TJCE - 3000571-85.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 14:23
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
09/07/2024 02:04
Decorrido prazo de IMO CLINICA DENTARIA 05 LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:04
Decorrido prazo de CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:04
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA RIBEIRO DE ARAUJO em 08/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/06/2024. Documento: 87873953
-
24/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/06/2024. Documento: 87873953
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24/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/06/2024. Documento: 87873953
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 87873953
-
21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA PROCESSO: 3000571-85.2023.8.06.0222 PROMOVENTE: RITA DE CÁSSIA RIBEIRO DE ARAÚJO PROMOVIDOS: CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA e IMO CLÍNICA DENTÁRIA 05 LTDA Vistos em inspeção, conforme portaria no 01/2024, deste juízo e provimentos no. 02/2021 e no. 02/2023 da CGJCE. Vistos, etc. Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL Não merece prosperar a preliminar de incompetência absoluta deste juízo suscitada pela promovida IMO CLÍNICA DENTÁRIA 05 LTDA em sua contestação (Id 83215485), pois os documentos acostados são suficientes para o amadurecimento e consequente julgamento da lide, não havendo que se falar na necessidade de realização de perícia. Rejeita-se, portanto, a preliminar em tela. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PRIMEIRA PROMOVIDA A promovida CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA arguiu, em sua defesa (Id 64615039), que é parte ilegítima para compor o polo passivo da presente demanda, visto que é responsável apenas pelo pagamento do serviço, não podendo cancelá-lo unilateralmente.
Ademais, sustenta que o cartão de crédito foi contratado de forma regular e pessoal, de modo que a cobrança das faturas consiste em exercício regular de um direito. Já a parte autora alega que a referida empresa é responsável subsidiária pelos danos causados pela má prestação do serviço pela empresa fornecedora.
Entretanto, tal alegação não tem guarida na lei ou na jurisprudência, pois o serviço do cartão de crédito é independente das compras realizadas, quando estas são efetuadas de forma legítima, sem fraude, como é o caso dos autos. Assim, extingue-se sem resolução de mérito a ação em face da promovida CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Determino a sua exclusão do polo passivo. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Indefiro o pedido, realizado pela segunda empresa ré (Id 83215485), de condenação da autora nas penas de litigância de má-fé, uma vez que não restou demonstrada a configuração de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC.
A requerente apenas fez uso do seu direito de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Ademais, ausente prejuízo incomum causado à parte adversa ou dolo da parte autora. PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO. A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade civil é de natureza objetiva, baseada no risco da atividade, independentemente da perquirição de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC. O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados. Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O fato de se tratar de relação de consumo não induz, automaticamente, a inversão do ônus da prova, sendo necessária a demonstração da efetiva condição de hipossuficiência técnica. No caso em tela, a autora alega que contratou, com a segunda reclamada, o serviço odontológico relativo a uma prótese dentária.
Contratou também, na mesma ocasião, um cartão de crédito, junto à primeira reclamada, para o respectivo pagamento. Afirma a requerente que a prótese ficou desajustada e, mesmo após a troca pela empresa, continuou desconfortável.
Ainda segundo a promovente, ela entrou em contato com a fornecedora do serviço (IMO CLÍNICA DENTÁRIA 05 LTDA), ora promovida, requerendo a restituição de valores, mas não teve sua solicitação atendida. Entretanto, a autora não juntou aos autos nenhuma comprovação da solicitação junto à empresa, nem de sua negativa, ou até mesmo de qualquer comunicação à promovida a respeito da sua reclamação.
Além disso, em sua contestação, a ré alega que não foi contatada em nenhum momento pela promovente. Assim, não ficou demonstrada a verossimilhança dos fatos alegados, tendo em vista que a autora possuía condições de produzir as provas da narrativa apresentada (como, por exemplo, a apresentação de algum comprovante de contato ou número de protocolo). Nesse contexto, embora sejam aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, observando-se a hipossuficiência da consumidora perante as demandadas, cabia à autora comprovar os fatos constitutivos do direito que alega possuir, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Além da verossimilhança das alegações, o consumidor deve instruir seu pedido com elementos mínimos que permitam a aferição dos fatos narrados, tendo em vista que o fato de a relação ser de consumo não inverte de forma automática o ônus da prova.
A hipossuficiência deve ser em relação à capacidade de produzir a prova e não de forma impositiva em prol do consumidor. Nesse sentido: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL - VEÍCULO USADO - VÍCIO OCULTO - PROBLEMA NO CÂMBIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS DEDUZIDOS NA INICIAL - DANO NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIO RECURSAL - RECURSO DESPROVIDO.
Sem embargo da aplicação das regras do código de defesa do consumidor, a inversão do ônus da prova não é absoluta, e à autora cabe minimamente demonstrar os fatos por ela deduzidos, incluindo a existência de vício oculto no veículo usado adquirido.
