TJCE - 0000639-03.2014.8.06.0190
1ª instância - 2ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 172114309
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04/09/2025 07:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172114309
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 0000639-03.2014.8.06.0190 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MUNICIPIO DE CHORO REQUERIDO: JOSE RIBEIRO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e, que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de Ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Quixadá, Dr.
Wallton Pereira de Souza Paiva, expediu-se o presente ato ordinatório com finalidade de: 1 - intimar as partes para se manifestarem sobre o prévio preenchimento do Requisitório (Precatório/RPV), nos termos do art. artigo 3º, V, a, da Resolução 14/2023 OETJCE, com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção.
Prazo de 05 dias.
Quixadá/CE, 3 de setembro de 2025. PAULO HENRIQUE MAIATécnico(a) Judiciário(a) -
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 172114309
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 172114309
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03/09/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172114309
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03/09/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 14:35
Juntada de Certidão
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03/09/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 01:53
Decorrido prazo de FRANCISCO ELIMAR FERNANDES RIBEIRO em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125898447
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19/11/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125898447
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18/11/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125898447
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18/11/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 11:04
Juntada de Certidão
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22/08/2024 14:27
Determinada expedição de Precatório/RPV
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05/07/2024 10:45
Conclusos para despacho
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11/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHORO em 05/06/2024 23:59.
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11/04/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2024 13:12
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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11/04/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 09:26
Conclusos para despacho
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13/03/2024 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHORO em 12/03/2024 23:59.
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29/01/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2024 10:24
Juntada de Certidão
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22/01/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 10:27
Conclusos para despacho
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17/07/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 10:37
Juntada de Certidão
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14/07/2023 10:37
Transitado em Julgado em 11/07/2023
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12/07/2023 02:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHORO em 11/07/2023 23:59.
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03/07/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 02:38
Decorrido prazo de ROBERTA AGUIAR YOSHIDA DE OLIVEIRA em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCO ELIMAR FERNANDES RIBEIRO em 12/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO: 0000639-03.2014.8.06.0190 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE CHORO POLO PASSIVO:JOSE RIBEIRO DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado José Ribeiro da Silva, alegando nulidade da certidão de dívida ativa que instruiu a petição inicial e prescrição do crédito tributário.
Intimado, o ente público arguiu inadequação da via eleita.
DECIDO.
Inicialmente, não há que se falar em via inadequada, eis que a exceção de pré-executividade configura meio processual idôneo para discutir matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo órgão julgador.
Trata-se de instrumento processual atípico de insurgência do devedor, no qual não se mostra cabível dilação probatória.
In casu, à vista da irresignação do executado, verifico que as matérias discutidas são propriamente de ordem pública, havendo amparo jurisprudencial para oposição de exceção de pré-executividade.
Aberta, pois, a possibilidade de discussão das matérias ventiladas, verifico que não assiste razão ao excipiente quanto à nulidade da Certidão de Dívida Ativa – CDA.
Com efeito, a Certidão de Dívida Ativa - CDA deve estar revestida de todos os elementos necessários à correta identificação, pelo devedor, do objeto da execução, com suas partes constitutivas (principal e acessórias), os fundamentos legais, de modo a garantir a defesa do executado.
A ausência de qualquer desses requisitos, que são essenciais para viabilizar o exercício constitucional da ampla defesa do devedor, implica nulidade do título que instrumentaliza a execução fiscal.
No caso em tela, contudo, vislumbro que a CDA preenche, sob o ponto de vista formal, os requisitos legais elencados na Lei de Execução Fiscal e no art. 202 do CTN, conforme se pode vislumbrar do cotejo entre ambos.
Nela estão consignados: o nome do devedor e seu domicílio tributário; o valor originário da dívida (totalização e por competência, em moeda) e a maneira de calcular os acréscimos legais (correção monetária e juros); o número de inscrição na dívida ativa e a data de inscrição.
Registrado, ainda, o número do processo administrativo.
Tais referências são suficientes, porquanto, acopladas à legislação pertinente (fundamento legal), permitem ao executado tomar conhecimento da natureza e origem da dívida, forma de atualização e incidência de juros, multa e demais encargos.
Outrossim, vale lembrar que a certidão de dívida ativa é por sua natureza documento sintético.
Os elementos imprescindíveis e que nela constam são aqueles taxativamente elencados na Lei n° 6.830/80 (art. 2, § 5º), bem assim no Código Tributário Nacional (art. 202), e têm o propósito, dentre outros, de subsidiar o devedor na obtenção do valor da dívida e de sua própria origem.
Informações pormenorizadas devem ser buscadas nos autos dos correspondentes procedimentos administrativos, que estão à disposição do contribuinte (art. 41 da Lei n° 6.830, de 1980), não se exigindo que a CDA, documento que apenas representa a dívida inscrita, adentre em todas as suas particularidades.
Noutro giro, entretanto, resta patente a prescrição da pretensão fazendária.
