TJCE - 3000358-07.2023.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 21:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 12:00
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 124736052
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 124736052
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 124736052
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 124736052
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18/11/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124736052
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18/11/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124736052
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13/11/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 11:27
Conclusos para despacho
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07/11/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/09/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 101986984
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30/08/2024 12:42
Expedido alvará de levantamento
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101986984
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30/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000358-07.2023.8.06.0246 Polo Ativo: MARIA GORETE FEITOSA GONCALVES SILVA Representantes Polo Ativo: ADRIANO DE AMORIM MACEDO Polo Passivo: : CONSTANTINI CONSTRUCOES LTDA - ME, ZELUD CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Representantes Polo Passivo: SILVIO ROMERO NUNES ALVES, AMANDA FERREIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Expeça-se alvará eletrônico nos valores atualizados em 28/08/2024, de R$ 688,23, devendo a SEJUD proceder com nova atualização junto ao SAE na data da expedição do alvará, em favor da autora, MARIA GORETE FEITOSA GONCALVES SILVA - CPF: *03.***.*53-87, para levantamento do valor transferido judicialmente através do ID 072024000027284483, estando o mesmo depositado na Caixa Econômica Federal, conta judicial 01528227-2, agência 0032, operação 040, devendo o mesmo ser creditado na Conta Corrente: 01001458-8 Agência 4292, Banco Santander, de titularidade da promovente acima mencionada. Empós, intime-se a parte exequente, para indicar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, bens suficientes para garantia da execução, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). Exp.
Nec. Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
29/08/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101986984
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29/08/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 16:14
Conclusos para despacho
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23/08/2024 16:10
Juntada de documento de comprovação
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19/08/2024 17:58
Juntada de documento de comprovação
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14/08/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 09:18
Conclusos para despacho
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30/07/2024 09:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/07/2024 08:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/07/2024 01:18
Decorrido prazo de AMANDA FERREIRA DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:18
Decorrido prazo de SILVIO ROMERO NUNES ALVES em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 89029110
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 89029110
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89029110
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89029110
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11/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000358-07.2023.8.06.0246 Promovente: MARIA GORETE FEITOSA GONCALVES SILVA Promovido: CONSTANTINI CONSTRUCOES LTDA - ME e outros SENTENÇA Vistos, Trata-se de Embargos de Terceiro apresentados pela parte embargante, ZELUD CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, tempestivamente, arguindo a tese constrição indevida de valores existentes em conta de sua titularidade, pois alega a referida pessoa jurídica não integra o mesmo grupo econômico da empresa promovida, CONSTANTINI CONSTRUÇÕES LTDA.
De acordo com a documentação acostada pela parte embargada, verifica-se que a empresa, ZELUD CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, integra o quadro societário da empresa demandada, conforme consulta de Quadro de Sócios e Administradores acostado ao ID nº 79475824.
Ademais, o deferimento de pedido de recuperação judicial de empresa que tenha sua personalidade jurídica desconsiderada não impede o andamento da execução redirecionada aos sócios.
Eventual constrição dos bens dos sócios não afeta o patrimônio da empresa em recuperação, tampouco atinge a sua capacidade de reestruturação.
No mesmo sentido: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO CONTRA SÓCIOS - PROVIMENTO.
A existência da recuperação judicial não impede que a execução alcance os bens dos sócios, pois se considera que estes não foram arrecadados no juízo universal.
Agravo provido para reconhecer a viabilidade da decretação da desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial.(TRT-20 00003222920225200014, Relator: VILMA LEITE MACHADO AMORIM, Data de Publicação: 15/09/2023) Portanto, entendo cabível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, visto que, tratando-se de relação de consumo, a desconsideração da personalidade jurídica independe da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
Com efeito, para a superação da personalidade jurídica, dispõe o artigo 28, caput e § 5º, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração inversa da pessoa jurídica é um desmembramento da teoria da desconsideração, cuja sede normativa precípua é o art. 50 do Código Civil.
Como é cediço, o artigo 50 do Código Civil define as balizas da desconsideração da personalidade jurídica ao prever que somente estará caracterizada quando houver a prova de fraude, confusão patrimonial, abuso de direito ou excesso no cumprimento da finalidade social da empresa.
Em outras palavras, a desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para contrariamente ao que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador.
