TJCE - 3000632-16.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2023 09:14
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 09:13
Transitado em Julgado em 31/05/2023
-
31/05/2023 02:00
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 02:26
Decorrido prazo de LARISSA GADELHA DE ANDRADE LIMA em 29/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
15/05/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000632-16.2022.8.06.0016 REQUERENTE:LARISSA GADELHA DE ANDRADE LIMA REQUERIDO:CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor da promovida em que a autora alega, em síntese, que adquiriu com a promovida um pacote de viagens que incluía transporte aéreo e hospedagens em Bogotá e Cartagena, pagando o valor de R$ 6.777,04.
Aduz que ao chegar ao hotel contratado na cidade de Cartagena, onde permaneceria por 06 diárias, foi informada que a reserva havia sido cancelada, sendo realocada em acomodação inferior para não ficar sem hospedagem.
Afirma que depois de muitas tratativas com a promovida, foi acomodada no quinto dia em outro hotel de categoria melhor.
Requer a devolução de todo o valor pago junto à promovida, sem especificar qual o valor referente a hospedagem questionada, além da condenação em danos morais no valor de R$ 3.223,00.
Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva, a promovida alega que atua no ramo como plataforma de aproximação dos consumidores finais com os prestadores de serviço e, portanto, não tem ingerência sobre as propriedades anunciadas e serviços.
Primeiramente, convém ressaltar que a legitimidade não se confunde com a responsabilidade, já que a primeira representa o vínculo existente entre autor e promovido, capaz de tornar a parte legítima para figurar na lide.
Já a responsabilidade será analisada quando da análise do mérito.
Tenho por não acolher a ilegitimidade passiva alegada, por entender que a autora adquiriu passagens aéreas e hospedagem através da promovida, existindo relação entre as partes, e em tendo a autora questionado falha da promovida quando da reserva e acomodações, justifica-se a permanência no polo passivo da lide.
Analisando os autos, observa-se que a autora firmou contrato de hospedagem com a promovida, ID 37151587, na qual a mesma se hospedaria em quarto duplo, do dia 14/09/2021 a 20/09/2021 no Hotel Casa los Puntales, em Cartagena, pagando o valor de R$ 1.206,28.
Assim, o pedido de dano material não pode abranger todos os valores pagos à promovida, quando o questionamento se refere apenas a hospedagem no valor de R$ 1.206,28.
A autora aduz que ao chegar ao Hotel a reserva havia sido cancelada e que foi acomodada em quarto de categoria inferior à contratada.
A exordial, em que pese os fatos ali narrados, apresenta-se desacompanhada de prova suficiente e necessária que comprove o ali alegado.
Embora a autora aduza que contratara hotel categoria 05 estrelas, não trouxe aos autos comprovação do alegado, visto que no contrato consta apenas 02 estrelas, e quando em consulta à internet verifica-se tratar-se de uma hotel com 09 quartos simples.
A autora informa que foi alocada em quarto inferior, anexando foto do quarto que permaneceu por 04 dias, mas não demonstrou que a foto anexada no ID 35393423, tratava-se de quarto de Hotel Casa los Puntales.
A autora afirma que não pagou pelos 04 dias que esteve hospedada no Hotel Jadi, que seria um hotel de categoria inferior ao contratado, posto que já havia pago pelo Hotel Casa los Puntales.
Em consulta em sites de viagens, constata-se que o Hotel by Jadi los Puntales, hotel onde a autora ficou hospedada por 04 noites, trata-se do mesmo Hotel Casa los Puntales, localizado no endereço Carrera 9 #37/36 Calle de Los Puntales, Cartagena, hotel contratado pela autora, e não foi encontrado correspondência com as fotos publicadas pelo Hotel com a foto anexada pela autora no ID 35393423.
A autora questiona qualidade do serviço de hospedagem contratado, mas não demonstra documentalmente que o Hotel Casa los Puntales era de categoria superior, visto que tratava-se de hotel 02-03 estrelas e as fotos demonstram quarto duplo.
Não há nos autos qualquer declaração expedida pela hospedagem informando que a reserva da autora estava cancelada, ou mesmo que foi cobrada pela acomodação, já que permaneceu no local por 04 noites.
