TJCE - 3000569-30.2023.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 14:48
Expedição de Ofício.
-
05/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 18:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/09/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
31/07/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 16:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/04/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 15:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/04/2024 00:26
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:24
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:23
Decorrido prazo de ISABELA CAVALCANTE MENDANHA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:23
Decorrido prazo de TALITA RAMOS ALENCAR em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 02:34
Juntada de Petição de recurso
-
02/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2024. Documento: 83365210
-
02/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2024. Documento: 83365209
-
02/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2024. Documento: 83365208
-
02/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2024. Documento: 83365207
-
01/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024 Documento: 83365210
-
01/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024 Documento: 83365209
-
01/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024 Documento: 83365208
-
01/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024 Documento: 83365207
-
01/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000569-30.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA AUXILIA CAVALCANTE PINHO PROMOVIDO(A)(S)/REU: KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 29 de março de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Dispensado o relatório, decido. Relação consumerista que demanda aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento.
Como se trata de matéria relacionada a fato do serviço, a inversão do ônus da prova decorre da legislação, em conformidade com o art. 14, § 3º do CDC. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva da requerida, tendo em vista tratando-se de relação de consumo, nas quais há aplicações diretas das regras do Código de Defesa do Consumidor, responde as parceiras comerciais pela falha de serviço de forma solidária, não mera intermediária para eximir-se de sua responsabilidade, porquanto também é prestadora de serviço com benefício econômico, conforme art. 7º, § único, CDC. Trata o presente de Ação Indenizatória por danos morais e materiais, no qual pleiteia ressarcimento de valores e dano moral pelos danos sofridos em razão de falha na prestação de serviço, pelo que instruiu o pedido por meio dos documentos constantes nos autos.
Alega a promovente que adquiriu passagem aérea das requeridas para a sua filha no valor total de R$ 546,83 (quinhentos e quarenta e seis reais e oitenta e três centavos), através do cartão de crédito de sua titularidade, bandeira VISA, Itaucard Latam - final 5198 (validade 06/30).
No entanto, ao verificar a fatura do cartão de crédito, a autora constatou que havia sido realizada uma cobrança duplicada pela ré, no mesmo valor de R$ 546,83 (quinhentos e quarenta e seis reais e oitenta e três centavos), o que configura um erro da empresa aérea, e que o valor da passagem em duplicidade não foi reembolsado.
A promovida KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA -alegou ilegitimidade passiva, culpa exclusiva de terceiro, e que se a agência emitiu de forma duplicada as reservas, essa que teve ser responsabilizada, de modo que inexiste nos autos qualquer indicativo de negligência ou má-fé oponíveis à companhia ré.
A promovida GOL TRANSPORTES AEREOS S.A alegou que ao contratar uma agência para realizar a intermediação da compra, a agência tornase integralmente responsável pela emissão, visto que é a própria agência quem insere datas, trechos, horário e dados dos passageiros. 8.
Logo, se a agência emitiu de forma duplicada as reservas é evidetente que a responsabilidade é exclusiva desta, de modo que inexiste nos autos qualquer indicativo de negligência ou má-fé oponíveis à companhia ré.
Analisando as provas constantes no processo, é possível constatar que houve duas compras distintas, com dados diferentes, sendo emitida duas reservas em favor dos passageiros.
Tal fato fora confessado pela agência, que inclusive mencionou dois localizadores diferentes.
Todavia, mesmo alegando que não houve falha na prestação do serviço, a acionada nada trouxe aos autos para comprovar suas alegações, ou o reembolso de valores.
Assim, não se desincumbindo do seu ônus probatório, na forma do art. 373, II do CPC.
Em que pese à afirmação da promovida verifica-se que não tem o condão de eximir a responsabilidade pelo caso em análise, resta demonstrado falha na prestação de serviço, dessa forma, deve às promovidas serem responsabilizadas por sua conduta. A responsabilidade das promovidas, como bem explicita o artigo 14, do CDC é objetiva, ou seja, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. De acordo com o § 3º, do artigo 14, do CDC, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito no caso em análise.
