TJCE - 3000077-26.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 15:26
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 03:32
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 12:14
Expedição de Alvará.
-
18/10/2023 11:26
Desentranhado o documento
-
18/10/2023 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 69843248
-
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 69843248
-
06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Nº DO PROC.: 3000077-26.2023.8.06.0222 R.H. Tendo em vista a certidão de Id 69843245, à secretaria para riscar o alvará de Id 69744673 e intimar a parte executada AZUL LINHAS AÉREAS para informar os dados bancários, conforme determinou a sentença de Id 69595099. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito -
05/10/2023 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69843248
-
02/10/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 14:55
Desentranhado o documento
-
02/10/2023 14:55
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/09/2023. Documento: 69595099
-
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69595099
-
28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000077-26.2023.8.06.0222 Vistos, etc...
Dispensado o relatório nos termos do art.38, da Lei n.º9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte promovente requereu a extinção do feito pelo pagamento total do débito.
Informa, ainda, que existe depósito efetuado pela ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Isto posto, JULGO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no artigo 924,II do CPC, determinando, de logo, o arquivamento destes autos.
Intime-se a promovida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe dados bancários para fins de expedição de alvará de transferência, que fica desde já deferido.
P.R.I.
Após, arquive-se.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
27/09/2023 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2023 14:46
Expedido alvará de levantamento
-
26/09/2023 14:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2023 14:21
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 18:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 64299336
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 64299336
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000077-26.2023.8.06.0222 R.H. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o comprovante de depósito de Id 65409335.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
29/08/2023 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/07/2023. Documento: 63648262
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05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 63648262
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05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.:3000077-26.2023.8.06.0222 R.H.
Trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença homologatória de acordo devidamente transitada em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Autorizo, pois, o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado para, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO OBSERVAÇÕES: FONAJE 117 - É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Art. 52, da Lei nº 9.0099/95 - A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. -
04/07/2023 10:50
Conclusos para despacho
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04/07/2023 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2023 08:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/07/2023 07:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/07/2023 15:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 11:08
Processo Desarquivado
-
03/07/2023 09:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/06/2023 21:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/06/2023 10:21
Juntada de petição
-
16/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 – Bloco Z – Edson Queiroz CEP: 60.811-341 – Fone: (85) 3278-6932 SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PROC.: 3000077-26.2023.8.06.0222 Vistos, etc... 1.
As partes apresentaram composição amigável, conforme se observa da minuta do acordo acostado no Id 60185026.
Ainda que já tenha sido lançada nos autos sentença procedente, deve prevalecer a vontade das partes, sem que haja qualquer ofensa à coisa julgada.
Nesse sentido, julgado da 7ª câmara Cível, voto do Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos: “Tratando-se de tema sobre cuja regulamentação reina liberdade jurídica, a sentença é subsidiária e disponível, podendo as partes, sem arranhão à coisa julgada, convencionar solução diversa.
Ademais, a transação, como declaração bilateral da vontade, é negócio jurídico que pode ser formalizado até mesmo fora do juízo, produzindo efeito imediato entre as partes, independente de homologação judicial, sendo, pois, um contra-senso a sua não homologação.” HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes, presente no Id 60185026 do processo digital, bem como extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito-respondendo -
14/06/2023 09:16
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 09:15
Transitado em Julgado em 14/06/2023
-
14/06/2023 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2023 20:36
Homologada a Transação
-
03/06/2023 03:18
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BARROS DE OLIVEIRA em 01/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 03:18
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 01/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:42
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 14:31
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 – Bloco Z – Edson Queiroz CEP: 60.811-341 – Fone: (85) 3278-6932 SENTENÇA PROCESSO: 3000077-26.2023.8.06.0222 PROMOVENTE: CAMILLA SUYANE PIMENTA MONTEIRO PROMOVIDOS: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A; AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DECIDO.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS PROMOVIDAS.
As rés são partes legítimas para figurarem no polo passivo desta ação, pois o que se demonstra nos autos é que a negociação envolveu as requeridas, de forma que os documentos acostados aos autos evidenciam a participação das mesmas.
