TJCE - 3000639-85.2023.8.06.0173
1ª instância - 1ª Vara Civel de Tiangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 15:32
Cancelada a Distribuição
-
16/06/2023 15:31
Juntada de Certidão
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08/06/2023 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMAO VITOR PORTELA COSTA em 06/06/2023 23:59.
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TIANGUÁ SECRETARIA DA 1ª VARA Av.
Moisés Moita, s/n, Bairro Córrego, Tianguá-CE Processo nº. 3000639-85.2023.8.06.0173 Ação Declaratória DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada por Eudes Ferreira da Silva em face de Banco Bradesco. É o relatório.
A demanda em questão versa sobre feito de interesse de particulares, tendo sido protocolada no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE.
Acerca de tal registro da demanda, deve-se destacar as determinações do TJCE sobre a situação.
Explico.
Consoante determinação contida na Portaria Nº 489/2021, que estabeleceu o portfólio de projetos estratégicos da gestão 2021-2023, foi determinada a unificação do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJE), por meio de seu desenvolvimento e implantação, recentemente atualizada pela Portaria Nº 2233/2022.
Nesta linha, expediu-se a Portaria Nº 2304/2022, tratando acerca da expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJE) para as unidades do 5º Ciclo de Migração e Implantação da 2º Fase do Projeto de Unificação do Sistema Judicial, com o objetivo de tramitação de processos com classes das competências de Execução Fiscal e Fazenda Pública.
Por meio da Portaria acima, a 1ª Vara Cível de Tianguá encontra-se elencada no procedimento de migração do Sistema SAJ para o PJE dos dias 18/11/2022 a 20/11/2022.
Com o fito de estabelecer critérios para cancelamento da distribuição de feitos iniciais ajuizados em sistema diverso, destinados a competências que estão configuradas para tramitação no Sistema SAJ-PG, o TJCE expediu a Portaria nº 2626/2022, que dispõe, em seu Art. 1º: Art. 1º.
Os processos que tenham sido ajuizados perante o sistema PJe, mas que se destinem a competências que ainda não estão inclusas nos ciclos de migração em razão da matéria ou das partes, deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição. § 1º Constatada a hipótese do caput deste artigo, o magistrado responsável por supervisionar os trabalhos de distribuição determinará o cancelamento da distribuição, informando no sistema processual o movimento de decisão (Código 83 cancelamento da distribuição). § 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se a processos oriundos das Comarcas do interior, bem como da Comarca de Fortaleza, e também do Serviço de Distribuição do Tribunal de Justiça, em segunda instância. § 3º Em cumprimento à ordem judicial, o servidor responsável pela distribuição, após a intimação eletrônica do peticionante pelo meio eletrônico disponível, efetivará a ordem judicial aplicando o movimento nacional de código 488 - Cancelamento da Distribuição, de modo que a numeração única anteriormente atribuída fica cancelada e não surtirá quaisquer efeitos jurídicos.
Com isso, ao se analisar os dados da presente demanda, verifica-se que esta foi distribuída após a instalação e utilização do Sistema PJE, vez que sua distribuição se deu 30/04/2023, ou seja, já em desacordo com as normativas acima expostas.
Diante disso, obrigatório o cumprimento do determinado na Portaria Nº 2626/2022, razão pela qual determino o cancelamento da distribuição e a consequente baixa no presente processo no sistema processual.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Denys Karol Martins Santana Juiz de Direito -
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 11:29
Determinado o cancelamento da distribuição
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30/04/2023 20:48
Conclusos para decisão
-
30/04/2023 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2023
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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