TJCE - 0007617-67.2017.8.06.0100
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 11:37
Juntada de Certidão
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05/03/2024 11:37
Juntada de Certidão
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 80175184
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 80175184
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80175184
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80175184
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22/02/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80175184
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22/02/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80175184
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22/02/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 14:28
Expedição de Alvará.
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14/09/2023 08:37
Juntada de Certidão
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14/09/2023 08:36
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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14/09/2023 04:51
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SANTOS FERREIRA em 13/09/2023 23:59.
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06/09/2023 04:59
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 04/09/2023 23:59.
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06/09/2023 04:59
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SANTOS FERREIRA em 04/09/2023 23:59.
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03/09/2023 01:00
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 01/09/2023 23:59.
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21/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 21/08/2023. Documento: 66860504
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18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66860504
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17/08/2023 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/08/2023 10:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/08/2023 10:22
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 16:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 14/08/2023. Documento: 65461990
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11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 65461990
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0007617-67.2017.8.06.0100 Promovente: MARIA DE LOURDES SANTOS FERREIRA Promovido: Banco Bradesco SA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição / pagamento (ID 65377326 / 65377331) no prazo de 05 dias.
Expedientes necessários. Itapajé/CE, 9 de agosto de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
10/08/2023 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 16:19
Conclusos para despacho
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09/08/2023 03:56
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:56
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 18/07/2023. Documento: 64227924
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64227924
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0007617-67.2017.8.06.0100 Promovente: MARIA DE LOURDES SANTOS FERREIRA Promovido: Banco Bradesco SA SENTENÇA Nos termos do art. 523 do NCPC, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que efetue o adimplemento integral do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação de multa de 10%. Ressalto que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do NCPC. Expedientes necessários. Itapajé/CE, 13 de julho de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
14/07/2023 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 11:02
Conclusos para despacho
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12/07/2023 05:33
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 11/07/2023 23:59.
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30/06/2023 08:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0007617-67.2017.8.06.0100 Promovente: MARIA DE LOURDES SANTOS FERREIRA Promovido: Banco Bradesco SA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Liminar ajuizada por MARIA DE LOURDES SANTOS FERREIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Em sede preambular de contestação, o demandado alega que é parte ilegítima para atuar no polo passivo, eis que a relação de consumo apresentadas nos autos tem como fornecedor o Banco Bradesco S.A.
Razão, contudo, não lhe assiste.
Com efeito, não restam dúvidas de que o demandado também participou da cadeia de eventos que supostamente ocasionou o prejuízo à parte autora, já que administrava a conta corrente da autora e permitiu a realização dos descontos impugnados, motivo pelo qual deve sim constar no polo passivo, por força inclusive dos artigo 7º, parágrafo único, do CDC.
DO MÉRITO.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No mérito, o pedido é procedente.
Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se as cobranças da parcelas referente a “PAGTO COBRANÇA READER´S DIGEST BRASIL”, demonstradas nos ids.
Num. 24840744/ 24840746, é devida.
Nessa toada, tenho que, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não contratou o serviço de seguro de vida, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a parte autora requisitou o serviço em questão.
Ocorre que assim não o fez.
Com efeito, embora o requerido alegue que a contratação existiu e foi válida, não juntou cópia de contrato em que o consumidor tivesse requisitado o serviço e concordado com o pagamento de quaisquer valores, ou mesmo autorizado o débito em sua conta.
Também não foi trazido os documentos da parte, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos.
Ressalte-se ainda que a responsabilidade do banco réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de seguros que não foram requeridos pelo consumidor, o banco responde objetivamente.
Ora, esse risco é computado pelo banco e remunerado por meio das inúmeras taxas cobradas dos correntistas.
A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
Veja-se. “RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido. 2.
A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela ré. 3.
Situação que demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falar em exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC (...) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*97-09, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,...
Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015).” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE INEXISTENTE DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
COMPENSAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE. (...) II.
Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, explicitamente albergada pelo artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços.
III.
Uma vez negada a contratação de empréstimos bancários, à instituição financeira incumbe comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, segundo a inteligência do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
Se o banco se omite completamente na arena probatória e deixa de demonstrar a integridade dos seus sistemas e operações, não há como aliviar a sua responsabilidade civil.
V.
