TJCE - 0010984-02.2017.8.06.0100
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 10:05
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 10:04
Transitado em Julgado em 14/06/2023
-
16/06/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 05:01
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 14/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 02/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 09:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0010984-02.2017.8.06.0100 Promovente: MIKAELL TELES BASTOS Promovido: Banco Bradesco SA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Pedido de Antecipação de Tutela e Indenização por Dano Moral ajuizada por MIKAELL TELES BASTOS em face de BANCO BRADESCO S.A, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No mérito, verifico que o ponto nodal da questão é saber se as cobranças das parcelas referentes à “TARIFA BANCARIA CESTA UNIVERSITARIA” são devidas ou não.
Aqui, primeiramente calha ressaltar que deve ser reconhecida a revelia da parte demandada – sem a aplicação dos seus efeitos material -, pois devidamente intimada para comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 09/05/2023 (ID 58869589), o preposto não se fez, nem justificou sua ausência.
O art. 20, da Lei nº 9.099, que rege os procedimentos dos juizados especiais, assim dispõe: “Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Assim, forçoso se faz reconhecer a revelia da parte ré no presente caso, porém, por tratar-se de presunção relativa de veracidade dos fatos, deixo de aplicar o efeito material decorrente do reconhecimento da revelia, uma vez que, o reconhecimento da revelia, por si só, não implica automaticamente a procedência da ação.
Prossigo.
Insta esclarecer que a conta-corrente isenta de tarifa é direito básico do consumidor, desde que se trate da conta de serviços essenciais prevista pela Resolução 3.919 do Banco Central do Brasil.
Na hipótese em que o consumidor deseje serviços adicionais, não previstos no rol mínimo trazido pela mencionada Resolução, deve pagar individualmente pelo seu uso, conforme tarifas estabelecidas pelo BACEN, ou contratar um pacote de serviços da instituição financeira, em que pagará uma tarifa mensal e terá direito a um número determinado de operações bancárias sem custos adicionais.
No presente caso, tenho que os extratos bancários nos IDs 25429591 e seguintes trazidos pela própria parte autora demonstra que a conta corrente utilizada não se caracteriza como “conta salário”, uma vez que a parte promovente faz uso de diversos serviços adicionais, tais como cartão de crédito e cheques, o que demonstra a utilização de serviços adicionais, sendo patente a incidência da tarifa relacionada à pacote de serivços.
Tais informações são suficientes no sentido de que houve a contratação de serviços adicionais, sendo lícitas as cobranças das tarifas questionadas pela parte autora.
Por certo, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora não a exime de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que, no caso dos autos, não ocorreu, eis que o próprio conjunto da prova é em sentido diverso do que é pleiteado na exordial.
Assim sendo, não há qualquer ilegalidade na consequente cobrança das tarifas bancárias em questão.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente da jurisprudência pátria: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA COM COBRANÇA DE TARIFAS – CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS – CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS – COBRANÇAS DEVIDAS – AFASTADO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR DAS TARIFAS – DESCABIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – RECURSO DA CONSUMIDORA PREJUDICADO E APELO DO BANCO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
Havendo nos autos elementos que evidenciam o ajuste para a abertura da conta corrente, aliados aos fatos de o consumidor utilizar serviços bancários não gratuitos e ausência de demonstração de que a autora visava outro tipo de contratação, a cobrança de tarifa relativa à conta deve ser mantida, sobretudo porque admitida pelas resoluções do Banco Central do Brasil.
Se a instituição financeira realiza cobranças de tarifas no exercício regular de seu direito, não há falar em conduta abusiva que justifique o acolhimento dos pedidos de cancelamento da cobrança, devolução das tarifas descontadas, tampouco pagamento de indenização, visto que inexiste ato ilícito a ensejá-la.(TJ-MS - AC: 08002148820198120031 MS 0800214-88.2019.8.12.0031, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 27/09/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2019).
