TJCE - 3000409-29.2023.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000409-29.2023.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS intentada por CENTRO COMERCIAL DEL PASSEO em desfavor de MARIA DO SOCORRO CORREIA VIEIRA DE AMORIM, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
A parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição no Id 59061387.
Diante do exposto, com fulcro no parágrafo único, do artigo 200 do Código de Processo Civil, homologo a desistência requerida pelo demandante para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Sem custas.
Arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 16 de maio de 2023 .
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
17/05/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 14:30
Juntada de Certidão
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17/05/2023 14:30
Transitado em Julgado em 17/05/2023
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17/05/2023 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 21:56
Extinto o processo por desistência
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16/05/2023 10:45
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 00:00
Intimação
R.h.
Em análise da exordial, vê-se que a planilha apresenta despesas de "honorários", sendo entendimento deste Juízo que tal despesa somente será tida como devida, desde que comprovado o percentual aplicado sobre o débito, ou, de outra maneira, deverão ser excluídos da planilha.
Há de se ressaltar que taxas cartorárias, administrativas, de cobrança e/ou de serviços, etc. são estranhos aos títulos cobrados/executados, pelo que NÃO poderão ser incorporados ao débito.
Assim, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder às seguintes diligências: a) juntar documento legal (convenção, RI, ata), que informe e comprove o percentual dos honorários aplicados sobre a dívida exequenda, ou, em não tendo sido definido tal alíquota, tais despesas deverão ser excluídas da planilha b) anexar matrícula atualizada do imóvel, ou contrato de compra e venda, ou outro documento legal, que comprove a legitimidade passiva do réu; c) se necessário, retificar o valor do débito exequendo, e, por consequência, o da causa.
Constata-se que os demais documentos estão em ordem, inclusive, foi comprovada a legalidade da taxa extra.
Fortaleza, 15 de maio de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
15/05/2023 17:59
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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15/05/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 17:14
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 14:11
Conclusos para decisão
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17/04/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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