TJCE - 3018029-02.2023.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 09:42
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 09:42
Juntada de Certidão
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16/06/2023 09:42
Transitado em Julgado em 31/05/2023
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15/06/2023 10:57
Decorrido prazo de CAROLINE LUCAS SOARES em 13/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3018029-02.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANGELICA MARIA FRANKLIN LUCAS SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE LUCAS SOARES - CE39920 POLO PASSIVO:Master Incosa Engenharia S/A e outros Vistos em sentença.
Trata-se de Ação de Usucapião proposta por Angélica Maria Franklin Lucas Soares, objetivando, em síntese, usucapir o imóvel indicado na exordial.
Em juízo perfunctório de admissibilidade, não se evidencia interesse do Estado do Ceará nem do Município de Fortaleza e respectivas autarquias, fundações e empresas públicas.
Com efeito, cuida-se de processo alheio à competência deste Juízo Fazendário, nos termos do art. 56, inciso I, alínea "a" da Lei n.º 16.397/2017 – Código de Divisão e de Organização Judiciária do Estado do Ceará.
Verifica-se, ademais, que o objeto da presente demanda concerne à competência das Varas Cíveis.
Ocorre que, o sistema PJE ainda não foi implantando nas Varas Cíveis, permanecendo o sistema SAJ-PG.
Quanto ao tema, a Portaria n.º 2626/2022, publicada em 12/12/22, estabelece os critérios para cancelamento da distribuição de feitos iniciais ajuizados em sistemas diversos, destinados a competências que estão configuradas para a tramitação no SAJ-PG, vejamos: art. 1º.
Os processos que tenham sido ajuizados perante o sistema PJe, mas que se destinem a competências que ainda não estão inclusas nos ciclos de migração em razão da matéria ou das partes, deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição. §1º Constatada a hipótese do caput deste artigo, o magistrado responsável por supervisionar os trabalhos de distribuição determinará o cancelamento da distribuição, informando no sistema processual o movimento de decisão (Código 83 – cancelamento da distribuição.
Diante do exposto, sabendo que a presente ação não é da competência da Vara da Fazenda Pública e que as Varas Cíveis ainda não iniciaram o ciclo de migração para o sistema PJE, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito e consequente EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art.1°, §1° da Portaria N.º 2626/2022 c/c art.485, IV do CPC.
Caso tenha ocorrido o pagamento das custas, proceda-se ao reembolso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ce, 08 de maio de 2023.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 14:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/05/2023 14:01
Determinado o cancelamento da distribuição
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08/05/2023 15:25
Conclusos para despacho
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05/05/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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