TJCE - 3000447-62.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 14:56
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:56
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 09:26
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:26
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130971956
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 130971956
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000447-62.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO UMBERTO CALDERARO RECLAMADO: WILSON DE SOUSA FREIRE e outros (3) A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95 cumulado com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial.
A competência da presente ação restou determinada conforme disposto no art. 4° da Lei 9.099/95, ou seja, pelo endereço do inventariante dos espólios de D'Alva Stella Nogueira Freire, Maristela Nogueira Freire e Bruno Nogueira Freire.
Ademais, dentre os herdeiros dos espólios supracitados, o inventariante Wilson de Sousa Freire é o único que detém domicílio pertencente à jurisdição desta unidade judiciária.
Então, sem que tenha sido efetivada a citação, a parte exequente peticionou nos autos informando novo endereço do representante legal dos executados, o que se constata não pertencer à jurisdição desta unidade judiciária.
A esse respeito, vale ressaltar o disposto no Enunciado nº 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." (Aprovado no XXVI Encontro - MACEIÓ/AL).
Ainda, conforme o art. 14, § 1°, I, da Lei 9.099/95, o domicílio e residência das partes é um dos requisitos da petição inicial, e, portanto, compete à parte autora fornecê-lo corretamente para que o feito possa tramitar rapidamente.
Desta forma, a extinção sem julgamento do mérito da presente ação por incompetência territorial é medida que se impõe, o que faço com fundamento no art. 51, III, da Lei dos Juizados Especiais c/c o Enunciado nº 89 acima transcrito, tudo para que opere os efeitos jurídicos e legais correspondentes.
Sem custas, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I., e após a observância das formalidades legais, ao arquivo. Fortaleza, na data da assinatura digital. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA Juiz Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Respondência FCB n. 1427/2024) -
13/01/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130971956
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19/12/2024 21:27
Extinto o processo por incompetência territorial
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19/12/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 86568069
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86568069
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86568069
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - Rua Desembargador Floriano Benevides, 220 - Água Fria PROCESSO Nº 3000447-62.2023.8.06.0009 DESPACHO Face a certidão da oficiala de justiça de id 84820270, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço correto da parte demandada, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação e sendo o novo endereço na nossa jurisdição, renove-se o mandado. Exp.Nec. Fortaleza, 22 de maio de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
27/05/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86568069
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86568069
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - Rua Desembargador Floriano Benevides, 220 - Água Fria PROCESSO Nº 3000447-62.2023.8.06.0009 DESPACHO Face a certidão da oficiala de justiça de id 84820270, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço correto da parte demandada, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação e sendo o novo endereço na nossa jurisdição, renove-se o mandado. Exp.Nec. Fortaleza, 22 de maio de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
24/05/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86568069
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23/05/2024 00:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 13:58
Conclusos para despacho
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22/05/2024 00:11
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 08/04/2024 23:59.
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23/04/2024 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2024 20:44
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2024 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2024 15:44
Desentranhado o documento
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11/04/2024 15:44
Cancelada a movimentação processual Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2024 15:43
Juntada de Certidão
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11/04/2024 15:10
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 03:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 13:45
Conclusos para despacho
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09/04/2024 00:32
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83262870
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83262870
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28/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000447-62.2023.8.06.0009 DESPACHO: Analisando minuciosamente os autos, verificou-se que a ação em comento gira em torno de taxas condominiais, em face de espólio de D'ALVA STELLA NOGUEIRA FREIRE, espólio de MARISTELA NOGUEIRA FREIRE e espólio de BRUNO NOGUEIRA FREIRE, tendo todos como inventariante o SR. WILSON DE SOUSA FREIRE. O art. 75, inciso VII do CPC, dispõe: "Serão representados em juízo, ativa e passivamente: o espólio, pelo inventariante". Cito: Ementa: AGRAVO INTERNO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC. - LEGITIMAÇÃO PASSIVA.
DÍVIDA DE FALECIDO.
HERDEIROS.
O SUCESSOR SÓ TEM LEGITIMIDADE PASSIVA À AÇÃO QUE VERSE SOBRE DÍVIDA DO FALECIDO QUANDO JÁ REALIZADA A PARTILHA DE BENS.