Nesses termos, a prescrição se caracteriza pela extinção, por decurso de prazo, da pretensão a se satisfazer um direito violado.
Tal conceito se deduz, inclusive, do teor do atual artigo 189 do Código Civil Brasileiro.
Em matéria tributária, o art. 174 do CTN dispõe que a ação de cobrança do crédito tributário (para o Fisco) prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Essa fixação do dies a quo, em regra geral, remete às noções de lançamento do art. 142 do CTN.
Tem-se o lançamento como definitivo quando sobre ele não paire mais dúvidas, imune a impugnação por parte do contribuinte e a revisão pela Administração.
Ressalte-se que no âmbito tributário, podemos falar em decadência até o momento da constituição definitiva do crédito tributário, posto que a partir daí, passa-se a falar não mais dessa modalidade de extinção do crédito tributário (perda do direito de lançar), mas, sim, de prescrição, que é perda do direito de cobrar a exação.
Note-se, que o próprio o Superior Tribunal de Justiça (STJ) delimitou o marco inicial de contagem da prescrição como sendo o da constituição definitiva do crédito tributário. (STJ – AgInt no AREsp 1849073 / SP Ministro MANOEL ERHARDT - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5 -, publicado no dia 29 de setembro de 2021).
Na hipótese dos autos, verifica-se o crédito perseguido refere-se ao período de 1999, tendo sido constituído regularmente pela Fazenda Pública, inscrevendo-o inclusive em Certidão de Dívida Ativa (CDA).
Frise-se que ausente dos autos a data da constituição definitiva do crédito, deve-se considerar a inscrição em dívida ativa como o marco inicial do lustro prescricional.
Ora, sem embargo dos que perfilham do entendimento acerca da suspensão da prescrição de crédito tributário à vista da inscrição do débito na dívida ativa, é notório que o fenômeno prescricional se faz presente na espécie.
Se o crédito foi constituído em 1999, mesmo ano em que inscrito na dívida ativa, e a ação de execução fiscal somente foi ajuizada em 2012, não há dúvidas de que o crédito está prescrito.
Com efeito, o interregno de lapso temporal superior a cinco anos, contados da constituição do crédito tributário, é induvidosamente causa de extinção do crédito tributário, pela via da prescrição, a teor do disposto no artigo 174, combinado com artigo 156, V, ambos do Código Tributário Nacional.
Art. 156.
Extinguem o crédito tributário (...) V – a prescrição e a decadência; Frise-se que nada é para sempre e a Fazenda pública não pode perpetuar a exação fiscal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade, no que tange à alegação de prescrição do crédito tributário e por conseguinte, extingo a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 174, combinado com artigo 156, V, ambos do Código Tributário Nacional.
P.R.I.
Assento que quando acolhida exceção de pré-executividade ofertada nos autos de ação de execução fiscal, cabe ao Fisco arcar com a verba honorária.
Logo, condeno o município exequente ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 15% sobre o valor atualizado da causa.
Excluam-se as restrições inseridas por ordem judicial, restando insubsistente eventual indisponibilidade e penhora de bens do devedor.
Estabelecido o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se.
Quixadá, 28 de abril de 2023.
WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito -
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 21:55
Declarada decadência ou prescrição
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06/12/2022 16:02
Conclusos para decisão
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02/12/2022 21:05
Mov. [70] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/11/2022 14:04
Mov. [69] - Concluso para Decisão Interlocutória
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01/09/2022 17:40
Mov. [68] - Concluso para Despacho
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01/09/2022 17:39
Mov. [67] - Petição juntada ao processo
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26/08/2022 18:21
Mov. [66] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01815852-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/08/2022 18:19
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31/07/2022 01:00
Mov. [65] - Certidão emitida
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20/07/2022 08:07
Mov. [64] - Certidão emitida
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20/07/2022 08:05
Mov. [63] - Certidão emitida
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26/05/2022 15:20
Mov. [62] - Mero expediente: Recebi hoje. Intime-se a parte exequente para apresentar, caso queira, impugnação à exceção de pré- executividade aduzida pela parte executada, no prazo de 10(dez) dias. Expedientes necessários.
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05/11/2021 07:02
Mov. [61] - Conclusão
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09/08/2021 12:35
Mov. [60] - Petição juntada ao processo
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29/07/2021 16:37
Mov. [59] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.21.00175036-5 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 29/07/2021 16:05
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20/07/2021 11:37
Mov. [58] - Concluso para Despacho
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20/07/2021 11:36
Mov. [57] - Certidão emitida
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22/05/2021 07:37
Mov. [56] - Certidão emitida
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11/05/2021 05:53
Mov. [55] - Certidão emitida
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11/05/2021 05:51
Mov. [54] - Certidão emitida
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02/02/2021 14:26
Mov. [53] - Processo Redistribuído por Sorteio: resolução 07/2020
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02/02/2021 14:26
Mov. [52] - Redistribuição de processo - saída: resolução 07/2020
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20/11/2020 17:51
Mov. [51] - Mero expediente: Diante da inércia da CEMAN, certificada em certidão da Secretaria, de fls. 92, Oficie-se novamente a CEMAN, para que, no prazo de 5 (cinco), devolva o mandado de fls. 89 devidamente cumprido. Expedientes necessários.
