TJCE - 0273731-34.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2023 08:44
Arquivado Definitivamente
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03/06/2023 08:44
Juntada de Certidão
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03/06/2023 08:44
Transitado em Julgado em 02/06/2023
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03/06/2023 01:41
Decorrido prazo de DAMIAO SOARES TENORIO em 01/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE SENTENÇA Processo nº: 0273731-34.2022.8.06.0001 Requerente: ELON POLICARPO FERREIRA Requerido: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: DAMIAO SOARES TENORIO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença prolatada nos autos, junto ao ID nº 58782088, cujo dispositivo segue, ficando ciente do prazo de 10 (dez) para eventual interposição de recurso, a contar do recebimento, efetuando preparo (pagamento das custas) nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção (inadmissão do recurso).
Em caso de requerimento de justiça gratuita, tendo em vista que a simples declaração goza apenas de presunção relativa de veracidade, deverá a parte juntar documentos que comprovem a condição de pobreza, preferencialmente a última declaração de rendimentos e bens à Receita Federal. “(...) Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem análise de mérito, por incompetência em razão da matéria, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC e art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95. (...)”.
Fortaleza, 16 de maio de 2023.
JANIO MARIO MARTINS DE SOUSA Servidor Geral -
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 18:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/05/2023 17:12
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 17:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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10/05/2023 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/05/2023 15:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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25/04/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 12:14
Conclusos para despacho
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27/10/2022 13:24
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/09/2022 16:05
Mov. [11] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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28/09/2022 16:04
Mov. [10] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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28/09/2022 15:32
Mov. [9] - Certidão emitida: FP - 50235 - Certidão Genérica
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22/09/2022 14:51
Mov. [8] - Certidão emitida: DISTRIBUIÇÃO - Certidão Genérica
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22/09/2022 14:46
Mov. [7] - Remessa dos autos à Vara de Origem
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21/09/2022 16:29
Mov. [6] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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21/09/2022 16:28
Mov. [5] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
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21/09/2022 16:27
Mov. [4] - Encerrar análise
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21/09/2022 12:11
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2022 20:00
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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20/09/2022 20:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
03/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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