Descontos de empréstimos não contraídos, ocasionados por contratação proveniente de fraude, longe de representar eximente indenizatória, evidencia falha na prestação dos serviços que testifica de modo insuperável a responsabilidade civil da instituição financeira.
VI.
Devem ser restituídos ao consumidor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. (...) (APC 20.***.***/2269-29 Relator(a):JAMES EDUARDO OLIVEIRA Julgamento: 15/07/2015 Órgão Julgador: 4ª Turma Cível Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2015)” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO DO INSS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -CDC, ART. 42.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES 1.
O ato praticado pelo Apelante em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da lei, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que apresenta o parágrafo único do art. 42 do CDC.(...)(AC 00001486020128180051 PI 201400010086161 Relator(a): Des.
José James Gomes Pereira Julgamento: 07/04/2015 Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível Publicação: 28/04/2015)” Uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
No que concerne ao pedido de danos materiais tenho que estes são devidos.
Com efeito, não sendo hipótese de engano justificável – como no presente caso em que houve patente falha na instituição financeira em apreço – o valor a ser devolvido, de forma dobrada, será o total de descontos referentes a “PAGTO COBRANÇA READER´S DIGEST BRASIL”, demonstradas nos ids.
Num. 24840744/ 24840746 até a data da efetiva exclusão dos referidos descontos.
Nesse sentido, o art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também entendo os mesmos devidos.
Com efeito, é entendimento majoritário no âmbito doutrinário e jurisprudencial que descontos indevidos em contas bancárias são passíveis de gerar indenização por danos morais.
Nesse sentido: INDENIZATÓRIA - envio de cartão de crédito sem prévia solicitação do consumidor cartão que sequer foi desbloqueado - cobrança mensal de anuidade em conta corrente impossibilidade, já que o serviço não foi utilizado - prática mercadológica vedada por lei (art. 39, II, do CDC) danos morais caracterizados incidência da Súmula 532/STJ - repetição simples do indébito, porquanto não comprovada má-fé do réu demanda procedente recurso parcialmente provido. (TJSP – Apelação nº 1071107-59.2015.8.26.0100 – Rel.
Des.
Jovino de Sylos – j. 24/05/2016).
Ação de reparação por danos materiais e morais - Cartão de crédito não desbloqueado - Cobrança de anuidade - Inadmissibilidade - As administradoras de cartões de crédito podem cobrar taxas, conhecidas por anuidades ou anualidades, pela utilização do cartão, que não é o caso, porque dele não se utilizou a autora, ou pela disponibilização do cartão, o que só se concretiza após o procedimento do 'desbloqueio', também não utilizado, o que evidencia intenção segura de desinteresse da autora no uso do cartão Indenização - Danos morais - Pretensão de redução do 'quantum' indenizatório - Inadmissibilidade - A jurisprudência vem iterativamente decidindo que o 'quantum' indenizatório deve encerar uma sanção para que não dê ensejo à repetição do evento e para compensar os transtornos e constrangimentos a que foi submetido o autor - Levando-se em conta essas considerações e os parâmetros utilizados por esta C.
Câmara, em casos idênticos, afigura-se adequado o 'quantum' indenizatório fixado em 1º grau - Recursos improvidos” (Ap nº 003139-59.2010.8.26.064, 14ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel.
Des.
PEDRO ABLAS, j. em 28.3.2012) Pertinente ao valor do dano moral a ser fixado, consoante ensina Yussef Said Cahali - in Dano Moral, 2ª edição, editora RT -, a reparação do dano moral se faz por arbitramento, mercê de inexistir parâmetros legais para sua fixação.
Note-se que a jurisprudência vem afastando a incidência de critérios fixos para fixação do dano moral, como previsto em poucas leis extravagante.
Nessa linha de entendimento foi editada, pelo Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 281, verbis: “a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa”.
Continuando nessa trilha de entendimento, assinala Sílvio de Salvo Venosa, em obra já citada, que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos".
Não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto.
Sobre o princípio da razoabilidade no tema sub oculi, vejamos a lição de Caio Mário da Silva Pereira – in Instituições de Direito civil, 8ª edição, vol.
II -, que ressalta a importância da observância de tais preceitos, verbis: "... e se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de dano vitando, e não de lucro copiendo, mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento".
A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, também não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva, consoante moderna jurisprudência, inclusive do colendo STJ, que assim vem decidindo, v.g.
