TJCE - 3000592-36.2023.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 17:01
Juntada de Certidão
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04/03/2024 17:01
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
03/03/2024 04:43
Decorrido prazo de MARIA IRINEU DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
-
03/03/2024 04:42
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 28/02/2024 23:59.
-
03/03/2024 04:42
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 28/02/2024 23:59.
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03/03/2024 03:54
Decorrido prazo de MARIA IRINEU DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/02/2024. Documento: 79311030
-
08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79311030
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07/02/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79311030
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07/02/2024 16:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/02/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 78371107
-
18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78371107
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17/01/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78371107
-
17/01/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 12:00
Conclusos para despacho
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16/01/2024 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2024 11:08
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/11/2023 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2023 09:13
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 11:09
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
26/10/2023 14:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/10/2023 02:13
Decorrido prazo de MARIA IRINEU DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
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27/09/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 00:00
Publicado Decisão em 14/09/2023. Documento: 68807202
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13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 68807202
-
13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, 380, Centro .
Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3000592-36.2023.8.06.0101 EXEUENTE: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES EXECUTADA: MARIA IRINEU DA SILVA Valor da Execução: R$ 577,97 DECISÃO R.H. Visto em inspeção interna: Portaria nº. 07/2023 - JECC Itapipoca/CE.
Corrija-se a autuação no tocante aos polos da demanda.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intimar a parte autora, por seu advogado, para instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), assim como dados bancários para recebimento do crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do procedimento - caso ainda não o tenha feito. 2.1.
O exequente se responsabilizará pelos dados informados, devendo sempre certificar-se dos poderes especiais de dar e receber quitação, caso pretenda receber na conta advogado. 3.
Em se tratando de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade/Vara à devida atualização (art. 52, II, da Lei n. 9.099/95), devendo sempre condicionar o início da fase de cumprimento de sentença à informação dos dados bancários. 4.
Supridos os itens anteriores ou desnecessária a sua aplicação, intimar o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 4.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 4.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 4.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 4.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 5.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 6.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. 7.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 8.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 9. Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula restrição máxima (intransferibilidade e circulação) no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 10.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 11.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação da determinação no item 11 - 11.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 11.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 12.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 9 e 10) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 13.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 14.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
12/09/2023 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68807202
-
11/09/2023 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 13:36
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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11/08/2023 14:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/08/2023 02:38
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 02:38
Decorrido prazo de MARIA IRINEU DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 26/07/2023. Documento: 64702394
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25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64702394
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753;Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] Processo 3000592-36.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Desconto em folha de pagamento, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTORA: MARIA IRINEU DA SILVA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por MARIA IRINEU DA SILVA em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS, AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, por meio da qual pleiteia indenização por danos morais e materiais em razão de descontos realizados em seu rendimento sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO/CONSIGNAÇÃO CONTAG" que assevera não reconhecer. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução. A parte autora sustenta que vêm sendo realizados descontos indevidos na sua conta bancária referente a cobrança de rubrica "CONTRIBUIÇÃO/CONSIGNAÇÃO CONTAG", perfazendo um total de R$ 1.541,56 (hum mil, quinhentos e quarenta e um reais e cinquenta e seis centavos), os quais não reconhece (ID 58770571 e 58770518). A parte reclamada alega ausência de ato ilícito e inexistência de fatos que caracterizem o dano moral.
Afirma que a parte autora assinou duas autorizações referente a contribuição em favor do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itapipoca - CE nos dias 07 de março de 2005 e 01 de março de 2023, inexistindo dever de indenizar (ID 62325709 e 62325716). Compulsando os autos, verifico que a parte ré trouxe dois documentos no intuito demonstrar que a parte autora autorizou o referido desconto em seu benefício previdenciário, consoante ID de nº 62325716.
Denota-se, inclusive, a assinatura do presidente do Sindicato como testemunha das aludidas autorizações. Ora, é importante salientar que ao demandado cabe proceder de forma diligente em seus negócios, adotando procedimentos que afastem a possibilidade da ocorrência de atos capazes de causar danos a terceiros, mormente a aposentados que, como é sabido, sobrevivem às custas dos parcos benefícios recebidos da Previdência Social.
Diante dos elementos constantes nos autos, conclui-se que houve a autorização da rubrica "CONTRIBUIÇÃO/CONSIGNAÇÃO CONTAG", pela autora, se mostrando legal os descontos no benefício previdenciário da parte demandante.
Portanto, por não verificar qualquer causa que desse ensejo a anulação, bem como por inexistir vício de consentimento entendo que a autorização é legítima, também o sendo os descontos efetuados.
Da mesma forma, inexistente o alegado dano moral, face à inexistência de ato ilícito.
Por fim, é de se reconhecer que a parte autora, de forma clara, distorceu a verdade dos fatos, na medida em que se colocou na demanda em situação de vítima de uma autorização supostamente fraudulenta e que estava sendo descontado de sua conta bancária, quando as provas dos autos indicam, com segurança, que este efetivamente, de forma voluntária e livre, autorizou os descontos.
Outrossim, a conduta mostra-se ainda mais reprovável diante do fato da parte autora está litigando sob o pálio da Justiça Gratuita.
Nesse caminho, estou convencido de que a parte autora incidiu na figura típica prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, sendo impositiva a sua condenação em multa por litigância de má-fé.
No que que tange ao valor da multa, tendo em vista a reduzida capacidade financeira da autora, sem perder o seu caráter pedagógico/punitivo, fixo-a no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por entender que não houve irregularidade na autorização, inexistindo dano indenizável ou direito a restituição.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, a qual fixo no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes reclamante e reclamada, por seus causídicos.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo acima indicado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
24/07/2023 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2023 15:16
Julgado improcedente o pedido
-
20/07/2023 11:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/07/2023 12:14
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 04:25
Decorrido prazo de MARIA IRINEU DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 11:48
Audiência Conciliação realizada para 19/06/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Email: [email protected].
CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000592-36.2023.8.06.0101 Promovente: MARIA IRINEU DA SILVA Promovido(a): CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Ação: [Desconto em folha de pagamento, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: 19/06/2023 11:30 horas Link: https://link.tjce.jus.br/030040 Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d.
De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para data supracitada, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme decisão/certidão acostado(a) no ID nº 58895383 e deverá ser acessada pelas partes e advogados pelo link acima informado.
Itapipoca, data de inserção no sistema.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Matrícula n° 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA Itapipoca-CE -
16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2023 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2023 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2023 15:53
Conclusos para decisão
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10/05/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 15:53
Audiência Conciliação designada para 19/06/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
10/05/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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