TJCE - 3000031-60.2022.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 15:55
Expedição de Ofício.
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10/05/2025 04:15
Decorrido prazo de ALISSON FELIPE DE SOUSA SALES em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 04:15
Decorrido prazo de THALES DE OLIVEIRA MACHADO em 09/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152496737
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152496737
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30/04/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] Processo nº 3000031-60.2022.8.06.0064 REQUERENTE: MONICA PIRES LEITAO SOARES - ME REQUERIDO: CICERO ALVES DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pelo(a) Exequente MÔNICA PIRES LEITÃO SOARES - ME (COLÉGIO DOMINIUM) (ID 109942801), no sentido de penhorar 20% do salário do(s) Executado(s): "COLÉGIO DOMINIUM, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados ao final subscritos, em cumprimento ao despacho de id. 90566852, nos termos do arts. 6º e 139, IV, ambos do CPC, expor e requerer o que se segue: A priori, requer a conversão do valor devidamente bloqueado em id. 79624075 em penhora, conforme certidões anexadas em ID s 87430498 e 88568461.
Em ato contínuo, informa a existência de vínculo empregatício entre a parte Executada e a empresa CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BALBOA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº.: 03.***.***/0001-82, localizada na Rua Batista de Oliveira, nº 1050, Bairro Coco, 60.192-340, fortaleza/CE, conforme declaração anexada em id. 80247413.
Nesse sentido, requer a penhora de 20% (vinte por cento) do valor auferido a título de salário do Executado.
Em que pese tratar-se de conta salário, assevera-se que o STJ assentou o seu entendimento no sentido de flexibilizar a penhora salarial para pagamento de dívida não alimentar.
O salário, certamente, é a fonte de renda da pessoa natural, devendo ser utilizado para prover valores advindos de dívidas contraídas voluntariamente pelo Executado.
Portanto, não faz sentido, tornar absolutamente impenhorável a totalidade do rendimento da parte devedora, que veio a ocasionar dano patrimonial à saúde financeira da escola Exequente.
Para melhor visualização, o Ministro Marco Buzzi decidiu no Recurso Especial nº 1.818.716-SC em 19.06.2019, ser possível a penhora de 25% (vinte e cinco por cento) do salário auferido pelo devedor, senão vejamos: … Assim, a conclusão é a existência de duas linhas embasadas no princípio da dignidade da pessoa humana, sendo de um lado o mínimo necessário para a subsistência humana do devedor e, de outro, o direito do credor de receber o crédito que lhe é devido e, assim, preservar a saúde financeira da pessoa jurídica e o sustento de seus representantes. … Ou seja, não há que se falar em absoluta impenhorabilidade salarial, vez que tal princípio já foi relativizado pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como por variados doutrinadores, como se demonstrou alhures, razão pela qual se requer a penhora de 20% (vinte por cento) do valor auferido a título de salário do Executado.
Nestes termos, pede deferimento.
Decido. A dívida originou-se nos anos de 2020 e 2021, fruto da contratação da Exequente pela parte Executada, para prestação de serviços educacionais da filha desta.
Em maio/2023 o devedor ofereceu uma proposta de acordo em que reconhecia o saldo devedor no valor de R$8.494,43 e se comprometia pagar com uma entrada no valor de R$2.548,33 e 23 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$250,00, cada.
O Exequente concordou com a proposta da parte devedora e o acordo foi homologado, por sentença, pelo Juízo (ID 59703345).
Certidão da Secretaria de Vara informando o trânsito em julgado da sentença no dia 03/07/2023 (ID 65063779).
Em agosto/2023 o Executado apresentou nova proposta de acordo nos seguintes termos: "Requer-se seja deferida proposta de parcelamento consistente no parcelamento do valor executado de R$ 8.494,43 mediante sinal de R$ 1.500,00, a ser pago até o dia 15 de agosto de 2023, mais 24 parcelas mensais sucessivas no valor de R$ 291,43, a vencer no dia 15 de cada mês" (ID 67026936).
Em outubro/2023 o(a) Exequente requereu a intimação do devedor para pagar o valor devido atualizado e com juros de mora, no montante de R$8.768,50 (oito mil e setecentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos).
Conforme se vê no Resultado da Ordem de Bloqueio (ID 79624075) foram bloqueados valores que perfazem a quantia de R$711,60 (setecentos e onze reais e sessenta centavos).
