TJCE - 3000311-31.2022.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 16:15
Juntada de Certidão
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28/11/2024 16:15
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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26/11/2024 03:09
Decorrido prazo de ALESSANDRO PEREIRA GAMA em 25/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 87596732
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 87596732
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06/11/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] PROCESSO nº 3000311-31.2022.8.06.0064 REQUERENTE: ANTONIO VALDIR SANTIAGO GOMES REQUERIDO: MAURICIO B BRANDE - MOTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por ANTONIO VALDIR SANTIAGO GOMES, em face de MAURICIO B BRANDE - MOTOS, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Passo a decidir.
A Lei nº 9.099/95, que criou os Juizados Especiais, estabelece no § 1º do art. 3º a competência dos Juizados Especiais Cíveis para o processo de execução.
Por sua vez, preceitua o § 4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95 que, em não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao exequente.
O legislador, contudo deixou de prever tal hipótese para título judicial.
Nesse sentido, cabe salientar que, nos termos do Enunciado 75 do FONAJE, a hipótese do § 4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, também se aplica à execução de título judicial.
No presente caso, trata-se de cumprimento de sentença onde a parte exequente busca a satisfação do seu crédito na quantia de R$895,91 (oitocentos e noventa e cinco reais e noventa e um centavos), conforme se vê da planilha de débito inserida no ID 69470415.
Verifica-se que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD restou infrutífera, haja vista que a parte executada não possui relação com instituições financeiras, conforme print anexado ao ID 70168083, no entanto, a tentativa de bloqueio via RENAJUD restou positiva, com o bloqueio de uma motocicleta HONDA / CB 300R, como se vê do ID 71033415.
Contudo, após a expedição de carta precatória com a finalidade de que a penhora recaísse preferencialmente sobre o veículo averbado com cláusula de intransferibilidade junto ao RENAJUD, tal diligência restou negativa, conforme se vê da certidão do Oficial de Justiça anexa ao ID 71131781.
Instada a se manifestar acerca da devolução da carta precatória, a parte exequente permaneceu silente, como visto da certidão lançada aos autos no ID 80977914.
Intimada novamente, a parte exequente, para indicar o novo endereço da parte executada, a fim de que possa ser expedida nova carta precatória, e ou indicar outros bens para serem penhorados, sob pena de extinção do feito e desconstituição da penhora efetivada nos autos via RENAJUD, esta não apresentou manifestação, conforme certidão de ID 86262508.
Assim, devido à inércia da parte exequente, não resta a este Juiz outra alternativa senão extinguir o presente, por imposição da norma contida no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, já que a parte executada não foi encontrada no endereço fornecido pela exequente.
Destarte, com fulcro no mencionado § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95, extingo o presente feito. Outrossim, determino que a secretaria providencie a baixa do gravame que incide sobre motocicleta HONDA / CB 300R, placa: OSU2039, nos termos do ID 71033415.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Caucaia, data da assinatura digital. Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
05/11/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87596732
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05/11/2024 14:14
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:56
Decorrido prazo de ALESSANDRO PEREIRA GAMA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:36
Decorrido prazo de ALESSANDRO PEREIRA GAMA em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2024. Documento: 87596732
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 87596732
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28/08/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] PROCESSO nº 3000311-31.2022.8.06.0064 REQUERENTE: ANTONIO VALDIR SANTIAGO GOMES REQUERIDO: MAURICIO B BRANDE - MOTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por ANTONIO VALDIR SANTIAGO GOMES, em face de MAURICIO B BRANDE - MOTOS, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Passo a decidir.
A Lei nº 9.099/95, que criou os Juizados Especiais, estabelece no § 1º do art. 3º a competência dos Juizados Especiais Cíveis para o processo de execução.
Por sua vez, preceitua o § 4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95 que, em não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao exequente.
O legislador, contudo deixou de prever tal hipótese para título judicial.