CONTRATO BANCÁRIO - Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos materiais e morais - Autora que alega ter sofrido cobrança indevida de tarifa bancária em conta salário - Sentença de improcedência - Insurgência da autora - Descabimento - Hipótese em que o contrato demonstra que a requerente contratou cesta de serviços oferecida pela instituição financeira - Ademais, os extratos acostados aos autos evidenciam que a conta em que ocorridas as cobranças não ostentava a natureza de conta salário - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Ap. 1000044-52.2017.8.26.0213; Rel.
Des.
Renato Rangel Desinano; j. 19/12/2017).
NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO OCORRÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, PORÉM SUFICIENTE OBSERVÂNCIA AO ART. 93, IX DA CF PRELIMINAR AFASTADA.
PRECLUSÃO NA JUNTADA DE DOCUMENTOS INOCORRÊNCIA DOCUMENTOS QUE ELUCIDARAM A CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA AUTORA TEVE A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR SOBRE ELES EXERCÍCIO à AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO ASSEGURADO PRETENSÃO AFASTADA.
INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE VALORES DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS EM CONTA CORRENTE INOCORRÊNCIA CESTA DE SERVIÇOS CONTRATADA DESCONTOS AUTORIZADOS CONTRATUALMENTE AÇÃO IMPROCEDENTE SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA AUTORA SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Ap. 1013142-37.2015.8.26.0161; Rel.
Des.
Henrique Rodriguero Clavisio; j. 03/04/2017).
Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão não assiste à demandante, sendo lícitos os descontos impugnados pela parte autora.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este juízo, senão julgar improcedentes os pedidos autorais.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização e declaração de inexistência de débito, por entender que não houve irregularidade quanto ao desconto da tarifa questionada na inicial.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários.
Itapajé/CE, 11 de maio de 2023.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Itapajé/CE, 11 de maio de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 10:21
Julgado improcedente o pedido
-
11/05/2023 20:53
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 15:29
Audiência Conciliação realizada para 11/05/2023 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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10/05/2023 00:31
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 09/05/2023 23:59.
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29/04/2023 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:04
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 28/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 14:16
Audiência Conciliação designada para 11/05/2023 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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15/09/2022 10:32
Juntada de Ofício
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15/09/2022 08:12
Expedição de Ofício.
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30/05/2022 14:50
Audiência Conciliação cancelada para 12/12/2022 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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10/05/2022 17:27
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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06/04/2022 14:08
Audiência Conciliação designada para 12/12/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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19/11/2021 13:11
Mov. [66] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/06/2021 15:29
Mov. [65] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2021 21:46
Mov. [64] - Concluso para Despacho
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24/05/2021 21:00
Mov. [63] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 26/04/2021 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. Situação do provimento: Relato
-
15/10/2020 21:57
Mov. [62] - Recurso Eletrônico
-
15/10/2020 18:27
Mov. [61] - Certidão emitida
-
10/10/2020 17:02
Mov. [60] - Conclusão
-
10/10/2020 17:02
Mov. [59] - Documento
-
10/10/2020 17:02
Mov. [58] - Documento
-
10/10/2020 17:02
Mov. [57] - Documento
-
10/10/2020 17:02
Mov. [56] - Documento
-
10/10/2020 17:02
Mov. [55] - Documento
-
10/10/2020 17:02
Mov. [54] - Documento
-
10/10/2020 17:02
Mov. [53] - Documento
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10/10/2020 17:02
Mov. [52] - Documento
-
10/10/2020 17:02
Mov. [51] - Documento
-
10/10/2020 17:02
Mov. [50] - Documento
-
10/10/2020 17:02
Mov. [49] - Documento
-
10/10/2020 17:02
Mov. [48] - Documento
-
10/10/2020 17:02
Mov. [47] - Documento
-
10/10/2020 17:02
Mov. [46] - Petição
-
10/10/2020 17:02
Mov. [45] - Documento
-
10/10/2020 17:02
Mov. [44] - Petição
-
10/10/2020 17:02
Mov. [43] - Documento
-
10/10/2020 17:02
Mov. [42] - Documento
-
10/10/2020 17:02
Mov. [41] - Documento
-
10/10/2020 17:02
Mov. [40] - Documento
-
10/10/2020 17:02
Mov. [39] - Documento
-
10/10/2020 17:02
Mov. [38] - Documento
-
10/10/2020 17:02
Mov. [37] - Documento
-
10/10/2020 17:02
Mov. [36] - Documento
-
10/10/2020 17:02
Mov. [35] - Documento
-
01/09/2020 11:12
Mov. [34] - Remessa: Remessa para digitalização - Lote 05
-
20/04/2020 09:15
Mov. [33] - Decurso de Prazo
-
31/01/2020 17:00
Mov. [32] - Documento: 2ª via da carta de intimção/citação.
