TJCE - 3000049-75.2022.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 08:22
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 17:40
Expedição de Alvará.
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22/09/2023 11:51
Juntada de Certidão
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22/09/2023 11:51
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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22/09/2023 11:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/09/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 07:36
Conclusos para despacho
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16/09/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 01:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/09/2023 23:59.
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24/08/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 10:00
Conclusos para despacho
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20/08/2023 00:47
Decorrido prazo de Felipe Cavalcante Amaral em 17/08/2023 23:59.
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20/08/2023 00:46
Decorrido prazo de TIAGO LIMA MACIEL em 17/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65073289
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15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 65073289
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente.
Em síntese, diz que há contradição na sentença de mérito proferida nos autos, posto que não houve adimplemento integral da obrigação.
Pediu, portanto, a revogação da parte dispositiva que determina a extinção da execução, para que seja o feito encaminhado ao setor de penhora online para bloqueio do saldo remanescente.
Decido.
Inicialmente, conheço dos embargos de declaração por serem adequados e tempestivos.
Por outro lado, assiste parcial razão ao embargante.
Isso porque a sentença, de fato, padece de vício, pois antes de ser proferida a dívida já havia sido atualizada para serem cobrados honorários e a multa, ambos previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Todavia, é de se reconhecer, de ofício, a não incidência dos honorários cobrados pela parte exequente, conforme dispõe o enunciado nº 97 do Fonaje.
Diante disso, conheço dos embargos para dar-lhes provimento, a fim de reconhecer o vício da sentença no que diz respeito à extinção da execução.
Intime-se o exequente para refazer o cálculo com exclusão da cobrança de honorários, no prazo de 5 dias.
Apresentados os cálculos, intime-se a executada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora.
Expedientes necessários.
São Benedito/CE, data da inserção digital.
CRISTIANO SOUSA DE CARVALHOJuiz de Direito -
14/08/2023 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2023 09:02
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 65073289
-
10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 65073289
-
09/08/2023 15:35
Juntada de Petição de resposta
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65073289
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65073289
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente.
Em síntese, diz que há contradição na sentença de mérito proferida nos autos, posto que não houve adimplemento integral da obrigação.
Pediu, portanto, a revogação da parte dispositiva que determina a extinção da execução, para que seja o feito encaminhado ao setor de penhora online para bloqueio do saldo remanescente.
Decido.
Inicialmente, conheço dos embargos de declaração por serem adequados e tempestivos.
Por outro lado, assiste parcial razão ao embargante.
Isso porque a sentença, de fato, padece de vício, pois antes de ser proferida a dívida já havia sido atualizada para serem cobrados honorários e a multa, ambos previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Todavia, é de se reconhecer, de ofício, a não incidência dos honorários cobrados pela parte exequente, conforme dispõe o enunciado nº 97 do Fonaje.
Diante disso, conheço dos embargos para dar-lhes provimento, a fim de reconhecer o vício da sentença no que diz respeito à extinção da execução.
Intime-se o exequente para refazer o cálculo com exclusão da cobrança de honorários, no prazo de 5 dias.
Apresentados os cálculos, intime-se a executada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora.
Expedientes necessários.
São Benedito/CE, data da inserção digital.
CRISTIANO SOUSA DE CARVALHOJuiz de Direito -
08/08/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 10:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/08/2023 08:22
Conclusos para despacho
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01/08/2023 08:22
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2023 13:06
Expedição de Alvará.
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28/07/2023 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2023 20:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2023 15:22
Conclusos para despacho
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25/07/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 15:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/07/2023 02:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 02:15
Decorrido prazo de Felipe Cavalcante Amaral em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 01:04
Decorrido prazo de TIAGO LIMA MACIEL em 05/07/2023 23:59.
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] Erro de intepretao na linha: ' Processo nº: #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().numeroProcesso} PROMOVENTE(S): #{processoTrfHome.processoParte} PROMOVIDO(A)(S) : #{processoTrfHome.processoParte} ': The class 'br.com.infox.cliente.home.ProcessoTrfHome' does not have the property 'processoParte'.
DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil.
Sendo assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, intimando-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no §1º do art. 523, do Novo Código de Processo Civil.
Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 dias, proceda-se com a execução, encaminhando o feito ao setor de penhora online, para a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, no limite do crédito indicado na execução, às fls. 68/72 (artigo 854, CPC).
Caso seja tornado indisponível o valor (ativo financeiro) executado, encontrado em contas do devedor, esclareço que o devedor será intimado para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, §§2º e 3°, do CPC), antes de eventual conversão em penhora e efetivação da transferência para conta judicial (art.854, §§4º e 5º).
Cumpra-se.
São Benedito/CE, data da inserção digital.
CRISTIANO SOUSA DE CARVALHO Juiz de Direito -
12/06/2023 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2023 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2023 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2023 07:40
Conclusos para despacho
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12/06/2023 07:40
Processo Desarquivado
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07/06/2023 16:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/06/2023 08:57
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 08:57
Juntada de Certidão
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05/06/2023 08:57
Transitado em Julgado em 02/06/2023
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03/06/2023 01:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:44
Decorrido prazo de Felipe Cavalcante Amaral em 01/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:44
Decorrido prazo de TIAGO LIMA MACIEL em 01/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
De início, esclareço que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma do artigo 355, I, do CPC, tendo em vista que o litígio versado nos autos é resolvido tão somente por prova documental, notadamente com a juntada de contratos, extratos bancários, etc., sendo desnecessária a prova testemunhal.
Ademais, é impertinente o requerimento de prova pericial, seja pelo não cabimento em sede de juizado especial, mas, sobretudo, porque não há contrato nos autos a ser analisado.
Além disso, a parte promovida, devidamente intimada, deixou de comparecer à audiência de conciliação.
Assim decreto a revelia, na forma do art. 20, da Lei 9.099/95.
Sigo ao mérito.
A parte autora juntou comprovação dos descontos realizados pelo banco demandado, desincumbindo-se do ônus legal de provar os fatos constitutivos do seu direito – CPC, art. 373, I.
Por outro lado, o requerido não junta qualquer comprovação da existência de relação jurídica contratual entre as partes, da qual decorreram os descontos, isto é, nenhum contrato foi trazido aos autos para justificar os descontos indicados na inicial.
Cabe ao banco demandado, por questões de distribuição do ônus probatório e cooperação processual, trazer aos autos os contratos de prestação de serviços, sobretudo quando questionada a sua inexistência, pois nesse caso o autor não pode produzir prova negativa.
Tal ônus, se imposto ao autor, seria o mesmo que obrigá-lo a produzir prova impossível (probatio diabólica).
A autora questiona os descontos realizados em sua conta, os quais somente se justificam ante a existência de um negócio jurídico existente, válido e eficaz.
Dessa forma, tendo em vista a ausência de demonstração nos autos da regularidade das cobranças, isto é, como o requerido não juntou nos autos o contrato de prestação de serviços, demonstrando a regularidade dos débitos realizados na conta da reclamante, entendo como indevidos.
Sendo assim, em se tratando de cobranças indevidas e de descontos "alienígenas" realizados em verba alimentar, a instituição financeira deve arcar com os prejuízos de ordem moral e material ocasionados à autora.
Quanto à repetição do indébito, entendo devida, haja vista a não comprovação de existência de relação jurídica da qual decorreram os descontos, ou seja, os descontos foram realizados sem base negocial, portanto, indevidos.
Assim, deve ser restituída na forma dobrada.
Por oportuno, saliento que a divergência existente quanto à devolução dobrada dos valores ser condicionada à demonstração de má-fé, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recentíssimo, fixou tese no sentido de que a devolução dobrada do indébito, contida no parágrafo único do artigo 42 do CDC, prescinde de demonstração do elemento volitivo.
Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa.
Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011.
Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min.
Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6.
A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano".
Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir.
Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7.
Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC.
Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa.
Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto.
Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9.
A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor.
A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica.
Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica.
A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica.
Doutrina. 10.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11.
Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12.
Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (Grifos acrescidos) Dessa forma, ainda que não tenha restado comprovada má-fé por parte da instituição financeira, a repetição do indébito deve se dá na forma dobrada, porquanto era ônus do requerido comprovar a existência de "engano justificável", não constante nos autos Quanto à indenização por danos morais, entendo devida, pois o requerido comprometeu o benefício da autora, implementando descontos sem a devida cautela e sem o consentimento regular, válido e eficaz da demandante.
