TJCE - 3000020-92.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/04/2024 11:04
Expedição de Ofício.
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03/04/2024 10:56
Juntada de Certidão
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03/04/2024 10:56
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARBALHA em 07/03/2024 23:59.
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06/02/2024 17:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARBALHA em 01/02/2024 23:59.
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13/12/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 06:42
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 06:42
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 8360744
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08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 8360744
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07/12/2023 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8360744
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06/11/2023 15:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/11/2023 09:54
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA ALVES GALDINO - CPF: *40.***.*31-15 (AGRAVANTE) e provido
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01/11/2023 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/10/2023. Documento: 8241228
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 8241228
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 01/11/2023Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000020-92.2023.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
23/10/2023 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8240172
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23/10/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 15:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/10/2023 09:21
Pedido de inclusão em pauta
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20/10/2023 07:35
Conclusos para despacho
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18/10/2023 12:30
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 17:58
Conclusos para despacho
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06/09/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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29/08/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 14:49
Juntada de Certidão
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03/07/2023 15:42
Juntada de Petição de agravo interno
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 3000020-92.2023.8.06.0000 Agravante: Maria de Fátima Alves Galdino Agravado: Município de Barbalha Relator: Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e examinados os autos em epígrafe.
Ab initio, verifica-se a necessidade de retificação do cadastro processual, haja vista o equívoco cometido quanto à indicação das partes, devendo constar Maria de Fátima Alves Galdino como agravante e o Município de Barbalha como agravado.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DE FÁTIMA ALVES GALDINO em face de decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha, que indeferiu pedido de medida liminar de reintegração da autora ao serviço público, nos autos do Mandado de Segurança nº 3000556-08.2022.8.06.0043.
Nas razões recursais (ID 5926784), a agravante narra ter impetrado “Ação de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar pleiteando sua reintegração no serviço público, em face de ato praticado pelo Prefeito Municipal de Barbalha/CE, que efetivou sua exoneração da função de professora estável do Município, em decorrência de se tratar de professora aposentada pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS, no Regime da Consolidação das Leis de Trabalha – CLT, em exercício de readaptação funcional prevista no art. 62, § 1º, do Plano de Cargos Carreira e Remuneração do Magistério – Lei Municipal nº 1.887/2010”.
Aduz, em síntese, que: a) “Quando do ato da aposentadoria da agravante, ocorrido em 01/11/2018, ao contrário do que foi registrado na decisão recorrida, inexistia lei local prevendo a vacância de cargo, além disso a agravante não era titular de cargo público e sim de emprego público regido pela CLT, situação em que não ocorre a vacância de cargo, muito menos a extinção do contrato de trabalho”; b) “Tendo o ato de aposentadoria da agravante se consumado antes da vigência do § 14 do art. 37 da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 103/2019, quando era ela empregada pública vinculada aos regimes da CLT e do RGPS, inexistente na época (01/11/2018), lei local prevendo a hipótese de vacância de cargo, incabível a invocação desse instituto como motivo abalizador para a exoneração da agravante nos termos em que registrado na decisão agravada”; c) o art. 200, caput, da Lei Complementar nº 002/2022, “assegura que os servidores que tenham se aposentado antes de 12 de novembro de 2019 continuarão em atividade, dado ao direito adquirido, conforme garantido pela Emenda Constitucional nº 103/2019 – Reforma da Previdência – até a aposentadoria compulsória, no entanto em seu § 2º foi criado tratamento discriminatório para os servidores aposentados readaptados de função pelo simples motivo de que por razões de saúde estes não podem retornar às funções originárias do concurso público, atitude essa perpetrada pela administração municipal que vem a ferir o princípio da igualdade previsto no art. 5º da Constituição Federal” e d) “é necessário processo administrativo, com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso”, o que não ocorreu na espécie; Alegando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão de tutela de urgência recursal, a fim de ser imediatamente reintegrada ao serviço público municipal.
No mérito, pugna pela integral reforma do decisum atacado.
Os autos vieram-me conclusos.
Brevemente relatados, passo a decidir.
Recebo o agravo, tendo em vista que resta configurada sua tempestividade e presentes os requisitos constantes nos arts. 1.016 e 1.017, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Ab initio, importante ressaltar que, na presente decisão, não se está a julgar o mérito da demanda em sede de cognição exauriente, em decisum de teor definitivo e passível de formar coisa julgada material, porquanto tal operação é própria, via de regra, dos acórdãos emitidos ao final do processo, pelo juiz natural ou pelo colegiado da câmara, após dilação probatória e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Assim, o juízo ora emitido por esta Relatoria é simplesmente de natureza provisória e precária (reversível), mediante cognição sumária, e possui o escopo de averiguar a necessidade de preservação dos bens jurídicos pleiteados pelo agravante.