-
19/12/2019 15:49
Mov. [31] - Certidão emitida
-
27/11/2019 14:34
Mov. [30] - Expedição de Carta: Carta de Intimação à parte promovida, para os efeitos do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95.
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15/11/2019 13:33
Mov. [29] - Decurso de Prazo
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23/09/2019 11:44
Mov. [28] - Juntada: (DA) 2ª VIA DA CARTA DE CITAÇÃO
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29/08/2019 16:57
Mov. [27] - Certidão emitida
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26/08/2019 10:11
Mov. [26] - Expedição de Carta
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01/08/2019 13:14
Mov. [25] - Documento: Certidão de Publicação de Relação
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31/07/2019 12:24
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0130/2019 Data da Disponibilização: 30/07/2019 Data da Publicação: 31/07/2019 Número do Diário: 2192 Página: 902/909
-
29/07/2019 13:28
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2019 13:14
Mov. [22] - Documento: DECISÃO
-
12/07/2019 17:38
Mov. [21] - Recebimento
-
11/07/2019 11:06
Mov. [20] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2019 09:51
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: JULIANA PORTO SALES
-
04/07/2019 12:00
Mov. [18] - Certidão emitida: CERTIFICO que a sentença de págs. 30/43 foi registrada no Livro de Sentenças nº 03, às págs.88/101. O referido é verdade. Dou fé.
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04/07/2019 11:03
Mov. [17] - Certidão emitida: CERTIFICO que o RECURSO de fls. 46-51 foi apresentado tempestivamente pela parte promovida, haja vista que o prazo para sua interposição encerrou-se no dia 05/11/2019. O referido é verdade. Dou fé.
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19/12/2018 13:19
Mov. [16] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Procuração/Substabelecimento em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80003 - Complemento: JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO EM FAVOR DA DRA SARAH CAMELO MORAIS (OAB/CE 37288) PROTOCO
-
19/12/2018 13:19
Mov. [15] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: RECURSO DE APELAÇÃO em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80002
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07/11/2018 23:50
Mov. [14] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 08/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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23/10/2018 18:08
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0050/2018 Data da Disponibilização: 23/10/2018 Data da Publicação: 24/10/2018 Número do Diário: 2014 Página: 578/583
-
22/10/2018 13:59
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2018 15:57
Mov. [11] - Ausência das condições da ação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2018 15:59
Mov. [10] - Redistribuição manual: REDISTRIBUIÇÃO MANUAL - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
05/06/2018 14:29
Mov. [9] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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05/06/2018 14:23
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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30/04/2018 14:38
Mov. [7] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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18/04/2018 13:38
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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28/06/2017 15:52
Mov. [5] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
28/06/2017 15:52
Mov. [4] - Remessa dos autos pela distribuição: REMESSA DOS AUTOS PELA DISTRIBUIÇÃO DESTINO: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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28/06/2017 15:51
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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28/06/2017 15:51
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
28/06/2017 15:48
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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