Como dito acima, a dívida originou-se nos anos de 2020 e 2021, portanto, há mais de 05 (cinco) anos, sem que em momento algum o(a)s Executado(a)s tenha(m) demonstrado boa vontade em adimplir o débito. É notório o desinteresse na satisfação voluntária da dívida, mesmo o devedor já tendo apresentado 02 (dois) pedidos de acordo em que ambos os pedidos não foram cumpridos impondo-se o dever de alinhar o direito do mínimo existencial do devedor com a satisfação executiva do credor, surgindo desse alinhamento a possibilidade de excepcionar a constrição das verbas salariais auferidas pelo(a) Executado(a)s.
Destaco que, frente ao descaso do devedor, não se apresenta outra solução que não seja o bloqueio de percentual sobre o salário do(a)s Executado(a)s.
A previsão de impenhorabilidade inserta no inciso IV, do art. 833, do CPC, deve ser mitigada à luz do que dispõe os arts. 6º e 789 do mesmo CPC: Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Art. 789.
O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Conforme as informações do Exequente, comprovado com o Ofício do empregador do(a)s Executado(a)s (ID 135859299), este aufere rendimentos brutos mensais que induzem uma renda bruta mensal superior a R$2.000,00.
Observo que o bloqueio de 10% (dez por cento) do valor líquido do(s) salário(s) do(a)s Executado(a)s preserva a subsistência digna do(a)s mesmo(a)s.
Há decisões pretorianas nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0048929-82.2019.8.16.0000, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 11ª VARA CÍVEL AGRAVANTE : IGOR MARTINHO KALLUF AGRAVADO : M&S COMPUTERS COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA. e OUTROS RELATORA: DESª THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERE O PLEITO DE PENHORA SALARIAL DO EXECUTADO.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
ACOLHIMENTO.
PENHORA DE VERBAS SALARIAIS AUTORIZADA NOS CASOS DESCRITOS EM LEI (ART. 833, § 2º, DO CPC) E EM OUTRAS SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, DESDE QUE GARANTIDA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRECEDENTES DO STJ, INCLUSIVE DA CORTE ESPECIAL.
EXECUTADO QUE SE APRESENTA JOVEM, SAUDÁVEL E SEM DEPENDENTES E QUE, EMBORA AUFIRA RENDA CONSIDERÁVEL DE TRÊS FONTES EMPREGATÍCIAS, NÃO DEMONSTRA MÍNIMO INTERESSE NA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA.
INSUCESSO ABSOLUTO DAS DEMAIS TENTATIVAS DE CONSTRIÇÃO.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DAS VERBAS SALARIAIS, LIMITADA EM 15% DA RENDA LÍQUIDA DO EXECUTADO.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0048929-82.2019.8.16.0000, da Comarca de Curitiba, 11ª Vara Cível, em que é agravante IGOR MARTINHO KALLUF e agravados M&S COMPUTERS COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA. e OUTROS. 4.
Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento a fim de autorizar a penhora do salário do Agravado, respeitado o limite de 15% da renda líquida auferida, até satisfação da totalidade do saldo devedor ou alteração comprovada do quadro financeiro do executado.
Decisão Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 14ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador José Hipólito Xavier Da Silva, com voto, e dele participaram Desembargadora Themis De Almeida Furquim (relator) e Desembargador João Antônio De Marchi. 21 de fevereiro de 2020 Desembargadora Themis de Almeida Furquim.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento semelhante: RECURSO ESPECIAL Nº 1.818.716 - SC (2019/0159348-3) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI RECORRENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE-SICOOB SAO MIGUEL SC ADVOGADOS : RAFAEL NIENOW E OUTRO(S) - SC019218 SUELEN TIESCA PEREIRA NIENOW - SC029601 RECORRIDO : CAROLINE ALVES CHARÃO RECORRIDO : CLÁUDIA REGINA MENDES ALVES ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M 1.
De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada após a entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 2015, conforme Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2.
Segundo entendimento jurisprudencial recente, firmado por este Superior Tribunal de Justiça, "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) Assim, estando o entendimento firmado pela Corte de origem em dissonância com a orientação jurisprudencial consolidada por este Superior Tribunal de Justiça sobre, é de rigor o provimento do presente apelo. 3.
Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, permitir a penhora incidente sobre a renda salarial auferida pela parte recorrida, no percentual de 25% (vinte e cinco) por cento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de junho de 2019.
MINISTRO MARCO BUZZI Registro ainda que o título que embasa o presente Cumprimento de Sentença, é um título judicial que transitou em julgado, havendo assim, certeza, liquidez e exigibilidade sobre o mesmo.
Diante do exposto, determino o bloqueio do percentual de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos líquidos do(a)s Executado(a)s CICERO ALVES DA SILVA até a satisfação da totalidade do saldo devedor da presente execução.
Registro que o débito exequendo é no valor de R$8.768,50 (oito mil e setecentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos).
