TJCE - 3001213-83.2021.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 166208844
-
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166208844
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001213-83.2021.8.06.0010 AUTOR: EMILIANO SOUZA DOS SANTOS REU: JOAO BATISTA LEAL MOTA Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: JOAO DEODATO CIRINO DIOGENES CARVALHO , intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 130423443, tendo o prazo de 5 (cinco) dias para informar dados bancários do autor.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Em caso de inércia da parte executada ou julgadas improcedentes as impugnações, intime-se o autor para informar dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida voltem-me os autos conclusos para análise de expedição de alvará de levantamento. -
23/07/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166208844
-
08/07/2025 07:42
Decorrido prazo de JOSÉ MAURO DE MELO ESCÓRCIO em 07/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159843324
-
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159843324
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001213-83.2021.8.06.0010 AUTOR: EMILIANO SOUZA DOS SANTOS REU: JOAO BATISTA LEAL MOTA Prezado(a) Advogado(s) do reclamado: JOSÉ MAURO DE MELO ESCÓRCIO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca do despacho , constante do ID de nº. 154190237, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para para impugnar a penhora, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Cumpra-se a decisão de ID. 130423443, devendo ser intimada a parte executada para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente. Em caso de inércia da parte executada ou julgadas improcedentes as impugnações, intime-se o autor para informar dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida voltem-me os autos conclusos para análise de expedição de alvará de levantamento. Expedientes necessários. -
10/06/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159843324
-
12/05/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 13:51
Juntada de documento de comprovação
-
10/02/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 05:48
Decorrido prazo de JOAO BATISTA LEAL MOTA em 24/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 16:56
Juntada de documento de comprovação
-
18/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/12/2024. Documento: 130423443
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130423443
-
16/12/2024 12:44
Juntada de documento de comprovação
-
16/12/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130423443
-
16/12/2024 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 00:36
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 00:35
Juntada de documento de comprovação
-
27/09/2024 14:26
Juntada de Petição de ciência
-
01/08/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 00:19
Decorrido prazo de EMILIANO SOUZA DOS SANTOS em 25/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/07/2024. Documento: 89195539
-
11/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/07/2024. Documento: 89195539
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89195539
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89195539
-
10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3001213-83.2021.8.06.0010 AUTOR: EMILIANO SOUZA DOS SANTOS RÉU: JOÃO BATISTA LEAL MOTA DECISÃO Tendo permanecido inerte a parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Após, volte-me o processo para efetivação da penhora "on line" de ativos financeiros vinculados ao CNPJ/CPF da parte executada.
Caso não seja apresentada a planilha de débito atualizada, a execução/cumprimento de sentença terá seguimento com base na última atualização apresentada.
Frutífera a consulta ao SISBAJUD, ainda que parcial, intime-se a parte executada para alegar a impenhorabilidade no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo alegações de impenhorabilidade, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente.
Em caso de inércia da parte executada ou julgadas improcedentes as impugnações, intime-se o autor para informar dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida voltem-me os autos conclusos para análise de expedição de alvará de levantamento.
Expedientes necessários. Fortaleza, 09 de julho de 2024.
Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito -
09/07/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89195539
-
09/07/2024 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSÉ MAURO DE MELO ESCÓRCIO em 06/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 84092575
-
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 84092575
-
11/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001213-83.2021.8.06.0010 AUTOR: EMILIANO SOUZA DOS SANTOS REU: JOAO BATISTA LEAL MOTA Prezado(a) Advogado(s) do reclamado: JOSÉ MAURO DE MELO ESCÓRCIO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da decisão, constante do ID de nº. 83864657, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o pagamento integral referente ao valor da condenação, devidamente atualizado, sob pena de prosseguimento da execução.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: A) Intime-se o Executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, ciente que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), na forma do parágrafo primeiro, do artigo 523, do Código de Processo Civil; B) Da mesma forma, transcorrido o prazo descrito no ponto "A" sem que tenha ocorrido o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, seus embargos à execução, versando sobre as matérias constantes no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995, devendo promover a garantia do juízo, como dispõe o parágrafo primeiro, do artigo 53, do citado diploma normativo; C) Após realizada a intimação nos termos do item "A", superado o lapso temporal sem adimplemento voluntário, diante do requerimento da parte Exequente, determino o bloqueio de contas correntes de titularidade do Executado, até o limite do débito indicado na atualização, incluido o acréscimo de 10% (dez por cento), como dispõe o artigo 523, parágrafo primeiro, do Código Adjetivo Civil; D) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao BACENJUD, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Novo Código de Processo Civil; E) Sendo apresentado os embargos no prazo legal, intime-se a Exequente para contrarrazoar, também no prazo de 15 (quinze) dias; F) Não sendo apresentado embargos no prazo legal e efetivada a constrição do valor, seja integral ou parcial, transfira-se a quantia penhorada para conta judicial e expeça-se alvará de levantamento em nome da Exequente.
No entanto, sendo a penhora total, após os citados atos arquive-se.
