TJCE - 3000857-51.2022.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 15:34
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
09/07/2024 02:24
Decorrido prazo de DEAN CARLOS BEZERRA PEIXOTO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:23
Decorrido prazo de CARLOS EDILBERTO MORAIS em 08/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88113136
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88113136
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88113136
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88113136
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88113136
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88113136
-
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88113136
-
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88113136
-
21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3000857-51.2022.8.06.0011 Promovente: CARLOS HENRIQUE ALEXANDRINO CARDOSO Promovido: DEBORAH DE ALBUQUERQUE SIMAO
Vistos. Dispensado o relatório a teor do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de Reparação de Danos decorrentes de avarias em imóvel comercial, objeto de locação; narra a parte autora que alugou o imóvel à promovida em 5/4/2011 encerrando-se em fevereiro de 2022; sustenta ter entregue o imóvel para locação em ótimo estado de conservação, pois recém construído, contudo, o recebeu em péssimas condições de uso e com avarias; salienta ter tentado solução administrativamente, contudo sem sucesso.
Diante do exposto, pugna pela reparação dos danos materiais no importe de R$ 5.856,00 (cinco mil e oitocentos e cinquenta e seis reais), além de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) equivalentes a lucros cessantes. Em contestação, a requerida preliminarmente impugna a gratuidade judiciária requerida pelo autor, ao argumento de que o mesmo possui condições de arcar com o ônus das despesas processuais.
No mérito, alega que ao receber o imóvel para locação este já apresentava avarias, necessitando de reparos, pois já teria sido alugado anteriormente por período superior a 5 anos; assentando, ainda, que a primeira locatária, também recebeu o imóvel necessitando de reparos.
Afirma, ainda, que não praticou qualquer ato ilícito, pagando regularmente os aluguéis, além de ter realizado reforma na calçada do prédio sem ter sido ressarcida das despesas; destaca ainda, que as infiltrações na parede do ponto comercial foram ocasionadas pelo banheiro do pavimento superior do imóvel; pleiteia ao final pela improcedência dos pedidos. Ocorrida a audiência de conciliação, restou frustrada a tentativa de acordo. Em réplica, a parte autora reforça a inicial e impugna a contestação. Designada audiência de instrução, foram tomadas as declarações das partes e ouvidas as testemunhas apresentadas pelo autor.
A promovida não apresentou nem arrolou testemunhas, conforme relatado na ata de audiência acostada no ev. 88113135. É a síntese do necessário.
Decido. De início, rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária por força do disposto no art. 54, da Lei 9.099/95.
No mérito, por tratar-se de relação contratual, a lide será examinada à luz da Lei n. 8.245/1991. A Lei do inquilinato, prescreve que é obrigação do locatário: "restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal", conforme art. 23, III.
Contudo, in casu, não há nos autos prova de como a autora recebeu o imóvel no início de sua locação, pois ausente a vistoria inicial. Assim também como não há demonstração da participação da inquilina na vistoria final.
A prova carreada pelo autor, limitou-se a fotos sem data e orçamentos feitos a pedido deste, assim produzidos unilateralmente, sem a participação da locatária, e que não podem ser admitidos como prova dos danos alegados.
Ademais, a prova testemunhal, por sua vez, se mostrou contraditória em relação à data de início da locação, uma vez que as testemunhas afirmaram que esta se deu em 2008, quando na verdade, restou incontroverso que teve início em 2011.
No cenário apresentado, a locatária não tem a obrigação de devolver o imóvel totalmente isento de deteriorações, pois as coisas comumente se deterioram pelo uso, pelo decurso do tempo e pela ação de elementos naturais, situações que se qualificam como desgaste consequente do uso normal do imóvel.
Imprescindível, por conseguinte, que a alegação de existência de danos no imóvel, não decorrentes do uso normal do imóvel pela locatária, seja devidamente aferida em vistoria conjunta ou por perícia produzida por sujeito imparcial. Nesse sentido, colho julgado do TJ-SC, em caso semelhante ao ora analisado: CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - LOCAÇÃO COMERCIAL - DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL - CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DA COISA - LEI N. 8.245/1991, ART. 23, INC.