Com efeito, é possível que o sócio use uma pessoa jurídica para esconder o seu patrimônio pessoal dos credores, transferindo-o por inteiro à pessoa jurídica e evitando com isso o acesso dos credores a seus bens.
Em muitos desses casos será possível visualizar a fraude (teoria maior subjetiva), ou a confusão patrimonial (teoria maior objetiva) e, em razão disso, é que se mostra admitida a desconsideração inversa para responsabilizar a sociedade por obrigações pessoais dos sócios.
No caso em tela é a chamada teoria menor, a qual não exige prova da fraude ou do abuso de direito, nem é necessária a prova da confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e física.
Basta, nesse sentido, que o credor (consumidor, no caso) demonstre a inexistência de bens da pessoa jurídica, aptos a saldar a dívida. É uma teoria mais ampla, mais benéfica, certamente, ao consumidor.
E foi ela a adotada pelo CDC, no art. 28, § 5º. O mesmo raciocínio da desconsideração tradicional é usado aqui para evitar o mau uso da pessoa jurídica.
Durante o cumprimento de sentença o requerente não ter encontrado bens para garantia da dívida em nome do requerido, confere verossimilhança à alegação de abuso da personalidade jurídica decorrente da ocultação de patrimônio.
Assim, ante os fatos narrados e a farta prova documental produzida nos autos, restam evidenciados os atos ensejadores da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, na via inversa.
Diante disso, de rigor o deferimento do pleito para que os efeitos das obrigações aqui determinadas sejam estendidos a pessoa jurídica, ZELUD CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, pois integram o quadro de sócios da empresa, CONSTANTINI CONSTRUÇÕES LTDA.
ISTO POSTO, com fulcro nas razões acima expostas, julgo IMPROCEDENTE OS Embargos de Terceiro apresentados, julgando extinto o presente feito incidental, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, determinando que os efeitos das obrigações aqui estabelecidas sejam estendidos a pessoa jurídica,ZELUD CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, pois integram o quadro de sócios da empresa, CONSTANTINI CONSTRUÇÕES LTDA.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o competente Alvará Judicial para levantamento do valor bloqueado.
Intime-se o promovente para requerer o que entender conveniente, em relação ao valor remanescente, em até 10(dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
10/07/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89029110
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10/07/2024 10:45
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2024 15:14
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 15:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/06/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
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24/06/2024 14:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/06/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 10:54
Conclusos para despacho
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31/05/2024 17:02
Juntada de ordem de bloqueio
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21/05/2024 01:30
Decorrido prazo de ADRIANO DE AMORIM MACEDO em 20/05/2024 23:59.
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16/05/2024 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85685301
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10/05/2024 12:48
Conclusos para despacho
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10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85685301
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10/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000358-07.2023.8.06.0246 Polo Ativo: REQUERENTE: MARIA GORETE FEITOSA GONCALVES SILVA Representantes Polo Ativo: Advogado(s) do reclamante: ADRIANO DE AMORIM MACEDO Polo Passivo: REQUERIDO: CONSTANTINI CONSTRUCOES LTDA - ME Representantes Polo Passivo: Advogado(s) do reclamado: SILVIO ROMERO NUNES ALVES DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora para que, em 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o teor da certidão do ID 85127456, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volte-me os autos conclusos. Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
09/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85685301
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08/05/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 16:26
Conclusos para despacho
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29/04/2024 16:25
Juntada de Certidão
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22/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83327716
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10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83327716
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09/04/2024 22:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83327716
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04/04/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 15:52
Conclusos para despacho
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07/03/2024 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 00:31
Decorrido prazo de SILVIO ROMERO NUNES ALVES em 28/02/2024 23:59.