Na hipótese de bloqueio parcial expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados, no que tange a soma residual; G) Por sua vez, recaindo a penhora sobre veículo, venham-me os autos conclusos para decisão; H) Restando infrutiferas as medidas dos pontos "C" e "D", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados; I) Inexistindo bens penhoráveis, intime-se a Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, tal como autoriza a norma do artigo 53, parágrafo quarto, da Lei n.º 9.099/1995. Expedientes necessários. -
10/04/2024 21:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84092575
-
10/04/2024 20:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/04/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 22:00
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 10:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/02/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 10:52
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
20/02/2024 01:08
Decorrido prazo de JOSÉ MAURO DE MELO ESCÓRCIO em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:12
Decorrido prazo de JOAO DEODATO CIRINO DIOGENES CARVALHO em 19/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78856828
-
31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78856827
-
30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78856828
-
30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78856827
-
29/01/2024 23:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78856828
-
29/01/2024 23:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78856827
-
29/01/2024 10:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/12/2023 01:49
Conclusos para julgamento
-
01/12/2023 00:02
Decorrido prazo de JOSÉ MAURO DE MELO ESCÓRCIO em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 17:08
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71830493
-
14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71830492
-
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71830493
-
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71830492
-
13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001213-83.2021.8.06.0010 AUTOR: EMILIANO SOUZA DOS SANTOS REU: JOAO BATISTA LEAL MOTA Prezado(a) Advogado(a) JOAO DEODATO CIRINO DIOGENES CARVALHO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 70967570, tendo o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de réplica.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Conclusivamente, quanto à fixação de pontos controvertidos (art. 347 e 357 do CPC): houve inércia ao autor e ao réu, por isso, INDEFIRO a dilação de prova (testemunhal); além disso, importa recordar ao REVEL que ele pode, efetivamente, apresentar prova a qualquer tempo, mas deve arcar com o ônus de aportar no feito como ele se encontra, dispensando nova intimação para o mesmo fim, após peticionamento escrito.
Por isso, INDEFIRO a dilação de prova em INSTRUÇÃO, por falta de justificativa concreta da prova (art. 370, parágrafo único, do CPC). Não obstante, a fim de se evitar nulidade futura, concedo 10 (dez) dias para que a parte autora apresente RÉPLICA, alertada sobre os efeitos do art. 411, inc.
III do CPC, à instrumentalização defensiva. Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, sigam os autos para SENTENÇA. Expedientes necessários, -
12/11/2023 21:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71830493
-
12/11/2023 21:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71830492
-
20/10/2023 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2023 13:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/07/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 10:25
Juntada de Petição de procuração
-
03/06/2023 02:12
Decorrido prazo de JOAO DEODATO CIRINO DIOGENES CARVALHO em 31/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001213-83.2021.8.06.0010 AUTOR: EMILIANO SOUZA DOS SANTOS REU: JOAO BATISTA LEAL MOTA Prezado(a) Advogado(a) JOAO DEODATO CIRINO DIOGENES CARVALHO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 58993840, tendo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Visto em inspeção interna, conforme dispõe a Portaria nº 01/2023 (Publicada em 02/05/2023).
A parte requerida foi devidamente intimada para comparecer à audiência de instrução, conforme consta na certidão de ID. 38679270.
Todavia, a audiência de instrução marcada para o dia 08/11/2022 restou infrutífera, em virtude da ausência da parte promovida (ID. 40572224).
No referido ato, a parte autora requer a decretação da revelia do reclamado.
A parte promovida peticionou nos autos (ID. 40604292) requerendo a juntada do substabelecimento, conforme determinado na audiência supracitada.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
No que se refere a decretação da revelia da promovida, defiro o pedido e declaro a parte promovida revel, tendo em vista que a mesma não compareceu à audiência de instrução, mesmo devidamente intimada (ID. 38679270), conforme dispõe o art. 20, da Lei nº 9.099/95.
Por fim, por não ser a procedência do pedido consequência automática da revelia, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir em Juízo, especificando de forma clara a objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzi-las.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Decorrido o prazo sem manifestação das partes ou, no caso de ausência de provas a produzir, façam-se os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários. -
16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 09:24
Decretada a revelia
-
17/11/2022 16:07
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 13:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/11/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 16:17
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 08/11/2022 15:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/10/2022 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 08:59
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2022 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 17:27
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/10/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 08:34
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 08/11/2022 15:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/10/2022 22:50
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 22:48
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 01/11/2022 15:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/09/2022 08:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/09/2022 15:58
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 18:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/07/2022 13:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/06/2022 11:30
Audiência Conciliação realizada para 03/06/2022 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/04/2022 00:16
Decorrido prazo de JOAO DEODATO CIRINO DIOGENES CARVALHO em 28/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 00:16
Decorrido prazo de JOAO DEODATO CIRINO DIOGENES CARVALHO em 28/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 22:48
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 15:24
Audiência Conciliação designada para 03/06/2022 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/10/2021 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000943-02.2023.8.06.0071
Renata Pereira de Farias
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/05/2023 12:44
Processo nº 3001907-37.2019.8.06.0167
Valerio Fernandes da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose SHAW Lee Dias Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2024 09:21
Processo nº 3000579-21.2022.8.06.0053
Antonia Sandra Sotero da Rocha
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Fernanda Carvalho Brito Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/10/2022 12:06
Processo nº 3001462-77.2023.8.06.0167
Antonio Gecier Mendes de Morais
Sebraseg Clube de Beneficios LTDA
Advogado: Jean Marques de Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/04/2023 14:08
Processo nº 3000365-06.2022.8.06.0158
Francisco Ozano de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/08/2022 10:36