TJCE - 3000547-31.2023.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 10:39
Juntada de Certidão
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17/08/2023 10:39
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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09/08/2023 05:20
Decorrido prazo de Enel em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:13
Decorrido prazo de STEFANI DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 25/07/2023. Documento: 64660297
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64660297
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24/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000547-31.2023.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito sumariíssimo proposta por STEFANI DA SILVA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. A parte autora alega que, após a parte ré trocar o medidor de energia, as faturas passaram a cobrar valores exorbitante, incompatíveis com a realidade de consumo da unidade da demandante. Analisando as contas de luz juntadas com a petição inicial, verifica-se que, entre 07/2021 e 07/2022, os valores era ora zerados, ora inferiores a R$ 60.
No mês 08/2022, ocorreu o primeiro salto para R$ 145,59, seguindo-se com a alternância entre meses com valor zero e outros meses com valores próximos a R$ 150,00. A presença de tantos meses com valor zerado mostra que concessionária descumpre totalmente a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.
Embora seja permitida a leitura plurimensal, nos meses em que não há registro efetivo, a reclamada deve proceder com a média dos últimos 12 meses, e não atribuir valor zero para, posteriormente, golpear o consumidor com uma cobrança retroativa insuportável.
Nesse sentido é o artigo 288 da citada Resolução: Art. 288.
Quando ocorrer leitura plurimensal em unidade consumidora, a distribuidora deve faturar mensalmente utilizando, conforme o caso: I - a sua leitura; II - a autoleitura; ou III - a média aritmética dos valores faturados nos 12 últimos ciclos de faturamento. § 1º Para unidade consumidora com histórico de faturamento menor que 12 ciclos, a distribuidora deve utilizar a média aritmética dos valores faturados dos ciclos disponíveis ou, caso não haja histórico, o custo de disponibilidade disposto no art. 291, e, caso aplicável, os valores contratados. § 2º Caso não realize a leitura no ciclo de sua responsabilidade, conforme calendário estabelecido, e não exista impedimento de acesso, a distribuidora deve faturar o custo de disponibilidade disposto no art. 291 enquanto persistir a ausência de leitura, vedada futura compensação quando se verificar diferença positiva entre o valor medido e o faturado. Ademais, as fotos apresentadas pela autora mostram que os valores de R$ 150 estão em desacordo com o consumo da unidade, que guarnece apenas um refrigerador e um ponto de luz. Dessa forma, as faturas de 08/2022 adiante devem ser recalculadas para refletir o real valor do consumo, ou, na sua impossibilidade, a média dos 12 meses anteriores. No que diz respeito ao dano moral, a mera cobrança irregular, quando descompanhada de tratamento vexatório, inclusão em cadastros de proteção ao crédito ou outra agravante, não possui gravidade suficiente para macular o patrimônio imaterial da pessoa, senão vejamos: Processo: 0060242-67.2019.8.06.0178 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Julyane Moreira de Sousa Recorrido: Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE FATURA DE CONSUMO ACIMA DA MÉDIA MENSAL.
REVELIA DECRETADA.
NECESSIDADE DE REFATURAMENTO DO CONSUMO DA UNIDADE RESIDENCIAL DA REQUERENTE.
MERA COBRANÇA IRREGULAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MAIORES REPERCUSSÕES.
MEROS ABORRECIMENTOS NATURAIS DA VIDA E PLENAMENTE SUPORTÁVEIS, NÃO ENSEJANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
A C Ó R D Ã O Acordam, os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, dando-lhe parcial provimento, para reformar a sentença monocrática, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator (0060242-67.2019.8.06.0178 Relator (a): EVALDO LOPES VIEIRA; Comarca: Uruburetama; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Uruburetama; Data do julgamento: 30/03/2021; Data de registro: 31/03/2021) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando resolvido o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: I) declarar nulas todas as cobranças da unidade consumidora nº 10336743, de titularidade da parte autora STEFANI DA SILVA - CPF: *64.***.*21-37, a partir da conta do mês de referência 08/2022; II) condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente em refaturar todas as contas de luz da unidade descrita no item I, para que passe a constar a média dos 12 meses anteriores - excluídos, por óbvio, os meses ora anulados. Sem condenação em custas ou honorários nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95). PRI. Havendo recurso, certifique-se acerca de sua tempestividade, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e elevem-se os autos às Turmas Recursais Alencarinas. . Senador Pompeu/CE, data do sistema .
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
21/07/2023 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 16:10
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2023 09:53
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 09:51
Audiência Conciliação realizada para 28/06/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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28/06/2023 09:24
Juntada de réplica
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27/06/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 14:10
Juntada de Certidão
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15/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000547-31.2023.8.06.0166 DECISÃO Inicialmente, DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça.
Audiência de conciliação já aprazada automaticamente pelo sistema.
CITE-SE o promovido, devendo no expediente de citação conter cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando à audiência e as advertências de que: a) não comparecendo ela à audiência de conciliação, ou à de instrução e julgamento, a ser oportunamente designada, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 18, § 1º e artigo 20, ambos da Lei n° 9.099/1995; enunciado 78 do Fonaje); b) deverá indicar ao Juízo quaisquer mudanças posteriores de endereço, reputando-se eficazes as correspondências enviadas ao(s) local(is) anteriormente indicado(s), na ausência de comunicação (artigo 19, § 2°, da Lei n° 9.099/1995); c) em restando frustrada a composição amigável, a parte ré deverá, ainda na audiência de conciliação, sob pena de revelia, apresentar contestação, que será oral ou escrita, contendo toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor; Ademais, como conforma de concretizar o princípio da economia processual e celeridade, intimem-se ambas as partes para cientificá-las de que todos os pedidos de produção de prova deverão ser especificados também na audiência de conciliação, de forma concreta, apresentando a necessidade e utilidade da prova para o processo, sob pena de indeferimento.
Quanto ao ponto, advirta-se a parte autora que a réplica deverá ser apresentada na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que diante das alterações sofridas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.099/95, os quais passaram a permitir no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a realização de conciliação de forma não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, a audiência agendada realizar-se-á por meio de videoconferência, utilizando-se a “Microsoft Teams” como plataforma padrão, ou outra que venha a ser adotada oficialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Para tanto, as partes e os procuradores deverão informar seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails/telefones) por meio do qual receberão com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data e horários supra designados, link e senha para ingressar na sessão virtual de audiência.
No mais, ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de na data agendada comparecerem ou acessarem a sala virtual de audiência, conforme o caso, sendo que a ausência ou a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e na condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Por outro lado, em caso de não comparecimento ou de recusa da promovida em participar da tentativa de conciliação não presencial, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o artigo 23 da citada lei.
Neste momento, INDEFIRO o pedido antecipatório, vez que não vislumbro a presença de elementos que evidenciem o perigo de dano e a probabilidade do direito da parte autora, haja vista que pela documentação acostada, em sede de cognição sumária, não se pode verificar a ocorrência das alegações trazidas.
Por fim, DEFIRO a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, face à presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente, a hipossuficiência técnica para comprovação dos fatos narrados.
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura digital.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 14:39
Não Concedida a Medida Liminar
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11/05/2023 13:30
Conclusos para decisão
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11/05/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 13:30
Audiência Conciliação designada para 28/06/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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11/05/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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