Nesse sentido, cabe salientar que, nos termos do Enunciado 75 do FONAJE, a hipótese do § 4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, também se aplica à execução de título judicial.
No presente caso, trata-se de cumprimento de sentença onde a parte exequente busca a satisfação do seu crédito na quantia de R$895,91 (oitocentos e noventa e cinco reais e noventa e um centavos), conforme se vê da planilha de débito inserida no ID 69470415.
Verifica-se que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD restou infrutífera, haja vista que a parte executada não possui relação com instituições financeiras, conforme print anexado ao ID 70168083, no entanto, a tentativa de bloqueio via RENAJUD restou positiva, com o bloqueio de uma motocicleta HONDA / CB 300R, como se vê do ID 71033415.
Contudo, após a expedição de carta precatória com a finalidade de que a penhora recaísse preferencialmente sobre o veículo averbado com cláusula de intransferibilidade junto ao RENAJUD, tal diligência restou negativa, conforme se vê da certidão do Oficial de Justiça anexa ao ID 71131781.
Instada a se manifestar acerca da devolução da carta precatória, a parte exequente permaneceu silente, como visto da certidão lançada aos autos no ID 80977914.
Intimada novamente, a parte exequente, para indicar o novo endereço da parte executada, a fim de que possa ser expedida nova carta precatória, e ou indicar outros bens para serem penhorados, sob pena de extinção do feito e desconstituição da penhora efetivada nos autos via RENAJUD, esta não apresentou manifestação, conforme certidão de ID 86262508.
Assim, devido à inércia da parte exequente, não resta a este Juiz outra alternativa senão extinguir o presente, por imposição da norma contida no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, já que a parte executada não foi encontrada no endereço fornecido pela exequente.
Destarte, com fulcro no mencionado § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95, extingo o presente feito. Outrossim, determino que a secretaria providencie a baixa do gravame que incide sobre motocicleta HONDA / CB 300R, placa: OSU2039, nos termos do ID 71033415.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Caucaia, data da assinatura digital. Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
27/08/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87596732
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07/08/2024 16:37
Juntada de documento de comprovação
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03/08/2024 02:26
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 13:15
Extinto o processo por devedor não encontrado
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20/05/2024 10:37
Conclusos para decisão
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20/05/2024 10:37
Juntada de Certidão
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17/04/2024 09:33
Juntada de Certidão
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12/03/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 09:16
Conclusos para despacho
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11/03/2024 09:14
Juntada de Certidão
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06/02/2024 15:02
Juntada de Certidão
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18/01/2024 16:37
Juntada de documento de comprovação
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19/12/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 17:00
Juntada de documento de comprovação
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27/10/2023 15:54
Expedição de Carta precatória.
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22/10/2023 20:34
Juntada de documento de comprovação
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04/10/2023 14:31
Juntada de documento de comprovação
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04/10/2023 14:29
Juntada de Certidão
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21/09/2023 22:10
Realizado Cálculo de Liquidação
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11/09/2023 14:40
Juntada de Certidão
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11/09/2023 14:39
Juntada de Certidão
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06/09/2023 03:10
Decorrido prazo de ALESSANDRO PEREIRA GAMA em 05/09/2023 23:59.
