TJCE - 3000974-21.2022.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 09:41
Conclusos para despacho
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06/01/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 18:11
Juntada de Certidão
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29/11/2024 15:01
Juntada de documento de comprovação
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24/11/2024 11:53
Expedição de Ofício.
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11/09/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2024 14:58
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 13:12
Expedição de Ofício.
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26/03/2024 12:18
Expedição de Mandado.
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04/02/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 14:53
Conclusos para despacho
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01/02/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 08:53
Juntada de documento de comprovação
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25/01/2024 08:49
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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16/01/2024 16:42
Juntada de ordem de bloqueio
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12/01/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 20:19
Conclusos para despacho
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11/01/2024 20:18
Juntada de informação
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11/01/2024 20:07
Juntada de cálculo
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05/12/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 13:35
Conclusos para despacho
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06/11/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2023 21:22
Juntada de Petição de diligência
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29/09/2023 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2023 19:58
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 14:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/08/2023 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 13:52
Conclusos para despacho
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22/08/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 15:11
Juntada de Certidão
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02/08/2023 15:11
Transitado em Julgado em 01/06/2023
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02/08/2023 15:10
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 13:00
Conclusos para despacho
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03/06/2023 03:16
Decorrido prazo de Maria Alves de Sousa em 01/06/2023 23:59.
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31/05/2023 02:17
Decorrido prazo de Maria Alves de Sousa em 30/05/2023 23:59.
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18/05/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000974-21.2022.8.06.0018 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTORA: ADELGIDES FIGUEIREDO CORREIA NETO RÉ: MARIA ALVES DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de dívida locatícia referente ao período compreendido entre os meses de fevereiro de 2010 a julho de 2022 e demais encargos.
O contrato de locação foi firmado por 30 (trinta) meses, com início em 01/10/2005 e término em 31/03/2008, tendo ocorrido sucessivas prorrogações.
A parte autora apresentou planilha com o descritivo dos valores devidos pelos promovidos (id. 35911792, 35911793, 35911794), afirmando que o valor devido perfaz o montante de R$35.101,73 (trinta e cinco mil, cento e um reais e setenta e três centavos), estando compreendido neste o valor dos aluguéis não pagos, a multa de 10% (dez por cento) pelo atraso e honorários advocatícios, nos termos da cláusula 5 B do contrato firmado entre as partes.
Regularmente citada para comparecer à audiência conciliatória (id. 49565156), a promovida não compareceu à audiência designada (id. 54785431).
O promovente requereu a desistência em relação ao promovido JOSE CARLOS DE SOUSA, conforme se observa na ata de audiência de id. 56771728. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Como estamos tratando de ação que versa sobre direitos eminentemente patrimoniais, está autorizada a aplicação dos efeitos da revelia, a qual já foi declarada em desfavor da promovida, com amparo no art. 344 do CPC/2015.
Demais disso, com a imposição de revelia tem-se por efeito primordial a presunção de verdade sobre a base fática consignada na exordial, a qual também agregou evidências documentais do débito imputado ao promovido.
Com efeito, a parte requerida é revel, pois, embora tomando conhecimento da ação, não viabilizou a apresentação de contestação.
Destarte, hei por bem julgar antecipadamente o feito, com respaldo no artigo 330, II do Código de Processo Civil (CPC).
Com efeito, pontifica o eminente Pontes de Miranda: a falta de contestação pela outra parte estabelece, se as provas dos autos não fazem admitir-se o contrário, a verdade formal da afirmação da parte.
Neste diapasão, tendo a parte autora juntado aos autos o contrato de locação do imóvel (id. 35910745, 35910746, 35910747), bem como planilha de cálculo dos valores devidos pela requerida (id. 35911792, 35911793, 35911794), entendo por acolher a pretensão autoral.
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, e com amparo no art. 487, I do CPC/2015, julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora para os fins de CONDENAR a demandada, MARIA ALVES DE SOUSA, a pagar ao autor, ADELGIDES FIGUEIREDO CORREIA NETO, o valor de R$35.101,73 (trinta e cinco mil, cento e um reais e setenta e três centavos), que deve ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data do último cálculo (30/09/2022), bem como acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a mesma data.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, 16 de maio de 2023.
ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 16 de maio de 2023.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 13:34
Julgado procedente o pedido
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15/03/2023 15:53
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 16:14
Audiência Conciliação realizada para 14/03/2023 14:30 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/03/2023 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/03/2023 18:55
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2023 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2023 13:01
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 11:08
Audiência Conciliação designada para 14/03/2023 14:30 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/02/2023 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2023 15:56
Conclusos para decisão
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08/02/2023 15:56
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2023 17:35
Audiência Conciliação realizada para 07/02/2023 16:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/01/2023 17:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/12/2022 09:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/11/2022 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2022 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 09:57
Audiência Conciliação designada para 07/02/2023 16:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/09/2022 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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