AgRg no Ag 1365895/RS.
Também, deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável.
Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido.
Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a indenização ser fixada neste valor.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência dos débitos relacionados ao pagamento “PAGTO COBRANÇA READER´S DIGEST BRASIL”, demonstradas nos ids.
Num. 24840744/ 24840746, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável, devendo ser observada a prescrição parcial das parcelas que foram debitadas há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir da primeira cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Itapajé-CE, 20 de junho de 2023.
Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Itapajé-CE, 20 de junho de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz De Direito -
23/06/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2023 15:42
Julgado procedente o pedido
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20/06/2023 15:23
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 10:54
Audiência Conciliação realizada para 20/06/2023 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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19/06/2023 14:41
Juntada de Petição de documento de identificação
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14/06/2023 13:49
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2023 01:30
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 01/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:30
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 01/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 33/199 do DJ-e que circulou em 16/02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao Processo, INTIMAR às partes do(a) despacho/decisão interlocutória de fls. 24840754 e para comparecer à AUDIÊNCIA UNA designada para o dia 20 de junho de 2023, às 10:30 horas, a ser realizada por videoconferência, através da ferramenta Microsoft Teams do TJCE.
Proceda-se a intimação das partes e advogados por meio do respectivo sistema processual, ou ainda por e-mail ou aplicativo WhatsApp, informando o link da audiência e/ou QR-Code, cientificando-o(a) da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, à sala virtual de audiência por meio do seu computador pessoal, diretamente o link da audiência ou baixar aplicativo para smartphones.
Ficam o e-mail da Vara ([email protected]) e o telefone fixo desta unidade judiciária (2ª Vara Cível) - (85) 3108-1668, monitorados durante a realização da audiência para quaisquer esclarecimentos.
O acesso à sala virtual, no horário agendado, dar-se-á pela senha ou QR-Code, conforme dados assim transcritos: AUDIÊNCIA UNA Terça-feira, 20 Jun, 2023.
Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/c57ddb QR - Code: Itapajé/CE., 16 de maio de 2023.
IRAPUAN TARGINO NOBRE Técnico Judiciário (Assinando de ordem do MM.
Juiz) Port.
Nº 05/2019 Prov.
Nº 02/2021 - CGJCE -
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 11:44
Audiência Conciliação designada para 20/06/2023 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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02/03/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 10:13
Juntada de Ofício
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15/09/2022 08:11
Expedição de Ofício.
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30/05/2022 14:38
Audiência Conciliação cancelada para 02/05/2023 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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10/05/2022 17:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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12/04/2022 14:18
Audiência Conciliação designada para 02/05/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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16/10/2021 17:05
Mov. [72] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/06/2021 08:11
Mov. [71] - Mero expediente: Designe-se nova data para a realização de audiência una (conciliação, instrução e julgamento) na modalidade remota, devendo a parte promovida ser citada/intimada no novo endereço apresentado à fl. 38. Expedientes necessários.
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15/04/2021 18:45
Mov. [70] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/03/2021 19:03
Mov. [69] - Redistribuição de processo - saída: Competência Privativa
-
04/03/2021 19:03
Mov. [68] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Competência Privativa
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04/03/2021 18:29
Mov. [67] - Certidão emitida
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04/03/2021 12:48
Mov. [66] - Conclusão
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04/03/2021 12:48
Mov. [65] - Documento
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04/03/2021 12:48
Mov. [64] - Documento
-
04/03/2021 12:48
Mov. [63] - Documento
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04/03/2021 12:48
Mov. [62] - Documento
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04/03/2021 12:48
Mov. [61] - Documento
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04/03/2021 12:48
Mov. [60] - Documento
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04/03/2021 12:48
Mov. [59] - Documento
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04/03/2021 12:48
Mov. [58] - Aviso de Recebimento (AR)
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04/03/2021 12:48
Mov. [57] - Documento
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04/03/2021 12:48
Mov. [56] - Mandado
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04/03/2021 12:48
Mov. [55] - Documento
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04/03/2021 12:48
Mov. [54] - Documento
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04/03/2021 12:48
Mov. [53] - Documento
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04/03/2021 12:48
Mov. [52] - Documento
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04/03/2021 12:48
Mov. [51] - Documento
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04/03/2021 12:48
Mov. [50] - Documento
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04/03/2021 12:48
Mov. [49] - Documento
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04/03/2021 12:48
Mov. [48] - Documento
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04/03/2021 12:48
Mov. [47] - Petição
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04/03/2021 12:48
Mov. [46] - Documento
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04/03/2021 12:48
Mov. [45] - Documento
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04/03/2021 12:48
Mov. [44] - Documento