Com efeito, dispõe o art. 1.019, inc.
I, do CPC/2015, que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Por seu turno, preconiza o artigo 995, parágrafo único, do mesmo codex que (sem grifos no original): Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso em tela, os requisitos para o efeito suspensivo encontram-se presentes, motivo pelo qual passo a tecer as seguintes considerações.
Segundo se extrai da ação de origem, a agravante foi admitida no serviço público municipal por concurso público, aos 03/07/2000 (ID 49335314), mantendo relação estatutária com o ente agravado, conforme Lei Municipal nº 1513/2002, tendo se aposentado em 01/11/2018 pelo Regime Geral de Previdência Social (ID 49335315), haja vista a inexistência de regime próprio de previdência daquela municipalidade.
Tendo sua aposentadoria ocorrido anteriormente à Emenda Constitucional nº 103/2019, continuou exercendo sus atividades no âmbito municipal, sendo, porém, readaptada em razão de problemas de saúde (ID 49335316 dos autos de origem).
Após o advento da Lei Complementar Municipal nº 002/2022, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barbalha, a ora agravante teve rompido o vínculo com a municipalidade, isso porque, apesar de ter-se aposentado antes da EC nº 103/2019, não é possível o seu retorno às atividades realizadas antes da readaptação, segundo perícia médica realizada.
Ocorre que o caso dos autos parece se conformar à exceção prevista na EC nº 103/2019 e na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 606, haja vista que a autora entrou para a inatividade aos 17/10/2017, antes, portanto, da entrada em vigor da referida emenda à Constituição.
Com efeito, a EC n 103/2019 incluiu o § 14 ao art. 37 da Carta Magna de 1988, estabelecendo que “A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição”.
Entretanto, em seu art. 6º, a referida emenda constitucional prevê que “O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional”, que é exatamente o caso dos autos.
Acerca da matéria, atente-se, ainda, para a tese firmada no julgamento do Tema nº 606 do STF (destacou-se): “A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão.
A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º”.
Voltando para a legislação municipal, a Lei Complementar nº 02/2022, que instituiu o regime jurídico estatutário, prevê, em seu art. 20, III, § 1º, que a aposentadoria do servidor gera vacância do cargo público, acarretando o imediato rompimento do vínculo.
Veja-se: “Art. 20 - A vacância do cargo público decorrerá de: (…) III – Aposentadoria; (…) § 1º - A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, acarretará, imediatamente, o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição”.
Porém, em seu art. 200, estabelece a mesma exceção, preceituando que “Os servidores que tenham se aposentado antes de 12 de novembro de 2019 continuarão em atividade, dado o direito adquirido, conforme garantido pela Emenda Constitucional nº 103/2019 – Reforma da Previdência -, até a aposentadoria compulsória”.
No entanto, no § 2º, reza que “Os servidores de que trata o caput deste artigo que se encontrarem readaptados serão desligados dos quadros do Município, a menos que retornem ao efetivo exercício da atividade para a qual ingressaram no serviço público, após submissão a perícia por junta médica”.
Sucede que o citado § 2º, o qual prevê o desligamento dos servidores que tenham se aposentado antes de 12 de novembro de 2019, mas que se encontram readaptados e sem possibilidade de retorno à atividade para a qual ingressaram no serviço público, parece trazer distinção que não se coaduna com o princípio da igualdade, previsto no art. 5º da Carta Magna de 1988.
Ainda que assim não fosse, o fumus boni iuris também resta evidenciado pelo fato de que não houve processo administrativo prévio ao desligamento da agravante, em desacordo com o art. 41, § 1º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, o qual prevê que “O servidor público estável só perderá o cargo (…) mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa”.
De fato, no caso concreto, o devido processo legal deveria ter sido respeitado, mormente porque o ato administrativo questionado repercutiu no interesse individual da autora, atingindo a sua esfera jurídica.
Nesse sentido, a Súmula nº 20 da Corte Suprema: Súmula nº 20/STF: “É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso.” E as ementas de acórdão que seguem (destacou-se): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEMISSÃO.
NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO COM OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
PRECEDENTES. 1.
O ato administrativo de demissão do servidor público deve ser precedido do devido processo legal em que haja oportunidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF, RE 599607 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 18-05-2017 PUBLIC 19-05-2017); PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
RECLAMACÃO TRABALHISTA.