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15/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2023. Documento: 65395711
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65395711
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14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn e-mail: [email protected] Processo nº 3000311-31.2022.8.06.0064 AUTOR: ANTONIO VALDIR SANTIAGO GOMES RÉU: MAURICIO B BRANDE - MOTOS DECISÃO Vistos, etc. A parte exequente requereu o início do cumprimento da sentença, conforme certidão de Id 65393724. Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1- Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se ainda com a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. 2- Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência da multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, a Secretaria proceder à atualização do débito, já que a parte exequente se encontra desassistida de advogado. 3- Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 4- Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 5- Caso a providência determinada no item "2" reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 6- Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo. 7- Procedida à penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 8- Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 9- Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje) 10- Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". 11- Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito - Respondendo -
11/08/2023 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 09:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/08/2023 09:46
Processo Reativado
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08/08/2023 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2023 14:26
Conclusos para decisão
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08/08/2023 14:26
Juntada de Certidão
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30/07/2023 21:55
Arquivado Definitivamente
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30/07/2023 21:54
Juntada de Certidão
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30/07/2023 21:54
Transitado em Julgado em 12/07/2023
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13/07/2023 01:56
Decorrido prazo de ALESSANDRO PEREIRA GAMA em 12/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000311-31.2022.8.06.0064 AUTOR: ANTONIO VALDIR SANTIAGO GOMES RÉU: MAURICIO B BRANDE - MOTOS SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantias Pagas proposta por ANTÔNIO VALDIR SANTIAGO, através de reclamação, nos moldes do art. 14 da Lei nº 9.099/95 em face de MAURÍCIO B.
BRANDE-MOTOS, ambas as partes qualificadas nos autos. 2.
Narra a parte promovente, que firmou com a demandada contrato de adesão a grupo de consórcio no ano de 2019 para aquisição de uma moto no valor de R$ 6.850,00 (seis mil, oitocentos e cinquenta reais), a ser paga em 36 (trinta e seis) parcelas, sendo as 12 (doze) primeiras parcelas no valor de R$ 148,84 (cento e quarenta e oito reais e oitenta e quatro centavos) cada e uma entrada de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), que foi paga em espécie diretamente ao vendedor. 3.
Ressalta o reclamante que lhe foi repassada a informação que na segunda parcela já receberia o bem, desde que estivesse com os pagamentos em dias.
Entretanto, após adimplir rigorosamente com 18 (dezoito) parcelas, jamais foi contemplado e nunca recebeu qualquer comunicado da empresa ré. 4.
Alega ainda que após todo esse tempo sem ser contemplado resolveu procurar a empresa reclamada, onde foi mal recebido pelo gerente da ré.
Afirma que nesta ocasião expressou seu desejo de cancelar o contrato e ter de volta os valores pagos, ficando ajustado que receberia em 18 (dezoito) parcelas o montante por ele adimplido, o que nunca ocorreu. 5.
Diante do exposto, requer a rescisão contratual, bem como a restituição da quantia paga que corresponde a R$ 2.373,68 (dois mil, trezentos e setenta e três reais e sessenta e oito centavos).
Pede ainda a gratuidade da justiça. 6.
Instada a emendar a inicial, no sentido de juntar os documentos elencados no despacho de ID45431264, a parte demandante deixou de apresentar apenas o contrato firmado com a demandada, por não mais possuí-lo, conforme se vê da certidão de Id 52212638.
Em seguida, a emenda foi recebida e dado prosseguimento ao feito. 7.
A primeira audiência de conciliação agendada para o dia 06/02/2023, ás 11h40min não se realizou, diante da ausência do demandante que apresentou justificativa que foi acolhida por este juízo, com designação de nova data para o ato (Id’s 54712783, 54714015 e 54774376). 8.
Na audiência de conciliação marcada para o dia 31/03/2023, às 12h20min, compareceram as partes litigantes, ocasião em que foi tentada a conciliação, restando a mesma infrutífera.
A parte reclamada requereu prazo para oferecer contestação e a parte demandante, por seu turno, pediu prazo para apresentar réplica à contestação (Id 57386317). 9.
Em sede de contestação, a parte ré requereu preliminarmente a extinção do processo pelo não comparecimento do autor à audiência anteriormente marcada, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
No mérito, confirma que o requerente aderiu a uma cota de consórcio para aquisição de uma moto e que houve o pagamento de taxa referente a adesão nos exatos termos descritos na inicial e que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa do autor, de modo que deve ser obedecidos integralmente as cláusulas contratuais a esse respeito, não havendo assim devolução da taxa de adesão.
