TJCE - 3000838-65.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 10:31
Transitado em Julgado em 21/07/2023
-
21/07/2023 03:32
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:32
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 20/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/07/2023. Documento: 63437656
-
06/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/07/2023. Documento: 63437656
-
05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 63437656
-
05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 63437656
-
05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos nº 3000838-65.2022.8.06.0069 SENTENÇA
I -RELATÓRIO Dispenso o relatório, com base na Lei nº 9.099/95. Sobreveio a informação do pedido de desistência autoral, id. 60547487. II - FUNDAMENTAÇÃO O enunciado nº 90 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis dispõe, in verbis: Enunciado nº 90.
A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento. Assim, autor pode desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância do réu, até porque não há prejuízo ao réu, pois mesmo vencedor não poderia postular honorários da parte contrária. Dessa forma, o processo deve ser extinto sem o julgamento do mérito em razão da desistência do demandante.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida nos autos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Coreau/CE, 30 de junho de 2023.
Débora Danielle Pinheiro Ximenes Freire Juíza de Direito Núcleo de Produtividade Remota Portaria 1008/2023 -
04/07/2023 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2023 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 14:41
Extinto o processo por desistência
-
30/06/2023 08:41
Conclusos para julgamento
-
26/06/2023 11:43
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2023 12:38
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
12/06/2023 08:47
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
06/06/2023 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 02:30
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 24/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAú - Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000.
CERTIDÃO Processo nº: 3000838-65.2022.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA ERNESTO MOREIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 12 de junho de 2023, às 11h40min.
O referido é verdade.
Dou fé.
Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzE3OGUzMGItNzRlNC00ZjgzLTljZmUtOGViMGJhNDc2NGQx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria (88) 36451255 BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -
16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 15:21
Audiência Conciliação designada para 12/06/2023 11:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
14/04/2023 10:01
Audiência Conciliação cancelada para 17/03/2023 09:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
14/04/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 01:17
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 17/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/10/2022 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 17:53
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 17:53
Audiência Conciliação designada para 17/03/2023 09:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
07/06/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000569-30.2023.8.06.0024
Maria Auxilia Cavalcante Pinho
Kontik Franstur Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Talita Ramos Alencar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/04/2023 20:42
Processo nº 3000149-31.2023.8.06.0119
Raimunda Nonata Silvania Farias
Estado do Ceara
Advogado: Carlos Henrique de Sousa Moura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/03/2023 08:16
Processo nº 0005234-06.2018.8.06.0093
Francisca Ferreira de Sousa
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2018 00:00
Processo nº 0050349-08.2020.8.06.0052
Maria do Socorro de Souza
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2023 17:23
Processo nº 3000025-42.2022.8.06.0100
Artur Bruno Brandao de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2022 17:27