Oficie-se o Condomínio Balboa, CNPJ n° 03.***.***/0001-82, localizado em Fortaleza/CE na Rua Doutor Batista de Oliveira, nº 1050, bairro Cocó, enviando cópia desta decisão para reter mensalmente, até segunda ordem deste Juízo, o percentual de 10% sobre o salário bruto (descontado previdência e imposto de renda) do empregado CICERO ALVES DA SILVA, portador do CPF nº *84.***.*05-00, devendo as quantias descontadas ficarem è disposição deste Juízo.
De forma superveniente, após efetivados os descontos, será informado ao empregador em referência o número de uma conta para depósitos créditos.
Intime-se o(a) credor(a).
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
29/04/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152496737
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28/04/2025 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 18:55
Conclusos para decisão
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07/03/2025 18:55
Processo Reativado
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04/03/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 17:44
Conclusos para decisão
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27/02/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 17:44
Juntada de Certidão
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27/02/2025 17:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/02/2025 02:33
Juntada de entregue (ecarta)
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13/02/2025 10:12
Juntada de Ofício
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30/01/2025 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 16:00
Expedição de Ofício.
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12/11/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 00:11
Decorrido prazo de THALES DE OLIVEIRA MACHADO em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 11:12
Conclusos para despacho
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17/10/2024 17:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106130955
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106130955
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10/10/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3000031-60.2022.8.06.0064 REQUERENTE: MONICA PIRES LEITAO SOARES - ME REQUERIDO: CICERO ALVES DA SILVA DESPACHO Recebidos hoje. Diante do retorno infrutífero da carta precatória cível (ID - 106016386), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, conforme o item "12" da decisão de ID - 72016559. 12 - Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
09/10/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106130955
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08/10/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 17:11
Conclusos para despacho
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01/10/2024 17:10
Juntada de documento de comprovação
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17/08/2024 01:43
Decorrido prazo de THALES DE OLIVEIRA MACHADO em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:43
Decorrido prazo de ALISSON FELIPE DE SOUSA SALES em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:43
Decorrido prazo de THALES DE OLIVEIRA MACHADO em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:43
Decorrido prazo de ALISSON FELIPE DE SOUSA SALES em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 08:50
Juntada de documento de comprovação
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 89962795
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08/08/2024 10:50
Juntada de documento de comprovação
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 89962795
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08/08/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3000031-60.2022.8.06.0064 REQUERENTE: MONICA PIRES LEITAO SOARES - ME REQUERIDO: CICERO ALVES DA SILVA DESPACHO Recebidos hoje. Compulsando detidamente os autos, verifico que o valor total perseguido pela parte exequente na presente fase de cumprimento de sentença, é de R$ 8.768,50 (oito mil, setecentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos) e o valor bloqueado via SISBAJUD, no importe de R$ 711,69 (setecentos e onze reais e sessenta e nove centavos), conforme ID - 79624075, é ínfimo, frente ao valor pretendido. Portanto, indefiro o pedido da parte exequente, devendo tal quantia ser complementada para garantir a segurança do juízo. Com relação ao mandado de busca e apreensão requisitado, tal pedido não deve ser acolhido, pois o pedido aqui requestado (restrição de circulação em todos os veículos encontrados) deve ser realizado em casos excepcionais, podendo ser autorizado a restrição de circulação veicular, hipótese essa em que se admite a atuação das forças policiais para localização do automóvel, como furto ou roubo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VEÍCULO INDICADO A PENHORA.