Aduz a contestante que realizou o distrato, além de assegurar que já restituiu 12 (doze) parcelas das 18 (dezoito) acordadas, deixando de adimplir, por um erro operacional do financeiro, somente 6 (seis) prestações.
Esclarece ainda que o modo de restituição de valores, após expressa desistência do contratante, encontra-se disciplinado na cláusula 7.2 do contrato entabulado entre as partes, além de destacar a má-fé do autor ao não reconhecer o pagamento de 80% das parcelas acertadas no momento do distrato, razão pela qual entende que o autor deve pagar o equivalente ao já restituído em dobro, em conformidade com o disposto no art. 940, do Código Civil.
Por fim, requer que na hipótese de não ser acolhida a preliminar suscitada, que seja julgado improcedente o pedido formulado na inicial com a condenação do suplicante ao pagamento em dobro das parcelas já quitadas - ID nº 58382925 - Pág. 1-10. 9.
No prazo concedido para réplica, a parte autora entrou em contato com esta unidade, através do whatsApp, oportunidade em que solicitou a juntada de vários extratos bancários, mas nada disse acerca da contestação e documentos apresentados pela ré (ID nº 58586512/58588424 - Pág. 1 -23 ). 10.
Intimadas para falarem se tinham interesse em produzir prova oral, as partes litigantes preferiram se manter inertes, como se vê da certidão de Id 60035575; 11.
Em decisão proferida no Id nº 60538581, foi convertido o julgamento em diligência para determinar a intimação da parte demandada para, no prazo assinalado por este juízo presentar o contrato de adesão ao consórcio da motocicleta, objeto desta ação, firmado entre as partes, bem como planilha discriminada das parcelas já restituídas pela ré, devendo nela conter o valor e as datas de cada transferência efetivada para conta bancária do autor, além das parcelas correspondentes a cada um dos pagamentos realizados pela suplicada, sob pena de preclusão. 12.
Em atendimento ao que foi requestado por este juízo a parte demandada ingressou com petição, na qual requer a juntada do contrato entabulado entre as partes e da respectiva planilha que aponta os pagamentos realizados, além de identificá-los, através do extratos bancários apresentados pelo próprio autor que foram inseridos no corpo da aludida petição – Vide Id’s nº 62724502, 62724495 e 62926968. 13. É o relatório.
Passo a decidir.
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DO AUTOR A AUDIÊNCIA DESIGNADA. 14.
A parte demandada em sua defesa requer em sede de preliminar que o processo seja extinto sem resolução do mérito, por ausência injustificada do autor em ato processual com condenação em custas processuais. 15.
Como se vê dos autos foi acolhido por este juízo a justificativa apresentada pela parte demandada para sua ausência a sessão conciliatória agendada para o dia 06/02/2023, às 11h40min, oportunidade em que foi designada outra data para sua realização (Id 54774376). 16.
Insta destacar que embora devidamente intimada para se fazer presente ao ato audiencial, não houve qualquer impugnação por parte da ré acerca de sua nova designação, realizando-se a audiência na data aprazada sem nenhum protesto ou interferência da reclamada, operando-se a preclusão consumativa, já que não houve impugnação no momento oportuno, que seria antes de se realizar a sessão conciliatória com a presença de ambas as partes litigantes, com tentativa frustrada de conciliação e concessão de prazos para contestação e réplica – Id 57386317 . 17. À vista disso, afasto o pedido de extinção do feito sem resolução do mérito, como requestado pela parte ré em sua peça contestatória.
DO MÉRITO 18.
Cumpre salientar que a relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, figurando a parte autora como consumidor e a demandada como fornecedor, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 1º, da Lei nº. 8.078/90. 19.
Apesar de o feito versar sobre os direitos consumeristas, a inversão do ônus da prova deve ser aplicada somente àquilo que o consumidor efetivamente não tem condições de demonstrar.