Comprometeu, com sua conduta arbitrária, verba de caráter alimentar, essencial à manutenção da vida daqueles que, por terem trabalhado longo período de sua vida, hoje têm reconhecido, pelo Estado, o direito de perceberem os frutos do labor e com isso permanecerem em descanso, sem prejudicar a subsistência.
Na quantificação do dano moral, sempre atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as funções punitiva e compensatória do instituto, é necessário fixar um valor que além de ser suficiente à parte lesada, sirva como desmotivação às práticas abusivas e ilegais dos que lesaram.
Desse modo, entendo ser suficiente para reparar a lesão moral causada, bem como para desmotivar o requerido de praticar novamente tais atos o valor de R$ 5.000,00.
Vale dizer, o valor acima arbitrado é razoável e proporcional porque, como dito, a autora recebe valores sabidamente diminutos, os quais dificilmente são suficientes às necessidades básicas para a garantia de dignidade de todo indivíduo, tomando-se por base a interpretação do artigo 7º, inciso IV da CF/88.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução de mérito com fulcro no artigo 20 da Lei 9.099/95 e artigo 487, I, do CPC, para: (a) determinar que o requerido cancele todos os descontos realizados na conta da autora relacionados ao serviço impugnado na inicial, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, a qual limito a R$ 5.000,00, ponto no qual defiro a tutela de urgência requerida na inicial; (b) condenar o requerido a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados, na forma dobrada, atualizados monetariamente pelo INPS e acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a data de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); (c) condenar o acionado ao pagamento de dano moral no valor de R$ 5.000,00, corrigidos pelo INPC, com incidência de juros de 1% ao mês, a partir desta data (Súmula 362 do STJ).
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
A sentença não é ilíquida, posto que oferece todos os meios para a sua quantificação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2023 14:54
Julgado procedente o pedido
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10/04/2023 11:08
Conclusos para despacho
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10/04/2023 09:26
Audiência Conciliação não-realizada para 10/04/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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16/03/2023 18:05
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 14/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:05
Decorrido prazo de TIAGO LIMA MACIEL em 14/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:04
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 14/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:04
Decorrido prazo de TIAGO LIMA MACIEL em 14/03/2023 23:59.
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13/03/2023 04:12
Decorrido prazo de Felipe Cavalcante Amaral em 09/03/2023 23:59.
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06/02/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 15:51
Audiência Conciliação redesignada para 10/04/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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07/07/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 10:20
Conclusos para despacho
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01/07/2022 00:46
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 30/06/2022 23:59:59.
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22/06/2022 00:30
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GOMES LIMA em 21/06/2022 23:59:59.
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30/05/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 01:40
Decorrido prazo de TIAGO LIMA MACIEL em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:40
Decorrido prazo de TIAGO LIMA MACIEL em 23/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 09:20
Conclusos para despacho
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06/05/2022 00:11
Decorrido prazo de TIAGO LIMA MACIEL em 05/05/2022 23:59:59.
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06/05/2022 00:11
Decorrido prazo de TIAGO LIMA MACIEL em 05/05/2022 23:59:59.
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05/05/2022 15:02
Juntada de Petição de réplica
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05/05/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 09:41
Conclusos para julgamento
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06/04/2022 01:32
Decorrido prazo de FELIPE CAVALCANTE AMARAL em 05/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 01:32
Decorrido prazo de FELIPE CAVALCANTE AMARAL em 05/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 00:15
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 05/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 00:15
Decorrido prazo de TIAGO LIMA MACIEL em 05/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 00:14
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 05/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 00:14
Decorrido prazo de TIAGO LIMA MACIEL em 05/04/2022 23:59:59.
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03/04/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 18:06
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/03/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 13:21
Conclusos para despacho
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27/03/2022 18:37
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 16:05
Conclusos para decisão
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21/02/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 16:05
Audiência Conciliação designada para 29/03/2022 09:30 Vara Única da Comarca de São Benedito.
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21/02/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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