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04/03/2021 12:48
Mov. [43] - Documento
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04/03/2021 12:48
Mov. [42] - Documento
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04/03/2021 12:48
Mov. [41] - Documento
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04/03/2021 12:47
Mov. [40] - Documento
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04/03/2021 12:47
Mov. [39] - Documento
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04/03/2021 12:47
Mov. [38] - Documento
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04/03/2021 12:47
Mov. [37] - Documento
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04/03/2021 12:47
Mov. [36] - Documento
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04/03/2021 12:47
Mov. [35] - Documento
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03/02/2021 13:17
Mov. [34] - Informação: processos encaminhados ao setor de digitalização do TJ
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26/05/2020 10:10
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0442/2020 Teor do ato: R.H. Cumpra-se o despacho de fl. 30. Expedientes Necessários. Itapaje (CE), 16 de fevereiro de 2020. Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas Juiza de Direito Advogados(s):
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16/02/2020 22:01
Mov. [31] - Mero expediente: R.H. Cumpra-se o despacho de fl. 30. Expedientes Necessários. Itapaje (CE), 16 de fevereiro de 2020. Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas Juiza de Direito
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25/04/2019 14:03
Mov. [30] - Certidão emitida
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14/09/2018 09:02
Mov. [29] - Mero expediente: R.h. Defiro o pedido de fls. 28, devendo a secretaria designar nova data para audiência de conciliação no fórum local, observando o endereço da parte promovida informado às fls. 28 dos autos. Exp. necessários.
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23/08/2018 12:38
Mov. [28] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Francisco Marcello Alves Nobre
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13/08/2018 16:41
Mov. [27] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS Cara de citação da parte promovida devolvida sem leitura. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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09/08/2018 15:40
Mov. [26] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO Comprovante de intimação da parte autora acerca da audiência de conciliação. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
09/08/2018 15:39
Mov. [25] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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20/07/2018 09:37
Mov. [24] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 03/07/2018 DATA FINAL DO PRAZO: 09/07/2018 para intimação do(a) advogado(a) da parte auto
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06/07/2018 12:50
Mov. [23] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RECIBO de postagem da carta de citação remetida à parte promovida. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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29/06/2018 15:06
Mov. [22] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO à parte promovida. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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29/06/2018 14:14
Mov. [21] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO à parte promovente. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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28/06/2018 15:49
Mov. [20] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO para intimação do(a) advogado(a) da parte autora para audiência de conciliação. - Lo
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28/06/2018 08:04
Mov. [19] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 21/08/2018 HORA DA AUDIENCIA: 09:15 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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21/06/2018 16:28
Mov. [18] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2018 16:51
Mov. [17] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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07/05/2018 13:54
Mov. [16] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: Manifestação Petição da parte autora requerendo a juntada da procuração e comp. de endereço. - Local: 2ª VARA DA
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20/04/2018 15:22
Mov. [15] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ ( COMARCA DE ITAPAJÉ ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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20/04/2018 12:04
Mov. [14] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DRA SARAH PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA PETIÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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04/04/2018 12:08
Mov. [13] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: dra sarah FUNCIONARIO: angela NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 04/04/2018 DATA FINAL DO PRAZO: 16/04/2018 - Local: 2ª VARA
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27/03/2018 14:31
Mov. [12] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO para intimação do(a) advogado(a) da parte autora. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITA
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22/09/2017 09:35
Mov. [11] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2017 10:35
Mov. [10] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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18/09/2017 10:34
Mov. [9] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2017 14:06
Mov. [8] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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23/05/2017 09:03
Mov. [7] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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23/05/2017 09:03
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL TOMBO N° 5.785/2017 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
23/01/2017 16:03
Mov. [5] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
23/01/2017 16:03
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
23/01/2017 16:03
Mov. [3] - Remessa dos autos pela distribuição: REMESSA DOS AUTOS PELA DISTRIBUIÇÃO DESTINO: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
23/01/2017 16:03
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
23/01/2017 16:01
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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