Assim, as condutas das rés deverão ser analisadas no mérito.
Preliminar afastada.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida.
Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova.
No caso em análise, a questão diz respeito ao prazo para devolução dos valores pagos pela autora no pacote turístico adquirido no valor de R$ 6.712,48 (englobando: passagens aéreas e terrestre em viagem de seis dias e cinco noites, para Buenos Aires), que se realizaria entre 25/06/2020 a 30/06/2020.
Restaram incontroversos nos autos tanto a contratação do pacote turístico, quanto o cancelamento da viagem, quando já em vigor o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, decretada a partir de 18/03/2020.
Igualmente incontroversa a ausência de reembolso integral dos valores pagos pelo pacote turístico até o momento, não obstante o seu cancelamento, há mais de 12 (doze) meses.
Ainda que o cancelamento de voos seja reflexo da pandemia, as empresas não ficaram desoneradas de prover a assistência ao consumidor, seja mediante o reembolso dos valores ou reacomodação em voo próprio ou de terceira.
Aplica-se a demanda em tela as regras decorrentes da pandemia do Covid-19, iniciadas em 19/03/2020 (Lei nº 14.034/2000 e Lei nº 14.046/2000).
Dito isso, cabe verificar o que prevê a Lei nº 14.034/20 (originada da Medida Provisória 925/2020), que dispõe sobre medidas emergenciais para a viação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19.
Em seu art. 3º, “caput” aludida lei determina que: “O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente”. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.024, de 2020) O § 3º desse dispositivo, de seu lado, acrescenta que: “O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previsto no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) A Lei nº 14.046/2000, com alterações trazidas pela Lei nº 14.186/2021, a qual foi elaborada adotando medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia nos setores de turismo e de cultura, com a finalidade de manter o equilíbrio econômico de tais áreas severamente atingidas. "Art. 2º.
Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: (...) § 6º.
O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverão restituir o valor recebido ao consumidor somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo nos seguintes prazos: I - até 31 de dezembro de 2022, para os cancelamentos realizados até 31 de dezembro de 2021; e (...)." Portanto, a restituição deveria já ter acontecido, o que não se verifica nos autos.
DO DANO MATERIAL O pacote turístico, objeto da lide, não foi utilizado, não por desídia da autora, mas sim por circunstâncias inevitáveis.
A autora juntou aos autos documento de comprovação da compra do pacote turístico no valor total de R$ 6.712,40.
Desse modo, a autora faz jus à restituição dos valores pagos pelo pacote não utilizado, eis que já ultrapassado o prazo legal de reembolso, sob pena de enriquecimento sem causa das empresas rés.
DO DANO MORAL Não há como reconhecer o dano moral alegado, decorrente do cancelamento de pacote turístico, em razão da Pandemia de COVID-19.
Observa-se que o nexo de causalidade entre os fatos ocorridos e os danos supostamente suportados pela autora não se configuram, isso porque, em que pese o desconforto e aborrecimento, o cancelamento da viagem deu-se em razão da Pandemia de COVID-19, o que caracteriza motivo de força maior e excludente de responsabilidade, afastando, via de consequência, o dever de indenizar.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para os fins de: a) Condenar as promovidas, solidariamente, a pagar o valor de R$ 6.712,48 (seis mil, setecentos e doze reais e quarenta e oito centavos) a autora, a título de danos materiais, que deverá ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde a data em que foi realizado o desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). b) Indeferir o pleito de dano moral, pois o cancelamento do pacote turístico deu-se em razão da Pandemia de COVID-19, o que caracteriza motivo de força maior e excludente de responsabilidade da promovida. c) Não acolher a justiça gratuita para autora.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 14:27
Gratuidade da justiça não concedida a CAMILLA SUYANE PIMENTA MONTEIRO - CPF: *99.***.*43-53 (AUTOR).
-
16/05/2023 14:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2023 09:51
Conclusos para julgamento
-
05/05/2023 17:12
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 09:04
Audiência Conciliação realizada para 24/04/2023 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/04/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2023 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 09:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/03/2023 09:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/03/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 16:06
Audiência Conciliação designada para 24/04/2023 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/01/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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