O ônus da prova recai sobre a autora a fim de que, ao menos, demonstre em juízo a verossimilhança das suas alegações, comprovando a existência do ato por ela descrito na inicial como ensejador do seu direito, obrigação da qual não se desincumbiu.
In casu, não restou minimamente comprovada a existência de vício oculto no veículo no momento da aquisição, tampouco, que o defeito tenha persistido após o conserto realizado pela segunda demandada.
Além disso, a parte não realizou qualquer inspeção para verificar as condições do automóvel no ato da compra, não agindo com a cautela necessária ao comprar um veículo usado, não havendo o que se falar em responsabilização das apeladas.
Em razão do trabalho adicional empregado pelo advogado, da natureza e da importância da causa, majoram-se os honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC." (N.U 0036680- 53.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/04/2021, Publicado no DJE 15/04/2021).
Grifos nossos. Pelo exposto, a autora não se desincumbiu de provar que o serviço foi realizado com falha ou que, no mínimo, tenha apresentado a reclamação à empresa contratada e tentado solucionar seu problema dentro de prazo razoável (o que alega a parte ré que não ocorreu).
Logo, não provado o dano ou o ato ilícito, não é cabível condenação em danos materiais ou morais. Especificamente quanto ao pedido de indenização por dano moral, este não restou caracterizado, uma vez que, conforme demonstrado acima, não há provas de violação de direitos da personalidade da autora. Indefere-se também o pedido de repetição de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) visto que as quantias pagas não foram indevidas, mas sim referentes a uma contraprestação pactuada pelo serviço que foi efetivamente prestado. Por fim, indefere-se o pedido de responsabilização subsidiária da primeira promovida (CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA), em razão da sua ilegitimidade passiva já declara acima. As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) Concedo a gratuidade de justiça à parte autora; b) Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da primeira promovida, extinguindo-se sem resolução de mérito a ação em face de CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA, nos termos do art. 485, VI, do CPC, determinando-se a sua exclusão do polo passivo; c) Rejeito as preliminares de incompetência do Juizado Especial e de condenação da autora em litigância de má-fé arguida pelos promovidos; d) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora. Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
20/06/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87873953
-
20/06/2024 10:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/06/2024 10:29
Julgado improcedente o pedido
-
26/03/2024 10:50
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 10:49
Juntada de ata da audiência
-
26/03/2024 10:19
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 26/03/2024 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/03/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71949615
-
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71949615
-
17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para o dia 26/03/2024 às 10h para audiência de instrução e julgamento que poderá ser realizada de FORMA MISTA (por videoconferência, através da plataforma digital - Microsoft Teams, a qual poderá ser acessada também por meio do link da reunião que será enviado na véspera da audiência) e/ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo as partes se responsabilizarem pelo comparecimento de suas testemunhas em juízo, independentemente de intimação.
Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência. -
16/11/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71949615
-
14/11/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71723101
-
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71723101
-
13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000571-85.2023.8.06.0222 R.H. 1.
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de substituição do polo passivo, formulado pela empresa IMO CLÍNICA DENTÁRIA 05 LTDA em audiência. 2. Verificada a necessidade de maior dilação probatória, conforme requerido por ambas as partes no termo de audiência de conciliação virtual, determino à secretaria que designe o dia 26/03/2024 às 10h para audiência de instrução e julgamento que poderá ser realizada de FORMA MISTA (por videoconferência, através da plataforma digital - Microsoft Teams, a qual poderá ser acessada também por meio do link da reunião que será enviado na véspera da audiência) e/ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo as partes se responsabilizarem pelo comparecimento de suas testemunhas em juízo, independentemente de intimação.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
10/11/2023 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71723101
-
10/11/2023 10:02
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 26/03/2024 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/11/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 15:56
Audiência Conciliação realizada para 30/10/2023 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/10/2023 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2023 21:23
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 14:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/10/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 12:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2023. Documento: 69434918
-
22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 69434918
-
22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de Conciliação, designada pelo sistema Pje, no dia 30/10/2023 15:30.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR - BLOCO Z - EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência. -
21/09/2023 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69434918
-
21/09/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 10:49
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 10:40
Audiência Conciliação designada para 30/10/2023 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/09/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 14:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/07/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 16:09
Audiência Conciliação realizada para 27/07/2023 16:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/07/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 20:00
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 09:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/07/2023 08:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/06/2023 13:33
Juntada de Certidão
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15/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de Conciliação, redesignada pelo sistema Pje, no dia 27/07/2023 16:00.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR – BLOCO Z – EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência. -
13/06/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 14:55
Audiência Conciliação redesignada para 27/07/2023 16:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/05/2023 11:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO Proc.: 3000571-85.2023.8.06.0222 R.H.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos o seu endereço eletrônico para fins de realização de audiência.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:04
Audiência Conciliação designada para 30/06/2023 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/05/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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