O ESPÓLIO É PESSOA JURÍDICA SUI GENERIS E TEM CAPACIDADE PARA ESTAR EM JUÍZO REPRESENTADA POR SEU INVENTARIANTE; A CITAÇÃO DO SUCESSOR SÓ OCORRE QUANDO O INVENTARIANTE É DATIVO OU HAVENDO BENS, O INVENTÁRIO NÃO FOI ABERTO.
CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE ERA CASO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS; E SE IMPÕE MANTER A DECISÃO DO RELATOR POR ADEQUADA APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 932 DO CPC/15.
RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51351842720238217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 14-03-2024). É notório que as dívidas do falecido devem ser pagas, quando sabida sua existência, ou quando o credor manifestar-se a respeito no processo, habilitando seu crédito.
Porém, não são diretamente os herdeiros que devem arcar com tais dívidas.
Em outras palavras, quem responde pelas dívidas do falecido é a herança, e não os herdeiros. Caso a dívida seja conhecida antes da efetivação da partilha de bens, ela pode ser quitada já neste momento, nomeando o inventariante algum bem para essa destinação, de forma que o valor devido será previamente descontado do monte a ser partilhado.
Caso a partilha já tenha sido efetuada, cada herdeiro responderá pela dívida na proporção do valor dos bens recebidos a título de herança. Aos credores do falecido, portanto, é facultada, antes da partilha dos bens transmitidos, a habilitação de seus créditos no processo de inventário ou o ajuizamento de ação de cobrança ou execução em face do espólio. Diante do exposto, torno sem efeito o despacho/mandado de citação de id 80965846, e por sua vez, determino o prosseguimento do feito somente contra os espólios de D'ALVA STELLA NOGUEIRA FREIRE, espólio de MARISTELA NOGUEIRA FREIRE e espólio de BRUNO NOGUEIRA FREIRE, tendo todos como inventariante o SR. WILSON DE SOUSA FREIRE, os quais devem ser cadastrados no sistema como parte executada.
Por sua vez, excluam-se os demais executados dos sistema. Por fim, à conclusão para despacho inicial, atentando-se para a emenda à inicial no tocante à planilha atualizada(id 59962295). Intime-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, 26 de março de 2024 HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
27/03/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83262870
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26/03/2024 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 15:24
Conclusos para despacho
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05/03/2024 17:32
Conclusos para despacho
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29/05/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000447-62.2023.8.06.0009 DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução de obrigação de pagar por título extrajudicial, já que o documento anexado à inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, X, CPC de 2015.
O art. 783 do CPC dispõe: “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”.
Honorários advocatícios, despesas cartoriais e taxas de administração não fazem parte de débito por cota condominial, visto que este se refere exclusivamente a despesas e gastos realizados nas partes comum do imóvel, bem como eventuais encargos trabalhistas do condomínio.
A denominação de quotas condominiais refere-se ao rateio dos gastos entre os condôminos, também denominada genericamente de taxas condominiais.
Ademais, a inclusão de despesas estranhas aos dispêndios realizados nas áreas comuns do condomínio, configura excesso de execução, posto que para ser título executivo extrajudicial, o crédito cobrado pelo condomínio deve referir-se exclusivamente as contribuições ordinárias ou extraordinárias devidas pelo condomínio.
A convenção ou regulamento do condomínio, não pode ampliar o que o CPC e legislação pertinente restringiu.
O título executivo extrajudicial, concernente a crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio, não pode incluir nenhum valor estranho às realizadas nas áreas comuns do imóvel (condomínio), incluindo, como dito, eventuais encargos trabalhistas com funcionários.
Ressalto, ainda, que o título referente ás cotas condominiais poderá incluir os acréscimos legais, como juros e correção monetária.
NADA MAIS.
Consta na exordial e nos autos que o SR.
WILSON DE SOUSA FREIRE é o inventariante dos Espólios em questão, contudo o mesmo não consta no polo passivo da lide.
Ademais ele é o único que possui endereço pertencente à nossa jurisdição.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 20(vinte) dias, emendar a inicial, INCLUINDO o SR.
WILSON DE SOUSA FREIRE no polo passivo da lide, bem como EXCLUINDO as taxas de administração da planilha apresentada, sob pena de extinção do processo por falta de título executivo, provido de certeza, liquidez e exigibilidade.
Cumprida a determinação, à conclusão para despacho inicial.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 18 de maio de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 18:36
Conclusos para despacho
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17/05/2023 13:25
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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