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19/11/2020 14:27
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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19/11/2020 14:26
Mov. [49] - Certidão emitida
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26/08/2020 09:42
Mov. [48] - Documento
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18/08/2020 18:00
Mov. [47] - Expedição de Ofício
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15/04/2020 15:09
Mov. [46] - Expedição de Mandado
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15/04/2020 12:25
Mov. [45] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, no sentid
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21/01/2020 21:06
Mov. [44] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/11/2019 10:05
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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25/11/2019 10:04
Mov. [42] - Certidão emitida: CERTIFICO, pela faculdade que me é conferida por lei, e diante da petição e documentos de fl. 79/82, que nesta data faço os presentes autos conclusos para o MM. Juiz de Direito desta Vara.
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21/08/2019 15:10
Mov. [41] - Conclusão
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14/08/2019 17:08
Mov. [40] - Remessa: REMESSA DOS AUTOS PARA O NUCLEO DE DIGITALIZAÇÃO DO TJCE. DATA:14/08/2019. LOTE: 16.
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08/08/2019 15:57
Mov. [39] - Juntada: 2° VIA MANDADO FOLHAS 53/54 08/08/2019
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24/07/2019 17:39
Mov. [38] - Juntada: PETIÇÃO FLS 50-52
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24/07/2019 17:30
Mov. [37] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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24/07/2019 17:30
Mov. [36] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Quixadá
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26/06/2019 16:10
Mov. [35] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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26/06/2019 16:10
Mov. [34] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Fernando Antonio Pinheiro Goiana Filho
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13/06/2019 13:06
Mov. [33] - Juntada: MANDADO 13/06/2019
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24/05/2019 10:08
Mov. [32] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2019 11:44
Mov. [31] - Remessa: REMESSA DOS AUTOS A CENTRAL DE MANDADO
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23/10/2018 09:31
Mov. [30] - Expedição de Mandado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2018 09:26
Mov. [29] - Expedição de Mandado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2018 11:59
Mov. [28] - Redistribuição por sorteio: REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXADÁ
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21/06/2018 17:43
Mov. [27] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CHORO LIMAO
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16/05/2018 14:21
Mov. [26] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS RENAJUD - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CHORO LIMAO
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10/01/2018 12:13
Mov. [25] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CHORO LIMAO
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13/12/2017 15:53
Mov. [24] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS DECISÃO INTERLOCUTORIA. - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CHORO LIMAO
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28/09/2017 16:39
Mov. [23] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CHORO LIMAO
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28/09/2017 15:54
Mov. [22] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETIÇAO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CHORO LIMAO
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15/09/2017 11:15
Mov. [21] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CHORO LIMAO
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10/06/2017 10:28
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CHORO LIMAO
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20/10/2016 11:31
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS JUNTADA DO ESPELHO DO BACEN - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CHORO LIMAO
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03/09/2015 07:39
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Defiro a petição d aparte autora, procedendo-se o bloqueio do valor nas contas da parte executada por meio eletrônico. Exp. Nec. - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CHORO LIMA
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27/05/2015 13:35
Mov. [17] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CHORO LIMAO
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26/05/2015 15:37
Mov. [16] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CHORO LIMAO
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18/05/2015 13:33
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETIÇÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CHORO LIMAO
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04/05/2015 07:34
Mov. [14] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: OFICIAL DE JUSTIÇA - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CHORO LIMAO
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08/04/2015 07:40
Mov. [13] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CHORO LIMAO
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27/02/2015 08:55
Mov. [12] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 27/02/2015 DATA FINAL DO PRAZO: 09/03/2015 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CHORO LIMAO
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25/02/2015 10:44
Mov. [11] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CHORO LIMAO
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19/02/2015 16:52
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO INTIME-SE A PROCURADORA DO MUNICÍPIO PARA MANIFESTAR-SE SOBRE A CERTIDÃO DE FLS. 28-V E REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO NO PRAZO DE DEZ DIAS. - Local: VARA UNICA VINCULA
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06/01/2015 09:40
Mov. [9] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CHORO LIMAO
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06/01/2015 08:27
Mov. [8] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NÃO ATINGIDA - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CHORO LIMAO
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23/09/2014 15:57
Mov. [7] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: OFICIAL DE JUSTIÇA - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CHORO LIMAO
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29/08/2014 13:58
Mov. [6] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE PENHORA - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CHORO LIMAO
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29/08/2014 13:57
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE CHORO LIMAO
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29/08/2014 13:46
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE CHORO LIMAO
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29/08/2014 13:46
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE CHORO LIMAO
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29/08/2014 13:46
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL Nº 1233/2012 - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE CHORO LIMAO
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29/08/2014 13:44
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE CHORO LIMAO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2014
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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