A inversão, portanto, não isenta a parte demandante de apresentar prova mínima das suas alegações, acerca do direito por si invocado, principalmente quando a prova estiver ao seu alcance. 20.
Extrai-se dos autos que o reclamante, em 19 de junho de 2019, firmou com a empresa reclamada Contrato de Adesão a Programação de Compra de Veículos Novos e Seminovos (Id 62724495- Pág. 1-2)), notadamente para aquisição de uma motocicleta, sendo que após ter pago 18 (dezoito) parcelas desistiu do contrato, sob alegativa de que o preposto da empresa demandada prestou informação equivocada de contemplação do bem após o pagamento da segunda parcela, o que não ocorreu. 21.
Alega ainda o autor que a empresa ré nunca fez nenhum depósito em sua conta bancária referente as 18 (dezoito) parcelas que lhes seriam devolvidas, conforme previsto na Solicitação de Cancelamento – Id 52208842. 22.
Por sua vez, a demandada afirma que realizou o distrato e chegou a fazer a restituição de 12 (doze) das 18 (dezoito) parcelas acordadas para o reembolso, através de transferência para conta bancária do autor, deixando de adimplir, por um erro operacional do financeiro, somente 6 (seis) prestações. 23.
Ao contrário do que alega o autor, nada nos autos indica que tenha sido induzida a erro pelo preposto da empresa ré, no momento da contratação, de que seria contemplado com o pagamento da segunda parcela do consórcio, mas sim, que desistiu voluntariamente do contrato entabulado entre as partes, conforme se vê da Solicitação de Cancelamento antes citada. 24.
Em relação ao pedido de rescisão contratual este perdeu o objeto, haja vista que já houve o distrato pelo que se concluir dos autos, em especial da Solicitação de Cancelamento formulada pelo autor em 04/01/2021, na qual manifesta expressamente por escrito a vontade de extinguir contrato perante a Administradora, ciente de que receberia 18(dezoito) parcelas de R$ 116,77 (cento e dezesseis reais e setenta e sete centavos) em sua conta poupança, a partir de 05/02/2021. 25.
Importante registrar que o documento acima referenciado foi juntado pelo próprio demandante e mencionado por ele em sua peça inicial, estando ainda de acordo com o previsto na cláusula contratual. 7.2, que não é objeto de questionamento pelo autor e sim a falta de pagamento conforme prometido pela ré - Vide contrato de Id 62724495. 26.
Percebe-se que não há controvérsia quanto à formalização do contrato em questão e a solicitação de cancelamento do contrato.
A divergência consiste em saber se houve ou não restituição de algum quantia pela parte promovida já que o demandante nega ter recebido dela qualquer valor, razão pela qual requer a restituição de tudo que foi pago por ele. 27.
Ao oferecer contestação, a parte reclamada colacionou comprovantes de transferências bancárias feitas para conta poupança do demandante indicada por ele na solicitação de cancelamento do contrato firmado entre as partes, com intuito de demonstrar que efetuou o pagamento de 80% (oitenta por cento) das parcelas ajustadas no distrato. 28.
Analisando os extratos bancários trazidos pelo autor em duas oportunidades e os comprovantes das transferências bancárias anexadas pela parte ré, observa-se que de fato foram efetivadas 10 (dez) transferências para conta do requerente, ao contrário do que havia afirmado em sua reclamação, nos seguintes valores e datas de transferências: 1ª R$ 348,00 em 20/04/2021; 2ª R$ 116,77 em 26/05/2021; 3ª R$ 116,77 em 25/06/2021, 4ª R$ 116,00 em 21/07/2021; 5ª R$ 115,00 em 18/08/2021, 6ª R$ 116,00 em 14/09/2021, 7ª R$ 116,00 em 26/10/2021; 8ª R$ 116,77 em 16/11/2021; 9ª R$ 116,00 em 21/12/2021 e 10ª R$ 116,00 em 21/02/2022, que perfazem o total de R$ 1.393,31 (mil trezentos e noventa e três reais e trinta e um centavos). 29.
