA proferida nestes autos, cujo o teor poderá ser acessado através do link: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam utilizando a chave de acesso abaixo informada: Documentos associados ao processo TítuloTipoChave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21100510440209100000023975031 Sentença Sentença 22053017054913600000032874617 CAUCAIA, CE, 22 de agosto de 2023 - Servidor: JOANGELA DA SILVA HOLANDA -
22/08/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 11:38
Juntada de documento de comprovação
-
18/08/2023 17:23
Expedição de Alvará.
-
18/08/2023 10:15
Juntada de documento de comprovação
-
15/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2023. Documento: 65441957
-
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65441957
-
14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002157-17.2021.8.06.0065 REQUERENTE: COLEGIO PARQUE ESTUDANTIL GUADALAJARA S/S LTDA - ME REQUERIDO: FRANCISCO RONALDO ASSIS SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por COLEGIO PARQUE ESTUDANTIL GUADALAJARA S/S LTDA - ME em face de FRANCISCO RONALDO ASSIS SILVA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. No caso em tela, as partes litigantes obtiveram uma composição amigável, apresentando Minuta de Acordo Extrajudicial, a fim de que seja homologada por este Juízo, conforme se vê no documento contido no ID nº 65191457. As partes acima nominadas, anuíram expressamente a todos os termos da avença. O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Destarte, com fulcro no mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95, homologo o acordo celebrado pelas partes, nos termos contidos do documento acostado ao ID nº 65191457 e, por conseguinte, extingo o presente feito. Diante dos termos do acordo extrajudicial firmado entre as partes, deve a Secretaria proceder com a transferência do valor de R$ 317,29 (trezentos e dezessete reais e vinte e nove centavos) para conta judicial, devendo ser expedido alvará de transferência em favor da parte exequente, em nome do seu advogado: HR ADVOCACIA, CNPJ nº 26.***.***/0001-86, Banco Bradesco S.A. (237), Agência nº 607, Conta Corrente nº 14641-2.
Ademais, deve a Secretaria proceder com o desbloqueio dos demais ativos financeiros que foram bloqueados junto ao Sistema SISBAJUD, que não foram englobados no acordo extrajudicial firmado entre as partes litigantes. Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
11/08/2023 15:27
Juntada de documento de comprovação
-
11/08/2023 14:18
Juntada de documento de comprovação
-
11/08/2023 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65441957
-
10/08/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 14:10
Juntada de documento de comprovação
-
09/08/2023 14:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
03/08/2023 16:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/08/2023 13:09
Conclusos para julgamento
-
03/08/2023 10:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/07/2023 11:32
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2023 12:59
Juntada de ordem de bloqueio
-
10/07/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 02:17
Decorrido prazo de Daniela Bezerra Moreira Alves em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:18
Decorrido prazo de WESLEY ROMMEL GONCALVES GALENO em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:18
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:18
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO GURGEL MENEZES em 05/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) sfm e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002157-17.2021.8.06.0065 REQUERENTE: COLEGIO PARQUE ESTUDANTIL GUADALAJARA S/S LTDA - ME REQUERIDO: FRANCISCO RONALDO ASSIS SILVA DESPACHO Recebidos hoje.
Diante do requerimento da parte autora consignado no ID 59450507, defiro o prazo, improrrogável, de 15 (quinze) dias, para cumprimento integral das determinações constantes no evento 58898398.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
12/06/2023 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 01:27
Decorrido prazo de WESLEY ROMMEL GONCALVES GALENO em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 01:27
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO GURGEL MENEZES em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 01:27
Decorrido prazo de Daniela Bezerra Moreira Alves em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 01:27
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 24/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002157-17.2021.8.06.0065 REQUERENTE: COLEGIO PARQUE ESTUDANTIL GUADALAJARA S/S LTDA - ME REQUERIDO: FRANCISCO RONALDO ASSIS SILVA DESPACHO Recebidos hoje.
Diante do retorno infrutífero do mandado de penhora e avaliação (ID – 57804692), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, conforme o item “12” da decisão de ID – 38281481. 12 - Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 18:29
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2023 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2023 11:33
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 21:32
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 10:14
Juntada de documento de comprovação
-
23/02/2023 13:27
Juntada de ordem de bloqueio
-
01/02/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 10:40
Desentranhado o documento
-
23/01/2023 10:40
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2022 15:15
Juntada de documento de comprovação
-
07/11/2022 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 14:24
Desentranhado o documento
-
07/11/2022 14:24
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2022 11:19
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/10/2022 13:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/10/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 15:51
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 15:51
Processo Desarquivado
-
20/10/2022 14:39
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
13/09/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 08:51
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 08:51
Transitado em Julgado em 16/06/2022
-
13/09/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
25/06/2022 01:17
Decorrido prazo de DANIELA BEZERRA MOREIRA ALVES em 24/06/2022 23:59:59.
-
25/06/2022 01:17
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO GURGEL MENEZES em 24/06/2022 23:59:59.
-
25/06/2022 01:17
Decorrido prazo de EVELINE DO AMARAL ANDRADE em 24/06/2022 23:59:59.
-
25/06/2022 01:16
Decorrido prazo de WESLEY ROMMEL GONCALVES GALENO em 24/06/2022 23:59:59.
-
16/06/2022 00:40
Decorrido prazo de HEBERT ASSIS DOS REIS em 15/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 18:05
Juntada de resposta
-
31/05/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 17:05
Homologada a Transação Penal
-
29/05/2022 11:55
Conclusos para julgamento
-
27/05/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 14:00
Juntada de documento de comprovação
-
25/05/2022 13:55
Juntada de ordem de bloqueio
-
17/05/2022 13:46
Juntada de mandado
-
29/04/2022 11:13
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2022 00:10
Decorrido prazo de DANIELA BEZERRA MOREIRA ALVES em 14/04/2022 23:59:59.
-
15/04/2022 00:10
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO GURGEL MENEZES em 14/04/2022 23:59:59.
-
15/04/2022 00:10
Decorrido prazo de WESLEY ROMMEL GONCALVES GALENO em 14/04/2022 23:59:59.
-
15/04/2022 00:10
Decorrido prazo de EVELINE DO AMARAL ANDRADE em 14/04/2022 23:59:59.
-
15/04/2022 00:10
Decorrido prazo de DANIELA BEZERRA MOREIRA ALVES em 14/04/2022 23:59:59.
-
15/04/2022 00:10
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO GURGEL MENEZES em 14/04/2022 23:59:59.
-
15/04/2022 00:10
Decorrido prazo de WESLEY ROMMEL GONCALVES GALENO em 14/04/2022 23:59:59.
-
15/04/2022 00:10
Decorrido prazo de EVELINE DO AMARAL ANDRADE em 14/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 02:32
Decorrido prazo de HEBERT ASSIS DOS REIS em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 02:32
Decorrido prazo de HEBERT ASSIS DOS REIS em 11/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 10:27
Juntada de Ofício
-
23/02/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 11:53
Expedição de Mandado.
-
29/10/2021 14:59
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2021 15:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/10/2021 15:18
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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