Ao sofrer com a má prestação de serviço, resta evidenciado o dano moral in re ipsa, assim como o nexo de causalidade, já que o acionado deve suportar o risco do desenvolvimento de sua atividade negocial, que não pode ser transferido ao autor.
O dano moral atinge, fundamentalmente, bens incorpóreos, a exemplo da imagem, da honra, da privacidade, da autoestima.
Compreende-se, nesta contingência, a imensa dificuldade em provar a lesão.
Daí a desnecessidade de a vítima provar a efetiva existência da lesão.
Assim, provam pelos fatos, sendo desnecessária a comprovação de prejuízos materiais.
Basta, assim, que o dano seja consequente de um ato ilícito.
O artigo 186 do novo Código Civil dispõe acerca do princípio geral informador de toda a teoria da responsabilidade, senão vejamos: "AQUELE QUE, POR AÇÃO OU OMISSÃO VOLUNTÁRIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA, VIOLAR DIREITO E CAUSAR DANO A OUTREM, AINDA QUE EXCLUSIVAMENTE MORAL, COMETE ATO ILÍCITO" Os danos morais restaram inequivocamente presentes no caso na medida em que os transtornos pelos quais passou a autora ultrapassaram os limites do mero aborrecimento da vida cotidiana, de modo que restou caracterizado o dano causado ao consumidor e a responsabilidade objetiva do acionado, ensejando o dever de indenizar.
O Código Civil estabelece a base da responsabilidade pelo ato ilícito: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
A fixação da indenização por danos morais deve atender ao princípio da razoabilidade, observando-se o grau de culpa do fornecedor, bem como o seu porte econômico e as peculiaridades do caso.
Considera-se que a indenização além de servir como compensação à vítima do dano moral, deve servir como desestímulo a condutas abusivas, revestindo-se de caráter pedagógico.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da inicial e condeno as requeridas solidariamente nos seguintes termos: 1. O reembolso do valor R$ 546,83 (quinhentos e quarenta e seis reais e oitenta e três centavos), a título de dano material atualizado monetariamente através do índice de INPC desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC). 2. Pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E, a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), com juros moratórios simples de 1% ao mês e 12% ao ano, a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/03/2024 22:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83365210
-
29/03/2024 22:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83365209
-
29/03/2024 22:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83365208
-
29/03/2024 22:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83365207
-
29/03/2024 20:42
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 08:37
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 02:05
Decorrido prazo de ISABELA CAVALCANTE MENDANHA em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 17:25
Juntada de Petição de réplica
-
11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68692230
-
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 68692230
-
06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000569-30.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA AUXILIA CAVALCANTE PINHO PROMOVIDO(A)(S)/REU: KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA e outros INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: ISABELA CAVALCANTE MENDANHATALITA RAMOS ALENCAR O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 5 de setembro de 2023.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DO DESPACHO: Cls.
Considerando ata de audiência ID 67576098, à Secretaria para: 1)Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, conforme apresentação das contestações ID 67472852 e 67486584 acostada aos autos.
Fluindo o prazo, voltem-me conclusos. Fortaleza, data assinatura digital. -
05/09/2023 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 17:44
Audiência Conciliação realizada para 28/08/2023 16:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/08/2023 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 08:30
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 12:08
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
18/07/2023 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2023 09:40
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 09:39
Juntada de ato ordinatório
-
05/07/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 09:41
Juntada de documento de comprovação
-
17/05/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85) 98869-1275/(85) 3488.6117 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000569-30.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA AUXILIA CAVALCANTE PINHO PROMOVIDO(A)(S)/REU: KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA e outros INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: TALITA RAMOS ALENCAR O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 28/08/2023 16:30, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://bit.ly/3zQ5m6c-1630 QR Code: ADVERTÊNCIAS: 1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início. 2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo. 3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.
OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp (85) 98869-1275 (inativo para ligações).
OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.
Fortaleza, 15 de maio de 2023.
BRUNA RODRIGUES DO NASCIMENTO Servidor Geral -
16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
23/04/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2023 20:42
Audiência Conciliação designada para 28/08/2023 16:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/04/2023 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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