Nota-se que na Solicitação de Cancelamento feita pelo autor, a empresa ré deveria lhe restituir 18 (dezoito) parcelas de R$ 116,17 (cento e dezesseis reais e dezessete centavos) cada, que corresponde ao somatório de R$ 2.101,86 (dois mil, cento e um reais e oitenta e seis centavos). 30.
Assim, o demandante ainda faz jus ao recebimento da quantia de R$ 708,55 (setecentos e oito reais e cinquenta e cinco centavos), que deverá ser devidamente atualizado, já que o último pagamento efetivado pela reclamada se deu em 21/02/2022. 31.
Quanto a taxa de adesão é lícita a sua retenção pela empresa reclamada da quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta), pois se destina a remunerar os serviços prestados pela administradora do consórcio.
DA ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E RESTITUIÇÃO EM DOBRO NA FORMA DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. 32.
A demandada pugna pelo pagamento, por parte do autor do valor equivalente ao dobro das parcelas já adimplidas, diante da conduta do promovente de demandar por dívida parcialmente paga, e, por isso, constitui má-fé processual, passível de condenação, por ter negado o recebimento dos valores a título de reembolso feito pela promovida, quando restou demonstrado documentalmente o adimplemento de 80% (oitenta por cento) do valor acertado a ser restituído, fundamentando o seu pleito no art. 940 do Código Civil. 33.
Preceitua o artigo acima invocado pela parte ré que aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. 34.
Registre-se que o pedido de aplicação da penalidade de pagamento em dobro oriunda de cobrança de dívida já paga parcialmente, constante do art. 940 do CC, necessita da inequívoca má-fé do credor. " REsp 1.111.270-PR, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 576)." 35.
Desse modo, a aplicação da sanção civil em comento exige a comprovação da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não vislumbro no caso em concreto. 36.
Do que se depreende dos autos, a parte demandada era pra ter iniciado os pagamentos das referidas parcelas em 05/02/2021, o que só teve início em 20/04/2021, ou seja, mais de dois meses depois do estabelecido, quando realizou a transferência de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais) para conta bancária indicada pelo autor, a fim de adimplir 3(três) parcelas de R$ 116,77, cada, cujo somatório daria na verdade a importância de R$ 350,31 (trezentos e cinquenta reais e trinta e um centavos), portanto, em valor a menor do que fora ajustado, além de ser efetivado com atraso como antes visto.
E, assim se deram outras transferências feitas pela parte suplicada, deixando ainda de efetuar até a presente data o pagamento do valor restante das parcelas ajustadas. 37.
Verifica-se ainda dos extratos bancários que nas transações feitas pela reclamada não aparece o seu nome e que existiam outras movimentações também realizadas da mesma forma, o que pode ter contribuído para o autor não tê-las identificadas, assim como o fato de serem efetivadas com um certo atraso, aliado ainda ao fato de que o demandante trouxe os seus extratos bancários com a inicial e sem solicitação deste juízo os apresentou novamente após a parte ré ter ofertado sua peça defensiva. 38.
Diante disso, tenho que não existe a comprovação cabal da intenção de locupletamento pelo requerente, o que me leva a rejeitar tal pedido, por não vislumbrar que o autor tenha alterado a verdade dos fatos ou esteja agindo maliciosamente, não seguindo a lealdade e boa-fé processual. 39.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INAUGURAL, com fundamento no art. 487, inc.
I, primeira parte do CPC, condenando a parte reclamada a pagar o reclamante a quantia de R$ 708,55 (setecentos e oito reais e cinquenta e cinco centavos), acrescidos de correção monetária (INPC), a partir do efetivo prejuízo (21/02/2022), quando não houve mais nenhum pagamento e juros moratórios (1% a.m.), a partir da citação. 40.