PEDIDO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A restrição de circulação do veículo por meio do sistema RENAJUD é medida excepcional, cabível apenas quando admitida a atuação das forças policiais, como nas hipóteses de furto ou roubo, não sendo devida para localização de bem indicado à penhora pelo credor.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07096287320188070000 DF 0709628-73.2018.8.07.0000, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 05/09/2018. 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/09/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada) A mera demora na localização de bens passíveis de penhora, como ocorrido nos autos, não autoriza a busca e apreensão do veículo, sendo ônus do autor da ação, indicar bens do executado para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso. Outrossim, diante do endereço indicado pela parte exequente na petição de ID - 89814671, local de trabalho do executado, conforme certificado em declaração de id. 80247413, no endereço Rua Doutor Batista de Oliveira, nº 1050 (Condomínio Edifício Balboa), Cocó, Fortaleza/CE, CEP: 60.192-340, renove-se a expedição de mandado de penhora e avaliação (ID - 80023311), neste novo endereço. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
07/08/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89962795
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02/08/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 10:53
Conclusos para despacho
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24/07/2024 00:51
Decorrido prazo de THALES DE OLIVEIRA MACHADO em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 88739149
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 88739149
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 88739149
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 88739149
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15/07/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3000031-60.2022.8.06.0064 REQUERENTE: MONICA PIRES LEITAO SOARES - ME REQUERIDO: CICERO ALVES DA SILVA DESPACHO Recebidos hoje. Diante da certidão retro (ID - 88568461), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora, sob pena de extinção, conforme o item "12" da decisão de ID - 72016559. 12 - Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
12/07/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88739149
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11/07/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 14:37
Conclusos para despacho
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24/06/2024 14:35
Juntada de Certidão
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22/06/2024 00:33
Decorrido prazo de CICERO ALVES DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:33
Decorrido prazo de CICERO ALVES DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
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28/05/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:01
Juntada de Certidão
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28/05/2024 00:27
Decorrido prazo de CICERO ALVES DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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03/05/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 13:39
Conclusos para despacho
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08/04/2024 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2024 19:18
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2024 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2024 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2024 14:52
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 09:16
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 15:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/02/2024 12:15
Juntada de documento de comprovação
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14/02/2024 16:20
Juntada de documento de comprovação
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08/02/2024 11:56
Juntada de ordem de bloqueio
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06/02/2024 12:50
Juntada de Certidão
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08/12/2023 08:57
Juntada de entregue (ecarta)
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22/11/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 12:22
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/11/2023 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/11/2023 02:34
Decorrido prazo de CICERO ALVES DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:54
Decorrido prazo de THALES DE OLIVEIRA MACHADO em 23/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 13:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/10/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70399438
-
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70399438
-
11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) sfm e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000031-60.2022.8.06.0064 EXEQUENTE: MONICA PIRES LEITAO SOARES - ME EXECUTADO: CICERO ALVES DA SILVA DESPACHO Recebidos hoje, etc.
Tendo em vista o encerramento do prazo sugerido pela exequente na petição de ID 67117533, não havendo nos autos comprovação da resolução da lide pelas partes, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO TITULAR -
10/10/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70399438
-
10/10/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 09:46
Desentranhado o documento
-
04/10/2023 09:46
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2023 03:17
Decorrido prazo de CICERO ALVES DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
06/09/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 23:14
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 12:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/08/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 00:13
Decorrido prazo de CICERO ALVES DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 09:58
Processo Desarquivado
-
03/08/2023 09:44
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
31/07/2023 20:43
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 20:43
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 20:43
Transitado em Julgado em 03/07/2023
-
15/07/2023 01:19
Decorrido prazo de CICERO ALVES DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 08:15
Decorrido prazo de CICERO ALVES DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 13:08
Juntada de documento de comprovação
-
20/06/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 03:10
Decorrido prazo de ALISSON FELIPE DE SOUSA SALES em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 03:10
Decorrido prazo de THALES DE OLIVEIRA MACHADO em 14/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 04:31
Decorrido prazo de THALES DE OLIVEIRA MACHADO em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
26/05/2023 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 15:43
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000031-60.2022.8.06.0064 EXEQUENTE: MONICA PIRES LEITAO SOARES - ME EXECUTADO: CICERO ALVES DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por MONICA PIRES LEITAO SOARES - ME, em face de CICERO ALVES DA SILVA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
No caso em tela, as partes litigantes obtiveram uma composição amigável, apresentando Minuta de Acordo Extrajudicial aceita por ambas as partes, a fim de que seja homologada por este Juízo, conforme se vê no documento contido no ID nº 58935785.
As partes acima nominadas, anuíram expressamente a todos os termos da avença.
O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.
Destarte, com fulcro no mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95, homologo o acordo celebrado pelas partes, nos termos contidos do documento acostado ao ID nº 58935785 e, por conseguinte, extingo o presente feito.
Caso tenha audiência designada nos autos, em face da presente homologação, deve a Secretaria cancelar o ato, com a consequente retirada de pauta.
Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
25/05/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 17:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
24/05/2023 12:57
Conclusos para julgamento
-
24/05/2023 10:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000031-60.2022.8.06.0064 EXEQUENTE: MONICA PIRES LEITAO SOARES - ME EXECUTADO: CICERO ALVES DA SILVA DESPACHO Recebidos hoje.
Defiro o pedido realizado pela parte executada (ID – 58724840), devendo a Secretaria inicialmente habilitar a Defensoria Pública em favor da parte executada.
Ato contínuo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pela parte executada na petição de ID – 58935785.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 20:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2023 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2023 09:40
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 17:52
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 14:01
Juntada de documento de comprovação
-
02/12/2022 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 19:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/11/2022 16:59
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 16:59
Audiência Conciliação cancelada para 15/02/2023 08:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
22/11/2022 16:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
08/11/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 08:22
Audiência Conciliação designada para 15/02/2023 08:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
08/11/2022 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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