A autora não informa em qual Hotel foi acomodada após as reclamações realizadas junto à promovida sobre a qualidade do hotel, não se sabendo se a foto anexada refere-se a segunda hospedagem.
Sequer anexou aos autos todas as mensagens trocadas com a promovida, a fim de demonstrar todo o alegado e o contexto, posto que anexou prints de mensagens soltas.
Acerca da matéria, Nélson Nery Júnior ensina que “o não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para obtenção do ganho da causa.
A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte. (...) O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.
O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza”.
Deixo de inverter o ônus da prova no presente caso, visto que as provas ausentes nestes autos poderiam ser de fácil acesso à autora, que poderiam ter documentado o ocorrido.
Assim, a regra geral consiste em que a prova incumbe a quem alega e não a quem nega a existência de um fato, sendo que, no caso sob exame, o fato alegado pela parte autora, no tocante aos danos morais e materiais, muito embora pudesse ser objeto de prova, não restou comprovada, tornando prejudicado o deferimento do pleito pretendido por aquela.
O caso, portanto, é de julgar pela improcedência do pedido em face da carência de comprovação do alegado, segundo enfático entendimento pretoriano.
ISTO POSTO, ancoradas nas razões acima expedidas, julgo, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do artigo 373, I do CPC e demais normas pertinentes, extinguindo o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
O pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte promovente, será analisado em caso de recurso e fica condicionado, à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a apresentação da última declaração do imposto de renda em sigilo, sob pena de indeferimento.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95).
Transitado em julgado, arquivem-se.
Exp.
Nec.
P.R.I.
Fortaleza, 12 de maio de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 15:01
Julgado improcedente o pedido
-
28/04/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 12:40
Conclusos para julgamento
-
23/03/2023 12:40
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2023 16:02
Decorrido prazo de LARISSA GADELHA DE ANDRADE LIMA em 07/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 09:01
Juntada de petição
-
16/02/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 02:49
Decorrido prazo de LARISSA GADELHA DE ANDRADE LIMA em 09/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 10:32
Juntada de petição
-
26/01/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 15:36
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 00:39
Decorrido prazo de LARISSA GADELHA DE ANDRADE LIMA em 07/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 12:48
Juntada de documento de comprovação
-
24/09/2022 08:24
Decorrido prazo de LARISSA GADELHA DE ANDRADE LIMA em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 22:13
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 01:19
Decorrido prazo de LARISSA GADELHA DE ANDRADE LIMA em 14/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 13:20
Juntada de ato ordinatório
-
09/09/2022 13:19
Juntada de documento de comprovação
-
08/09/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 13:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/09/2022 14:11
Conclusos para julgamento
-
06/09/2022 14:09
Juntada de documento de comprovação
-
06/09/2022 14:08
Juntada de documento de comprovação
-
06/09/2022 14:04
Juntada de documento de comprovação
-
06/09/2022 14:01
Juntada de documento de comprovação
-
30/08/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 15:06
Audiência Conciliação realizada para 30/08/2022 14:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/08/2022 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2022 14:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/06/2022 00:24
Decorrido prazo de LARISSA GADELHA DE ANDRADE LIMA em 22/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 13:19
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 12:46
Juntada de documento de comprovação
-
08/06/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 14:45
Audiência Conciliação designada para 30/08/2022 14:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/05/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000311-31.2022.8.06.0064
Antonio Valdir Santiago Gomes
Mauricio B Brande - Motos
Advogado: Alessandro Pereira Gama
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/11/2022 11:41
Processo nº 3001889-16.2020.8.06.0091
Jose do O Sobrinho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/10/2020 10:34
Processo nº 3018367-73.2023.8.06.0001
Maria da Conceicao Correia de Arruda
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lidiani Correia de Arruda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2023 11:27
Processo nº 0006425-75.2017.8.06.0108
Ministerio Publico Estadual
Municipio de Jaguaruana
Advogado: Jose Alexandre Goiana de Andrade
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/11/2017 00:00
Processo nº 0010984-02.2017.8.06.0100
Mikaell Teles Bastos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Sarah Camelo Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2022 17:27