Outrossim, afasto pedido de litigância de má-fé por parte do demandante e de condenação na penalidade do art. 940 do Código Civil. 41.
Os Juizados Especiais Cíveis já possuem isenção de custas e honorários em 1º grau.
No entanto, sobre o pedido de benefício da justiça gratuita feito pela parte autora, esta deverá realizar efetiva comprovação em Juízo do seu estado de hipossuficiência, a qual será analisada pelo magistrado.
Neste sentido, preceitua o enunciado cível do FONAJE nº 116: “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)”. 42.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários. 43.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
26/06/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
25/06/2023 21:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/06/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 09:33
Conclusos para julgamento
-
19/06/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000311-31.2022.8.06.0064 AUTOR: ANTONIO VALDIR SANTIAGO GOMES REU: MAURICIO B BRANDE - MOTOS DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos para prolação de sentença, entendo necessário converter o julgamento em diligência, para determinar a intimação da parte demandada para, no prazo de 5 (cinco) dias apresentar o contrato de adesão ao consórcio da motocicleta, objeto desta ação, firmado entre as partes, bem como planilha discriminada das parcelas já restituídas pelo demandado, devendo nela conter o valor e as datas de cada transferência efetivadas para conta bancária do autor, além das parcelas correspondentes a cada um dos pagamentos realizados pela parte ré, sob pena de preclusão.
Ressalto que tal determinação deriva do atendimento ao princípio da verdade real, pelo qual o conjunto da prova deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta, razão da prerrogativa que lhe é concedida pelo artigo 5º da Lei 9099/95, quanto à possibilidade de determinar produção das provas que entender necessárias.
Decorrido o prazo acima assinalado com ou sem manifestação da parte demandada, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
14/06/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2023 17:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/06/2023 09:03
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 03:36
Decorrido prazo de ALESSANDRO PEREIRA GAMA em 23/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. sma Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000311-31.2022.8.06.0064 AUTOR: ANTONIO VALDIR SANTIAGO GOMES RÉU: MAURICIO B BRANDE - MOTOS DESPACHO Vistos, etc.
Observa-se do Termo de Audiência inserido no ID 57386317, que as partes litigantes nada falaram acerca de produção de prova oral, apenas requereram prazos para apresentação de contestação e réplica, o que lhes foram concedidos.
A parte demandada ofertou contestação acompanhada de vários documentos (ID 58382925).
O demandante, por sua vez, juntou vários extratos bancários (ID 58588424).
Assim, devem ser intimadas as partes para dizerem se tem interesse em produzir prova oral, no prazo comum de 05 (cinco) dias, bem como especificar, se for o caso, os pontos controvertidos, que pretendem esclarecer com tal prova em audiência, ressaltando-se que a falta de manifestação poderá ensejar o julgamento antecipado da lide.
A parte demandada deverá ainda ser intimada para querendo, no mesmo prazo se manifestar acerca dos documentos colacionados pela parte demandante (ID 58588424).
Por fim, para o resguardo do sigilo bancário dos extratos bancários anexados pela parte autora (ID 58588424), a Secretaria deve tornar a visualização de tais documentação disponível apenas para as partes litigantes nesta ação.
Decorrido o prazo concedido, com ou sem manifestação das partes litigantes, certifique-se e façam os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 13:23
Audiência Conciliação realizada para 31/03/2023 12:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
22/03/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 10:47
Juntada de documento de comprovação
-
09/02/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 10:12
Audiência Conciliação designada para 31/03/2023 12:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
08/02/2023 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 12:35
Audiência Conciliação realizada para 06/02/2023 11:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
20/01/2023 13:01
Desentranhado o documento
-
20/01/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 08:39
Recebida a emenda à inicial
-
15/12/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 15:34
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 14:07
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 11:41
Audiência Conciliação designada para 06/02/2023 11:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
18/11/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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