III - AVARIAS - DEVER DE RESSARCIR - INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO - VISTORIA INICIAL - AUSÊNCIA 1 A Lei n. 8.245/1991 (Lei de Locações) determina em seu art. 23, inc.
III, que o locatário é obrigado a restituir o imóvel, no final da locação, no mesmo estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal. 2 Para fazer jus à indenização, o locador deve comprovar que as avarias no imóvel foram promovidas pelo locatário, que tem o dever legal e contratual de restituir a coisa no mesmo estado de conservação em que a recebeu. 3 A vistoria inicial é imprescindível para que seja realizada a comparação do que nela tiver sido anotado com os apontamentos obtidos na vistoria final e verificar, então, se o imóvel está sendo devolvido em situação pior do que quando iniciada a locação.
Se ausente, não há como concluir, seguramente, que eventuais avarias não existiam desde quando o imóvel foi entregue ao locatário. (TJ-SC - APL: 03061079520158240008 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0306107-95.2015.8.24.0008, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 13/07/2021, Quinta Câmara de Direito Civil).
Na mesma linha entendeu o TJ-MG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE VISTORIA PRÉVIA - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE REPAROS NO IMÓVEL - Finda a locação, os reparos eventualmente necessários à entrega do imóvel não podem ser exigidos somente mediante a apresentação de vistoria final.
A ausência de laudo de vistoria inicial inviabiliza a aferição da alteração nas condições do imóvel e a pretensão de reparação por danos materiais. (TJ-MG - AC: 10000210187753001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 17/06/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2021).
Logo, não havendo certeza de como a autora recebeu o imóvel em locação nem como o mesmo foi entregue, por ausência de vistorias inicial e final, não há como responsabilizar a promovida pelas citadas avarais. Destarte, não é cabível, outrossim, a condenação em lucros cessantes, pelos motivos já delineados. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, julgo improcedente a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Em caso de recurso desta decisão, a parte recorrente deverá aportar aos fólios comprovação de renda e/ou bens; sob pena de deserção (Enunciado 116, FONAJE). Sem custas e sem honorários a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da lei de regência.
Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa processual.
P.
R.
I.
Fortaleza, data da assinatura digital. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
20/06/2024 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88113136
-
20/06/2024 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88113136
-
19/06/2024 00:48
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2024 14:02
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 14:02
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2024 11:00, 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/02/2024 04:35
Decorrido prazo de DEAN CARLOS BEZERRA PEIXOTO em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 04:35
Decorrido prazo de DEBORAH DE ALBUQUERQUE SIMAO em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 04:34
Decorrido prazo de CARLOS EDILBERTO MORAIS em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 04:34
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ALEXANDRINO CARDOSO em 21/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 79268163
-
09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 79268162
-
08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79268163
-
08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79268162
-
07/02/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79268163
-
07/02/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79268162
-
02/02/2024 17:59
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 13/06/2024 11:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/01/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 16:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/09/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 15:49
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000857-51.2022.8.06.0011 R. h.
Considerando a anuência das partes já manifestada nos autos; intimem-se-lhes, via sistema, acerca do anúncio do julgamento antecipado do mérito.
Após venham-me conclusos para julgamento, observado o disposto no art. 12, do CPC.
Cumpra-se.
Fortaleza, 5 de maio de 2023.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 18:54
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 17:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/02/2023 23:42
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 11:18
Audiência Conciliação realizada para 30/01/2023 11:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/01/2023 20:25
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 21:39
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 10:48
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 12:37
Audiência Conciliação designada para 30/01/2023 11:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
31/05/2022 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000731-21.2022.8.06.0069
Antonio Fontinele Moreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2022 16:45
Processo nº 3000461-91.2020.8.06.0222
Jose Gerardo Fonteles Lopes
Rafael Bruno Campelo
Advogado: Fernanda Rochelle Silveira Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/04/2020 09:36
Processo nº 3000630-44.2023.8.06.0167
Maria Claudete Prado de Carvalho
Centro Social Clodoveu Arruda
Advogado: Samia Prado de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/03/2023 11:25
Processo nº 0007716-30.2015.8.06.0028
Maria Aranisa da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/12/2015 00:00
Processo nº 0273554-07.2021.8.06.0001
Lucimeire de Fatima Tenorio de Oliveira
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Ticiano Cordeiro Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2021 15:33