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09/02/2024 08:38
Conclusos para despacho
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08/02/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 78436990
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31/01/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78436990
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30/01/2024 16:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/01/2024 16:31
Processo Reativado
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29/01/2024 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2023 07:52
Conclusos para decisão
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07/12/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 20:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/12/2023 11:28
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 11:28
Juntada de Certidão
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01/12/2023 11:28
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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01/12/2023 04:16
Decorrido prazo de ADRIANO DE AMORIM MACEDO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:30
Decorrido prazo de SILVIO ROMERO NUNES ALVES em 30/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 70683742
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 70683742
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14/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000358-07.2023.8.06.0246 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MARIA GORETE FEITOSA GONCALVES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO DE AMORIM MACEDO - CE14306 POLO PASSIVO:CONSTANTINI CONSTRUCOES LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SILVIO ROMERO NUNES ALVES - PE19121 SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de AÇÃOI NDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR proposta por MARIA GORETE FEITOSA GONÇALVES SILVA em desfavor da CONSTATINI CONSTRUÇÕES LTDA-ME, com as partes já devidamente qualificadas.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posta que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95 Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, foi decretada a revelia da empresa CONSTATINI CONSTRUÇÕES LTDA-ME, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
Trata-se de relação contratual decorrente de promessa de compra e venda sendo típica relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, com aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia em torno da alegação de descumprimento pela promovida do contrato de compromisso de compra e venda formado entre as partes.
Aduz a parte autora ter firmado com a ré contrato de compromisso de compra e venda de um lote no loteamento Nossa Senhora das Dores que o juízo conceda liminarmente que o objeto em litígio neste feito (IMÓVEL COM MATRÍCULA 11235, DO LIVRO 2, CONSTITUÍDO DA QUADRA "X", LOTE 28, COM ÁREA TOTAL DE 160m2, DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL NOSSA SENHORA DAS DORES, REGISTRADO NO CARTÓRIO DO 5 OFÍCO - CARTÓRIO PADRE CÍCERO), em 07 de janeiro de 2014.
No entanto, em razão de descumprimento contratual concernente a entrega do bem pela indisponibilidade averbada por determinação proveniente de uma Ação Civil Pública, requer que seja declaração a rescisão contratual com devolução dos valores pagos.
Do exame da prova documental acostada verifica-se que fora celebrado contrato de promessa de compra e venda entre as partes realizado em 07/01/2014, tendo como forma de pagamento uma entrada no valor de R$ 2000,00 e o restante do valor dividido em 120 parcelas no valor de R$ 300,00, sendo a primeira no dia 15/02/2014 e última no dia 15/01/2024, bem como que houve a averbação de indisponibilidade constante da certidão imobiliária do loteamento realizada em 09/10/2017. Constatei ainda, através do arcabouço probatório produzido pela autora que consta comprovação de que houve notificação extrajudicial proveniente da parte autora informando que não irá prosseguir com o pagamento das parcelas em razão pelo descumprimento da cláusula 6.1 do contrato requerendo o distrato.
De fato, verifico que a averbação de indisponibilidade do bem impossibilita a transmissão definitiva, livre e desembaraçada da propriedade na forma em que estabelece a cláusula contratual nº 9.1 do contrato de compra e venda firmado entre as partes. Não há dúvida, portanto, que a conduta da requerida demonstra o inadimplemento por parte dela, em que pese a ação ter sido proposta em data anterior àquela prevista para a entrega, aplicando-se a "teoria do inadimplemento antecipado".
Nesse sentido, a jurisprudência do C.STJ: "CIVIL E PROCESSUAL.
ACÓRDÃO ESTADUAL.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
CONTRATO DE CONSTRUÇÃO IMOBILIÁRIA.
INADIMPLÊNCIA DA PROMITENTE VENDEDORA.
ATRASO NA OBRA.
RESCISÃO DECRETADA.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR DAS PARCELAS PAGAS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS APENADOS COM MULTA.
PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
EXCLUSÃO.
SÚMULA N. 98-STJ.
I.
Não padece de nulidade o acórdão estadual que enfrenta, suficientemente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apenas que trazendo conclusões desfavoráveis à parte-ré.
II.
Firmado pelo Tribunal a quo que houve inadimplência da construtora na entrega da obra, que sequer se iniciara quando do ajuizamento da ação, é devida ao adquirente a restituição integral dos valores pagos, sem qualquer retenção.
III. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula n. 7-STJ) IV. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório" (Súmula n. 98- STJ).
V.
Recurso especial conhecido em parte e provido, para afastar a multa aplicada aos embargos declaratórios." (REsp 476.481/MG, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2008, DJe de 14/4/2008).
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CÓDIGO CIVIL DE 2002, ART. 421.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
CÓDIGO CIVIL DE 2002, ART. 395.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
A regra do art. 395 do CC/2002 responsabiliza o devedor em mora e possibilita ao credor rejeitar a prestação que, devido à mora, tornou-se para si inútil, exigindo indenização.
