TJCE - 3000579-21.2022.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 10:21
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 10:20
Juntada de Certidão
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06/06/2023 10:20
Transitado em Julgado em 06/06/2023
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06/06/2023 01:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 01:48
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO BRITO SILVA em 05/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Intimação
Vistos etc, Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Os princípios norteadores dos Juizados Especiais inculpidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, primam pela presença pessoal da parte a fim de que reste viabilizidada a possibilidade de conciliação ou transação.
Assim, o art. 9º, caput, da Lei dos Juizados, exige o comparecimento pessoal das partes, neste sentido a ausência da autora sem justificativa resta configurada a desídia do seu ônus: Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
Determinada a intimação para audiência, a autora não se fez presente ao ato.
Verificada a ausência da parte autora em Audiência de ID 57069172 dos autos, sem apresentar justificativa, deve ser decretada a extinção do feito com base no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, com fundamento no art. 485, IV, CPC, e art. 51, I, da Lei nº. 9.099/95, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos contidos na inicial, tendo em vista os fundamentos acima elencados.
Custas na forma da lei.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Amaiara Cisne Gomes Juíza de Direito -
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 09:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/05/2023 08:58
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 13:20
Conclusos para despacho
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22/03/2023 11:17
Juntada de ata de audiência de conciliação
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20/03/2023 11:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/03/2023 03:01
Decorrido prazo de FERNANDA CARVALHO BRITO SILVA em 17/02/2023 23:59.
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10/03/2023 12:29
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2023 04:28
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 05:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/02/2023 23:59.
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24/01/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 09:14
Juntada de ato ordinatório
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07/01/2023 19:40
Juntada de Certidão judicial
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07/01/2023 19:39
Audiência Conciliação redesignada para 21/03/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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01/11/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 10:43
Conclusos para despacho
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28/10/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 12:07
Audiência Conciliação designada para 14/02/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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28/10/2022 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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