TJCE - 3000593-20.2023.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 10:39
Juntada de Petição de ciência
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09/10/2023 17:20
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 17:19
Expedição de Alvará.
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09/10/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 17:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/10/2023 17:16
Conclusos para despacho
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09/10/2023 17:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/09/2023 08:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 22/09/2023. Documento: 69334645
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21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69334645
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20/09/2023 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 14:09
Conclusos para despacho
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20/09/2023 14:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/09/2023 00:36
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 19/09/2023 23:59.
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05/09/2023 08:33
Juntada de Petição de ciência
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31/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 31/08/2023. Documento: 67599308
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67599308
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30/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000593-20.2023.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito sumariíssimo proposta por EDMUNDO OLINDA CAVALCANTE NETO em face de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que, em se tratando de relação de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem objetiva e solidariamente perante o consumidor, conforme artigo 7º, parágrafo único e artigo 14, ambos do CDC.
Nesse sentido: Compra e venda de aparelho celular.
Ação de indenização.
Responsabilidade solidária e objetiva da apelante, empresa atuante no segmento de marketplace, por integrar a cadeia de fornecimento do produto.
Prova técnica.
Apesar de citada, a apelante optou por não apresentar defesa, deixando de constituir advogado nos autos, de modo que, embora possa intervir no processo em qualquer fase, ela o recebe no estado em que se encontrar e não pode, somente neste momento processual, suscitar a necessidade de produção de perícia.
Dano moral configurado.
Inscrição desabonadora do nome do autor por débito inexistente.
Aborrecimentos experimentados pelo autor que ultrapassam aqueles vividos quotidianamente.
Indenização devida, que deve ser mantida na importância de R$5.000,00 arbitrada na origem, por ser compatível com as circunstâncias do caso em exame, sem impor gravame excessivo às agentes ou gerar vantagem desproporcional à vítima.
Sentença mantida com fundamento no art. 252 do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1001651-58.2020.8.26.0581; Relator (a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Manuel - 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/11/2022; Data de Registro: 28/11/2022) Apelação.
Ação de indenização por danos morais.
Atraso na entrega de aparelho celular comprado em loja virtual que anuncia no marketplace da ré.
Posterior entrega de produto diverso do adquirido.
Impossibilidade de substituição do produto correto que levou o ressarcimento das quantias pagas pelo consumidor.
Insurgência da ré contra a sentença de procedência.
Legitimidade passiva configurada.
Empresa responsável pela disponibilização de anúncios de produtos e serviços em sítio eletrônico que, por integrar a cadeia de fornecedores, se equipara à empresa vendedora.
Danos morais, contudo, que devem ser afastados Descumprimento contratual que, por si só, não gera dano moral.
Mero dissabor, incapaz de ingressar na seara dos danos extrapatrimoniais indenizáveis.
Ré, ademais, que agiu com boa-fé, restituindo os valores pagos.
Pedido que deve ser julgado improcedente, invertendo-se a sucumbência.
Honorários fixados em 15% sobre o valor da causa, já considerada a norma prevista no artigo 85, §11, do CPC.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1022248-97.2019.8.26.0576; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2020; Data de Registro: 28/05/2020) No mérito, é fato incontroverso que o autor adquiriu a panela de pressão no site da ré.
A fotografia de Id 59290405 mostra com clareza o dano físico no produto, amassado lateralmente de forma significativa.
Ademais, os e-mails de 59290402 e 59290403 mostram que o reclamante procurou solucionar a controvérsia com a reclamada, o que confere credibilidade a sua narrativa - é pouco crível que alguém se submeta ao enfadonho serviço de atendimento ao consumidor e a ações judiciais sem realmente ter sofrido algum dano. Portanto, comprovado que o réu vendeu produto viciado ao autor, impõe-se a aplicação das prerrogativas do artigo 18, § 1º do CDC: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Na hipótese sob julgamento, o autor expressamente requereu a devolução da quantia. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 551,24 (quinhentos e cinquenta e um reais e vinte e um centavos), com atualização monetária pelo IPCA a partir da data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Como corolário, após o pagamento da quantia acima estipulada, o autor deverá providenciar a devolução do produto viciado para a parte ré, devendo esta arcar com todas as despesas de frete. Publique-se.
Intime-se. Senador Pompeu/CE, data do sistema .
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
29/08/2023 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 11:02
Julgado procedente o pedido
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13/07/2023 13:36
Juntada de documento de comprovação
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10/07/2023 16:40
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 16:39
Audiência Conciliação realizada para 10/07/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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07/07/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 17:16
Juntada de Certidão
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25/05/2023 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000593-20.2023.8.06.0166 DECISÃO Inicialmente, DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça.
Audiência de conciliação já aprazada automaticamente pelo sistema.
CITE-SE o promovido, devendo no expediente de citação conter cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando à audiência e as advertências de que: a) não comparecendo ela à audiência de conciliação, ou à de instrução e julgamento, a ser oportunamente designada, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 18, § 1º e artigo 20, ambos da Lei n° 9.099/1995; enunciado 78 do Fonaje); b) deverá indicar ao Juízo quaisquer mudanças posteriores de endereço, reputando-se eficazes as correspondências enviadas ao(s) local(is) anteriormente indicado(s), na ausência de comunicação (artigo 19, § 2°, da Lei n° 9.099/1995); c) em restando frustrada a composição amigável, a parte ré deverá, ainda na audiência de conciliação, sob pena de revelia, apresentar contestação, que será oral ou escrita, contendo toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor; Ademais, como conforma de concretizar o princípio da economia processual e celeridade, intimem-se ambas as partes para cientificá-las de que todos os pedidos de produção de prova deverão ser especificados também na audiência de conciliação, de forma concreta, apresentando a necessidade e utilidade da prova para o processo, sob pena de indeferimento.
Quanto ao ponto, advirta-se a parte autora que a réplica deverá ser apresentada na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que diante das alterações sofridas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.099/95, os quais passaram a permitir no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a realização de conciliação de forma não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, a audiência agendada realizar-se-á por meio de videoconferência, utilizando-se a “Microsoft Teams” como plataforma padrão, ou outra que venha a ser adotada oficialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Para tanto, as partes e os procuradores deverão informar seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails/telefones) por meio do qual receberão com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data e horários supra designados, link e senha para ingressar na sessão virtual de audiência.
No mais, ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de na data agendada comparecerem ou acessarem a sala virtual de audiência, conforme o caso, sendo que a ausência ou a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e na condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Por outro lado, em caso de não comparecimento ou de recusa da promovida em participar da tentativa de conciliação não presencial, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o artigo 23 da citada lei.
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura digital.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/05/2023 12:28
Conclusos para decisão
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18/05/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 10:50
Audiência Conciliação designada para 10/07/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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18/05/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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