Na hipótese, a inutilidade da prestação consulta o interesse do credor, levando em conta elementos objetivos, relacionados às normas contratuais e à natureza da prestação, e elementos subjetivos, relativos à necessidade do credor e sua legítima expectativa. 2.
Em decorrência da mora, tem-se, na espécie, o inadimplemento substancial.
O v. acórdão recorrido fez a correta subsunção da norma inserta no art. 395, parágrafo único, do CC/2002 ao caso, entendendo que a mora ensejou o desfazimento do negócio, caracterizando inadimplemento definitivo, pois considerou que o objeto do contrato tornou-se inútil aos recorridos. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido" (REsp 1.294.101 - RJ , Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015) Nesse contexto, verificada a mora em parte substancial como é o caso, autor tem direito à resolução do contrato e à restituição integral da quantia paga, sem qualquer retenção de valores pela vendedora, portanto.
Neste sentido: "Atraso injustificado na entrega das obras.
Inadimplemento da ré caracterizado, o que impõe a devolução integral de todos os valores pagos". (TJSP - Ap. n. 0001946-67.2011.8.26.0019, rel.
Des.
Alexandre Lazzarini, dj. 13.09.2012). "Compromisso de compra e venda Ação de Rescisão de Contrato c.c.
Restituição das parcelas pagas e Indenização Inadimplência da promitente vendedora que conduz à rescisão do contrato com a reposição das partes ao "status quo ante" Atraso na conclusão do empreendimento Inexistência de excludente de responsabilidade Responsabilidade da Ré por fortuitos internos Mora incontroversa Cabimento da rescisão - Devolução da integralidade das parcelas pagas ante a incontroversa culpa da Ré, com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual Perdas e danos Não comprovação - Sentença mantida - Recursos improvidos" (TJSP - APL: 0029319-14.2012.8.26.0577 - Relator(a): Luiz Antonio Costa; Comarca: São José dos Campos; Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 20/09/2016; Data de registro: 20/09/2016.
Sendo assim, em razão da impossibilidade de consolidação da propriedade pela averbação da indisponibilidade em data posterior à assinatura do contrato de compromisso de compra e venda, entendo que os valores pagos devem ser restituídos, portanto, todos os valores pagos pelo autor, a qualquer título, uma vez que, a princípio, integraram o contrato pactuado, inclusive os valores devidos a título de corretagem ante a ausência de impugnação específica da parte ré acerca dos valores que integra a inicial.
Além disso, procede a pretensão reparatória por danos morais em face da ré. Em que pese seja assente na jurisprudência que o mero inadimplemento contratual, por si só, não é capaz de gerar dano moral indenizável, o caso dos autos se revestiu de excepcionalidade apta a justificar o seu acolhimento, na medida em que a autora desembolsou considerável quantia para aquisição de imóvel, acreditando que poderia utilizá-la, mas o negócio jurídico foi frustrado em razão da averbação da indisponibilidade do bem, devendo ser considerado, ainda, o considerável lapso temporal já transcorrido sem qualquer devolução dos valores situação que permanece até o presente momento.
Pertinente, aqui, a menção a precedente do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "APELAÇÃO.
CONSÓRCIO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C.C.
DANOS MORAIS.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo da corré.
Autora que comprovou fato constitutivo de seu direito referente a falsa promessa de contemplação e liberação do crédito no prazo de 90 dias. Áudios coligidos aos autos são claros de que a corré apontou a certeza de que a consumidora seria contemplada no próximo mês de janeiro, assinalando, inclusive, que se o fato não ocorresse, a empresa teria que lhe fazer a devolução de valores.
Erro essencial que invalida o contrato.
Restituição dos valores de forma integral e imediata.
A fornecedora de serviços responde objetivamente pelos atos de seus representantes, nos termos do art. 34, do CDC.
Dano moral.
Ocorrência.
Fatos que provocaram aflição à autora que perdeu tempo visitando imóveis e procurando alguns que se adequassem à contratação, ficando abalada, ainda, com o insucesso da compra da casa própria.
Quantum.
Valor indenizatório fixado em R$ 5.000,00 que não comporta modificação.
