TJCE - 0279847-56.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 13:02
Juntada de Certidão
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12/06/2023 13:02
Transitado em Julgado em 06/06/2023
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06/06/2023 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARÁ em 05/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/06/2023 23:59.
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31/05/2023 01:59
Decorrido prazo de EVANDO TAVARES DE LIMA FILHO em 30/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0279847-56.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Promoção] REQUERENTE: JOSE FAUSTO SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, aforada pela(s) parte(s) requerente(s) em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pela recontagem e inclusão de 200 pontos na sua ficha individual, para fins de promoção na carreira militar.
Em síntese, aduz ser soldado da policial militar, e que em 20/09/2014 quando se dirigia para o trabalho, foi atingido na perna, sofrendo fratura em seu fêmur esquerdo, após seu colega de serviço ter feito disparo acidental com arma de fogo.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, o regular processamento do feito, devidamente citado, o promovido apresentou contestação; houve réplica.
Instado a se manifestar, o nobre membro do Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito no feito em exame, à míngua de interesse que determine sua intervenção na causa.
DECIDO.
O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, azo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido.
Sem preliminares e/ou prejudiciais do mérito.
Sobre a matéria arguida nos autos, exsurge inarredável que a norma inserta no art.5º, XVII do Decreto nº31.804/2015, elenca os requisitos legais para a concessão do direito pleiteado pelo autor, ad litteram: Art.5º Os valores numéricos positivos devem ser atribuídos, nas respectivas carreiras, na forma a seguir: XVII – lesão decorrente do exercício funcional, devidamente atestada em laudo médico oficial e em procedimento interno próprio, de que resulte afastamento das atividades por mais de 30 (trinta) dias: 200 (duzentos) pontos.
Do cotejo dos autos, restou incontroverso que o autor sofreu acidente em exercício, ocorrido no trajeto para o trabalho, conforme se atesta da documentação expedida pela própria corporação militar, tais como relatórios, portaria, inspeção de saúde e controle, dentre outros documentos, todos coligidos no id.37355055.
Todavia, para os fins de recontagem da pontuação invalidada no item 09 da ficha do militar, colacionada no id.40656087, o autor não comprovou, nos termos do art.373, I, CPC, o fato constitutivo do seu direito, no requisito cumulativo do art.5º, XVII do Decreto nº31.804/2015, de que a lesão decorrente do exercício funcional, teria resultado no afastamento das atividades por mais de 30 (trinta) dias, devidamente atestada em laudo médico oficial, pois, na página 07 do id.37355055, repousa documento com cabeçalho indicando ser o atestado médico da UNICLINIC, que teria sido o local onde o autor fora socorrido, contudo o teor desse documento está ilegível, e na página 06 do mesmo id.37355055, um encaminhamento para perícia para fins de prorrogação de “licença saúde” a partir de 20/09/2014, o que não se pode presumir a quantidade de dias que o autor teria sido afastado.
Ademais, os atestados colacionados aos autos nas páginas 18 e 19 do id.37355055, datam de janeiro e julho de 2015, atestando o afastamento do autor por 60 dias para tratamento de saúde, sem indicar qualquer correlação com o caso narrado ocorrido em 20/09/20214, o que impossibilita a esse juízo de conceder ao requerente providência que não comprovou.
Em arremate, é imperioso destacar que ao Poder Judiciário é defeso interferir na discricionariedade da Administração Pública para conceder qualquer benefício condicionado à oportunidade e conveniência a serem analisadas pela Administração, sob pena de quebra do princípio constitucional de independência e harmonia dos poderes, a propósito, assim corrobora a doutrina: [...] não se permite ao Judiciário pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judiciária.
O mérito administrativo, relacionando-se com conveniências do governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou, na sua falta, com os princípios gerais do Direito (Direito Administrativo Brasileiro. 24. ed., p. 639).
Nesse contexto, se depreende que a atuação da Administração Pública fora pautada, dentre outros princípios, no da legalidade dos seus atos, essa é a exegese contida no texto constitucional do artigo art. 37, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] Por fim, corroborando com as ponderações tecidas alhures, destaca-se que em casos congêneres, em sintonia com as cortes superiores, esse tem sido o entendimento perfilhado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, conforme recentes arestos a seguir transcritos: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MILITAR.
TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO, DENTRO DO MESMO MUNICÍPIO, POR NECESSIDADE DE SERVIÇO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO E PERSEGUIÇÃO DA MILITAR IMPETRANTE.
PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ORDINÁRIO IMPRÓVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (…) III. "Em inúmeros julgados, o Superior Tribunal de Justiça afirma que não cabe ao Judiciário interferir em atos discricionários da Administração Pública.
Ademais, os atos discricionários, por sua vez, possuem certa liberdade de escolha.
Assim, o agente público ao praticar um ato discricionário possui certa liberdade dentro dos limites da lei, quanto à valoração dos motivos e à escolha do objeto, segundo os seus critérios de oportunidade e conveniência administrativas. (...) ao Poder Judiciário cabe à fiscalização do controle jurisdicional dos atos administrativos restringindo-se apenas a observância aos princípios Constitucionais. (...) Ora, se não há qualquer ilegalidade patente no ato administrativo atacado, a improcedência da ação é a regra" (STJ, REsp 1.676.544/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2017). [...] VII.
Recurso ordinário improvido.
VIII.
Agravo interno interposto contra a decisão que, nesta Corte, indeferiu a liminar requerida - prejudicado.” (STJ - RMS: 55732/PE – Rela .
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES - Publicação: DJe 30/05/2019 RSTJ vol. 255 p. 399). “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROMOÇÃO DE OFICIAL DA PMCE.
REAVALIAÇÃO DE PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
APRECIAÇÃO VEDADA AO JUDICIÁRIO.
LIMITE CONCERNENTE AO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.(...) 8.
Assim, embora sujeita aos limites legais, a avaliação para fim de promoção é embasada e fundamentada em um conjunto de atributos e qualidades próprios a cada pretendente, não cabendo, em razão disso, igualar a pontuação de dois Oficiais, ainda que tenham carreiras semelhantes, sendo, outrossim, vedado ao Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, acrescentando pontos a candidato, sob pena de malferimento ao Princípio da Separação de Poderes. 9.
Apelação conhecida, mas não provida.
Sentença mantida.” (TJCE – Apelação nº 0830356-12.2014.8.06.0001 – Rel.
Desa.
Joriza Magalhães Pinheiro – Publicação: 21/11/2022).
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital.
Juiz de Direito -
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 13:22
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2023 11:54
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 00:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/04/2023 23:59.
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28/03/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 13:15
Conclusos para despacho
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03/02/2023 08:10
Juntada de Petição de réplica
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10/11/2022 14:27
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 09:39
Conclusos para despacho
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20/10/2022 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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