TJCE - 0052525-69.2021.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 12:49
Juntada de Certidão
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14/07/2023 12:49
Transitado em Julgado em 12/07/2023
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13/07/2023 01:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:40
Decorrido prazo de SUELLEN DE FATIMA SOUZA ALBUQUERQUE em 12/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos, etc. 1.
Relatório Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação Conforme se verifica nos documentos da parte autora que instruem a inicial, bem como do instrumento juntado na contestação que justifica a contratação, afere-se que o promovente é analfabeto.
Sobre a realização de empréstimos por analfabetos por meio de instrumento particular, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará admitiu Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR – sob o nº 0630366-67.2019.8.06.0000 que visava discutir acerca da “legalidade do instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos termos do disposto no art. 595 do Código Civil”.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará fixou a seguinte tese no julgamento do IRDR: É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao poder judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil.
Contra o acórdão que julgou o IRDR foi interposto recurso especial que, segundo o art. 987, §1º, do CPC, possui efeito suspensivo ope legis: Art. 987.
Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.
No entanto, observa-se por meio de consulta ao sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça na seção de julgamentos repetitivos que o tribunal superior não admitiu nenhum recurso que discutisse a legalidade de contratação de empréstimo por analfabetos por meio de instrumento particular, tendo sido rejeitados, inclusive, os oriundos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Foram rejeitados os seguintes recursos especiais representativos de controvérsias: REsp 1862330/CE, REsp 1862324/CE, REsp 1868099/CE, REsp 1868103/CE e foi inadmitida a controvérsia nº 170 oriunda do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Sendo assim, é caso de aplicação da tese firmada em IRDR no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pois conforme o art. 985, I, do CPC: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; A referida tese, além de ser vinculante em todo o território do Estado do Ceará, possui amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que já se manifestou recentemente no seguinte sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2.
Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3.
A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4.
Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5.
O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6.
Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7.
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8.
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10.
A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11.
Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1868099/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) Passando à análise do mérito, consta no instrumento contratual (id. 60438761) a aposição do polegar do promovente e a assinatura a rogo, bem como a identificação de testemunhas (sendo uma delas filha do autor).
O réu apresentou, ainda, o comprovante de transferência para conta bancária de titularidade do autor do valor remanescente do refinanciamento em análise (id. 60438763).
Considerando que a lei não exige forma especial para a contratação de mútuo por analfabetos, não é possível a exigência de instrumento público para a sua validade e eficácia, bastando, portanto, instrumento público em que são previstas as obrigações das partes e a assinatura a rogo do contratante.
Por observar que a forma da contração está de acordo com o ordenamento jurídico (art. 107, do Código Civil) e que não foram comprovados vícios que poderiam levar a declaração de nulidade ou desconstituição do negócio jurídico, a rejeição dos pedidos da autora é medida que se impõe. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos da parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Coreaú, data e assinatura eletrônicas.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
26/06/2023 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2023 17:00
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2023 15:17
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 15:17
Juntada de ata de audiência de conciliação
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09/06/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 01:00
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 06/06/2023 23:59.
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06/06/2023 15:35
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 02:20
Decorrido prazo de SUELLEN DE FATIMA SOUZA ALBUQUERQUE em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 02:20
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 23/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAú - Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000.
CERTIDÃO Processo nº: 0052525-69.2021.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAIMUNDO BARBOSA DE MOURA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 12 de junho de 2023, às 15h00.
O referido é verdade.
Dou fé.
Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODFiN2ViMzQtNTNjMy00MTZhLTliOTctNTMyMjYyOWQzNWUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria (88) 36451255 BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -
16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 16:34
Audiência Conciliação designada para 12/06/2023 15:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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26/04/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 11:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/10/2022 11:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/07/2022 14:20
Conclusos para despacho
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12/05/2022 10:28
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/05/2022 09:34
Mov. [7] - Mudança de classe
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13/12/2021 16:39
Mov. [6] - Certidão emitida
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09/12/2021 21:35
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0427/2021 Data da Publicação: 10/12/2021 Número do Diário: 2751
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07/12/2021 13:55
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/12/2021 10:56
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/11/2021 13:01
Mov. [2] - Conclusão
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15/11/2021 13:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2021
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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