Precedentes do E.
TJSP.
Responsabilidade civil contratual.
Incidência de juros de mora a contar da citação (art. 405, do CC) e de correção monetária a partir da fixação (Súmula 362 do C.
STJ).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS." (AC 1002243-88.2021.8.26.0348; Rel.
Des.
Fábio Podestá; 21ª Câmara de Direito Privado; j. 30/11/22; j. 30/11/22).
No que diz respeito ao valor da indenização, o montante deve guardar proporção com o dano sofrido, de modo a atender ao disposto no artigo 944 do Código Civil.
Deve ainda, porque impossível a recomposição da esfera extrapatrimonial da autora, prestar-se a proporcionar alguma satisfação que seja capaz de amenizar e compensar o prejuízo moral sofrido, o que inevitavelmente perpassa o exame das suas condições de vida.
Ante o exposto, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) declarar rescindido o contrato de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes para aquisição IMÓVEL COM MATRÍCULA 11235, DO LIVRO 2, CONSTITUÍDO DA QUADRA "X", LOTE 28, COM ÁREA TOTAL DE 160m2, DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL NOSSA SENHORA DAS DORES, REGISTRADO NO CARTÓRIO DO 5 OFÍCO - CARTÓRIO PADRE CÍCERO),, e, consequentemente, entendo devido a restituição dos valores pagos, a ser atualizada pelo INPC desde a data de cada desembolso e com juros de 1% ao mês a partir da citação; b) bem assim condenar a promovida.
CONSTANTINI CONSTRUÇÇÕES LTDA-ME, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de Indenização por Danos Morais, à autora, MARIA GORETE FEITOSA GONÇALVES SILVA, atualizados monetariamente pelo INPC a partir desta data e acréscimos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
13/11/2023 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70683742
-
10/11/2023 13:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/09/2023 13:43
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 16:57
Audiência Conciliação realizada para 21/09/2023 16:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
20/09/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 00:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 00:27
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
27/07/2023 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/07/2023. Documento: 64126919
-
26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64126919
-
26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190 Certidão de Audiência Virtual UNA CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência UNA designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 21/09/2023 às 16:00 Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjRmYzc2N2EtMzRlOC00NTMwLWFmN2ItZDk1NmE0YzE3MDY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ce2a2c Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma híbrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: MARIA GORETE FEITOSA GONCALVES SILVA, para comparecimento à audiência UNA virtual designada. Cite/Intime a parte requerida, por meio de Oficial de Justiça: CONSTANTINI CONSTRUCOES LTDA, no endereço qual seja à Rua Pedro Henrique de Sousa, S/N, bairro Leandro Bezerra de Menezes, esquina com a avenida Manoel Coelho, em frente ao residencial Zé Camilo, para comparecimento à audiência UNA virtual designada. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. Sabriny Tavares Siqueira Conciliadora Mat. 43937 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
25/07/2023 14:13
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 11:20
Audiência Conciliação designada para 21/09/2023 16:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
12/07/2023 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 09:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/07/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 11:11
Audiência Conciliação cancelada para 10/08/2023 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
30/06/2023 08:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/06/2023 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
18/05/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Certidão de Audiência Virtual UNA C E R T I D Ã O Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria 1.237 de 29/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19, a alteração promovida pela Lei 13.994 de 24 de abril de 2020 na Lei 9099/95 possibilitando a realização das audiências de conciliação nos Juizados Especiais por emprego de recursos tecnológicos, assim como, atendendo ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, em cujo teor determina que os tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização dentre outras atividades, sessões virtuais, a 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte retomará as atividades audiências por meio eletrônico, buscando a celeridade processual sem que haja prejuízo para as partes no processo.
CERTIFICO assim, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DESIGNADA, se realizará por meio de videoconferência utilizando-se para tanto do sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado.
Informações da Audiência: 10/08/2023 às 15:00 horas Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjRmYzc2N2EtMzRlOC00NTMwLWFmN2ItZDk1NmE0YzE3MDY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ce2a2c QR CODE: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (88) 3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
Maria Kathyanne Pereira de Almeida Mat. 24731 -
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 14:11
Audiência Conciliação redesignada para 10/08/2023 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
10/03/2023 12:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 12:11
Audiência Conciliação designada para 15/08/2023 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
06/03/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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