TJCE - 3001412-17.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 10:31
Transitado em Julgado em 11/08/2023
-
11/08/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 16:07
Expedição de Alvará.
-
09/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2023. Documento: 65210197
-
08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65330433
-
08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3001412-17.2022.8.06.0222 Vistos etc.
A promovida noticiou o cumprimento da sentença proferida, nos termos do comprovante de pagamento através de depósito judicial, conforme Id 64361706.
Isto posto, defiro o pedido formulado pela parte autora e determino a liberação do valor depositado, através de alvará de transferência, conforme requerido no Id 65174250.
Face ao cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no art. 924, II, do CPC, determinando de logo, o arquivamento desses autos.
P.R.I.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
07/08/2023 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2023 11:51
Expedido alvará de levantamento
-
04/08/2023 11:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/08/2023 13:58
Conclusos para julgamento
-
03/08/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 18:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/07/2023 14:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
31/07/2023 14:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/07/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 11:21
Processo Desarquivado
-
13/07/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 13:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/06/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 10:41
Transitado em Julgado em 05/06/2023
-
03/06/2023 02:36
Decorrido prazo de JENNIFER GUIMARAES DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 02:36
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 02/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO: 3001412-17.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: ROSINEI RAMOS GUIMARÃES PROMOVIDO: TELEFÔNICA BRASIL S/A Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida.
Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verificando presente a verossimilhança das alegações, aplico a inversão do ônus quanto à prova.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito a liminar diante pois entendo pela legitimidade da promovida em compor esta lide processual, pois é prestadora do serviço contratado pela consumidora, ora promovente.
DECIDO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
A autora alega, em resumo, que recebeu proposta de contratação de serviço pela promovida, para sua linha (85) 98217-2924, no valor mensal de R$ 35,00.
Desta forma, a contratação deixaria de ser pré-paga, com descontos no boleto, no valor de R$ 20,00 reais mensais, para plano controle, pago através de boleto, no valor de R$ 35,00.
No entanto, a autora comprova que o serviço contratado não foi fornecido, porém foi cobrado através de boletos.
Comprova, também, que no cartão de crédito não foram encerrados os descontos, como avençado entre as partes.
Na contestação, a promovida traz alegações genéricas, sem abordagem específica sobre a demanda, não anexa qualquer prova e não anexa a comprovação do serviço prestado.
Após analisar as provas produzidas vejo sem razão a promovida porque as provas anexadas pela promovente, comprovam a contratação do plano controle 3GB, habilitado em 25/05/2022 e 24/06/2022, cobrado na competência de 10/07/2022, bem como da cobrança concomitante do pré-pago no cartão de crédito cadastrado da autora, Ids. 35508429 a 35508430), as quais gozam de presunção de veracidade e que foram genericamente impugnadas.
Incumbe ao fornecedor de produtos e serviços comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do CPC, e neste ponto.
Formo convencimento quanto a má prestação do serviço e cobrança indevida realizada pela promovida.
DO DANO MORAL Restou configurado o dano moral, diante dos danos causados à promovente.
Foi a promovida que deu causa aos danos indicados pela postulante, pois não usou da cautela necessária para realizar a cobrança.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
De outro lado, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial para os fins de: a) Declarar rescindido a contratação estabelecida entre as partes, referente ao plano controle, na linha (85) 98217-2924, no valor de R$ 35,00 mensais. b) Condenar a promovida TELEFÔNICA BRASIL S/A, à devolução dos valores pagos, na modalidade em dobro, de acordo com artigo 42 CDC, no valor de R$ 219,96(duzentos e dezenove reais e noventa e seis centavos), com correção monetária pelo INPC desde a data do vencimento e juros de mora de 1% ao mês devidos desde o protocolo da ação. c) Condenar a promovida TELEFÔNICA BRASIL S/A, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por danos morais, com correção monetária pelo INPC desde a data do vencimento e juros de mora de 1% ao mês devidos desde o protocolo da ação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 09:57
Julgado procedente o pedido
-
17/04/2023 13:32
Conclusos para julgamento
-
10/01/2023 12:19
Juntada de Petição de réplica
-
07/12/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 10:45
Audiência Conciliação realizada para 07/12/2022 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/12/2022 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 10:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/10/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 07:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2022 17:46
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 17:46
Audiência Conciliação designada para 07/12/2022 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/09/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000031-60.2022.8.06.0064
Monica Pires Leitao Soares - ME
Cicero Alves da Silva
Advogado: Thales de Oliveira Machado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/11/2022 08:22
Processo nº 3000113-36.2022.8.06.0050
Raimundo Teixeira Vasconcelos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Ariel Sampaio Barros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2022 17:00
Processo nº 3000237-07.2020.8.06.0012
Educadora Aq S/S LTDA - ME
Dikson Matos Belarmino
Advogado: Roberio Oliveira Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2020 12:41
Processo nº 3000666-86.2021.8.06.0222
Vr Distribuidora de Cosmeticos LTDA
Manoel Inacio de Sousa Batista
Advogado: Glauber Benicio Pereira Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/07/2021 19:17
Processo nº 3001045-89.2021.8.06.0072
Angelita Alves Patricio
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/11/2021 23:11