DEMISSÃO ILEGAL.
NULIDADE DO DECRETO QUE ENSEJOU A DEMISSÃO E DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO E DE RESSARCIMENTO DAS VERBAS SALARIAIS ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DO RJU DO MUNICÍPIO.
AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE IPU AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Cinge-se a controvérsia a analisar a legalidade do ato de exoneração do ora recorrido, levado a efeito por ato do gestor municipal, ao argumento de que a nomeação teria ocorrido durante o período eleitoral. 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de que a Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF.
Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório (AgRg no Resp. 1.432.069/SE, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.4.2014).
Precedentes: AgInt no RMS 48.822/SE, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 17.8.2017; RMS 58.008/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 19.11.2018; AgRg no RMS 33.362/MS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 12.5.2016. 3.
Com efeito, tratando-se de ato invasivo da esfera jurídica dos interesses individuais do Servidor, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal, com atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 4.
Agravo Interno do MUNICÍPIO DE IPU/CE a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.358.481/CE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021); APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE VARJOTA.
EXONERAÇÃO SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
INOBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PROMOVENTE.
REINTEGRAÇÃO DEVIDA.
DIREITO À PERCEPÇÃO DAS VERBAS SALARIAIS REFERENTES AO PERÍODO EM QUE PERMANECEU ILEGALMENTE AFASTADA.
DECISÃO ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADOS PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1.
O cerne da questão sub examine consiste em analisar se a autora possui direito a ser reintegrada ao cargo público anteriormente ocupado e, por conseguinte, a receber os vencimentos e vantagens referentes ao período de afastamento. 2.
A exoneração do serviço público exige procedimento administrativo prévio, que permita ao servidor o exercício do contraditório e da ampla defesa, com observância ao princípio do devido processo legal, conforme assegurado pelo art. 41, § 1º, II, da Constituição Federal.
Súmulas do STF. 3.
O ente municipal não nega o desligamento da autora, restringindo-se a afirmar que o seu afastamento ocorreu a pedido da própria servidora, em decorrência da concessão de aposentadoria.
Todavia, o Município de Varjota não colaciona aos autos prova de suas alegações, deixando de apresentar comprovação do processo administrativo prévio ensejador da exoneração ou do pedido de dispensa ou de ato formal da exoneração. 4.
Reconhecida a ilegalidade do afastamento de servidora pública, a reintegração ao cargo efetivo é medida que se impõe, devendo ser restabelecido o status quo ante.
Precedentes do STJ e do TJCE. 5.
Quanto aos honorários advocatícios, sendo ilíquido o decisum, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá ser postergada para a fase de liquidação, inclusive com a majoração decorrente do trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, §4º, II e §11, do CPC). 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença parcialmente reformada de ofício, apenas quanto à fixação dos honorários sucumbenciais. (Apelação Cível - 0000147-02.2018.8.06.0180, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/11/2022, data da publicação: 21/11/2022). É de ver-se, portanto, em juízo perfunctório, próprio deste momento processual, que a decisão recorrida parece ir de encontro ao entendimento firmado pelos Tribunais Superiores e por este Tribunal Estadual de Justiça, o que demonstra a presença do fumuis boni iuris, necessário à concessão da tutela de urgência recursal.
De igual modo, o periculum in mora entremostra-se presente, haja vista que a ora agravante foi desligada do serviço público, deixando, consequentemente, de receber os vencimentos correspondentes ao cargo que exercia, os quais têm caráter alimentar.
Preenchidos, pois, os requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, hei por bem DEFERIR a medida de urgência perseguida, a fim de determinar que o ente público agravado proceda à imediata reintegração da agravante, nas mesmas condições e atividades que exercia antes de seu desligamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o julgamento final deste recurso, salvo eventual caso de revogação deste decisum liminar.
Retifique-se o cadastro processual, para que conste como agravante Maria de Fátima Alves Galdino e como agravado o Município de Barbalha.
Comunique-se incontinenti ao douto juízo a quo, enviando-lhe cópia desta decisão.
Intime-se o agravado para, querendo, responder ao presente agravo de instrumento, no prazo legal.
Transcorrido o lapso temporal assinalado, com ou sem resposta, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.019, inciso III, do CPC/2015).
Publique-se.
Expedientes atinentes.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator a2 -
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 12:08
Juntada de documento de comprovação
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18/05/2023 11:59
Expedição de Ofício.
-
18/05/2023 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/05/2023 12:04
Concedida a Medida Liminar
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11/04/2023 14:03
Conclusos para decisão
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31/03/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2023 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 21:10
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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