TJCE - 3000365-06.2022.8.06.0158
1ª instância - 1ª Vara Civel de Russas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 15:51
Expedido alvará de levantamento
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15/08/2024 15:50
Juntada de documento de comprovação
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04/07/2024 00:24
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:23
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:23
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 03/07/2024 23:59.
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25/06/2024 16:37
Juntada de documento de comprovação
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87920476
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87920475
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87920476
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87920475
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE RUSSAS1ª Vara Cível da Comarca de RussasTv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000Fixo: (88) 3411-3133 (WhatsApp)E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] Processo n.º: 3000365-06.2022.8.06.0158Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Assunto: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Tarifas]REQUERENTE: FRANCISCO OZANO DE SOUSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO Prezado(a) Dr(a).
LUIZ GUILHERME ELIANO PINTOSUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Russas-CE, Dr.
Wildemberg Ferreira de Sousa através desta, fica Vossas Senhorias devidamente INTIMADOS da sentença proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 87492440, ficando ciente que, caso queiram, poderão apresentar recurso dentro do prazo legal. Russas/CE, 10 de junho de 2024. MARLINEIDE ALEXANDRE DA SILVA Técnico Judiciário Elaborado por SES -
10/06/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87920476
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10/06/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87920475
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05/06/2024 15:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/05/2024 09:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/02/2024 04:51
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:51
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:51
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 09/02/2024 23:59.
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29/01/2024 19:15
Conclusos para despacho
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29/01/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 15/01/2024. Documento: 78220674
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15/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 15/01/2024. Documento: 78220673
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15/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 15/01/2024. Documento: 78220672
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12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 78220674
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12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 78220673
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12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 78220672
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11/01/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78220674
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11/01/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78220673
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11/01/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78220672
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31/10/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2023 10:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/09/2023 11:19
Conclusos para despacho
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01/09/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2023 15:13
Conclusos para despacho
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20/07/2023 15:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/07/2023 15:12
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2023 06:47
Juntada de Certidão
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15/06/2023 06:47
Transitado em Julgado em 02/06/2023
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06/06/2023 16:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/06/2023 02:33
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 01/06/2023 23:59.
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03/06/2023 02:33
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 02:33
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 02:33
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 02/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 3000365-06.2022.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: FRANCISCO OZANO DE SOUSA REU: Banco Bradesco SA SENTENÇA Vistos etc.
FRANCISCO OZANO DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, propôs AÇÃO ANULATÓRIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO/NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO contra o BANCO BRADESCO S/A, também qualificado, pelos fatos e fundamentos narrados na exordial.
RELATÓRIO DISPENSADO NA FORMA DO ART. 38 DA LEI Nº 9.099/95.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO No caso em tela, as partes manifestaram na audiência de conciliação desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da causa, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, razão pela qual passo à análise do caso concreto.
Ab initio, em relação à prescrição da pretensão autoral defendida pelo requerido, com base no art. 206, §3º, V do Código Civil, ressalto que o presente caso deve ser analisado sob a ótica consumerista, aplicando-se, portanto, o prazo quinquenal previsto art. 27, da Lei n° 8.078/1990, em benefício do consumidor hipossuficiente na relação jurídica.
Contudo, independentemente disso, é sabido que, tratando-se de relação de trato sucessivo, o termo inicial da contagem da prescrição é a data do último pagamento.
Ou seja, verificando-se a ocorrência de descontos mensais, o prazo reinicia a cada novo desconto.
Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA 83/STJ.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem consignou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante.
O referido entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual, nas hipóteses de ação de repetição de indébito, 'o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento' (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 2.
Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado (referente à consumação da prescrição), seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório do respectivo processo, sendo inafastável, de fato, a confirmação da incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido" (STJ - AgInt no AREsp 1.319.078/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 09/11/2018) Destaquei.
Observa-se, nesse mesmo sentido, a jurisprudência do Egrégio TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA DO CONSUMIDOR.
PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONDUTA ILÍCITA.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PARTE PROMOVIDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A ação tem por objeto a declaração de nulidade de relação jurídica referente ao do empréstimo consignado n° 212712858 e da cobrança da Tarifa Bancária Cesta Fácil pelo banco promovido, o qual teria efetuado os descontos correspondentes diretamente da conta do autor, que pretende o ressarcimento em dobro pelos danos causados, por não ter solicitado ou contratado os referidos serviços. 2.
Não prospera a pretensão recursal da parte promovida para aplicação do art. 178, II, do CC, quanto a decadência do direito de anular negócio jurídico fundado em vício de consentimento, pois o caso é de relação consumerista, no qual a parte autora busca a reparação de danos causados pela falha na prestação do serviço, razão pela qual a regra a ser aplicada é a do instituto da prescrição, e não o da decadência, nos termos do art. 27 do CDC. 3.
Não procede a pretensão recursal da parte promovida quanto a aplicação do art. 206, §3°, inciso V, do Código Civil, para aplicação do prazo prescricional de 3 (três) anos, pois a regra prevista no art. 27, da Lei n° 8.078/1990, fixa o prazo prescricional quinquenal. 4.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou posicionamento no sentido de reconhecer a prescrição quinquenal às ações que tratam de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falha na prestação de serviços bancários que resultem na cobrança indevida do consumidor, nos termos do art. 27 do CDC, reconhecendo, ainda, a natureza de relação jurídica de trato sucessivo, cuja contagem inicial se dá a partir do último desconto. 5.
Analisando o caso em questão, sobretudo a prova documental acostada às folhas 07/21, verifica-se que o último desconto efetuado pela instituição financeira, referente ao empréstimo consignado n° 212712858, ocorreu em 30/10/2014 (fl. 11), marco inicial da contagem do prazo de prescrição, à medida que o ajuizamento ação ocorreu em 14/11/2018 (fl. 01), portanto, antes do decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Da mesma forma, verifica-se que não houve prescrição quanto a pretensão indenizatória pela cobrança indevida de Tarifa Bancária Cesta Fácil, pois os descontos referentes à mesma continuaram sendo efetuadas da conta bancária do autor mesmo após o ajuizamento da ação, conforme se verifica no documento de folha 17.
Preliminares de prescrição e de decadência rejeitadas. 6.
Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto a responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 7.
Em ações cuja questão controversa trazida pelo consumidor é a negativa de que tenha celebrado com o banco promovido a contratação dos serviços correspondentes à cobrança da Tarifa Bancária Cesta Fácil e do empréstimo consignado n° 212712858, os quais ocasionam na realização de descontos indevidos em sua conta, cabe à parte autora a comprovação da existência dos referidos descontos.
Do outro lado, é ônus da prova da instituição financeira comprovar a contratação do serviço e apresentar aos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico, assim como a comprovação da transferência dos recursos oriundos do empréstimo para a conta do consumidor. 8.
Fato constitutivo do direito da parte autora foi documentalmente comprovado pelo extrato bancário de fls. 09/21, o qual evidencia a realização dos descontos impugnados diretamente de sua conta bancária, pela parte promovida, identificados pela rubrica Tarifa Bancária Cesta Fácil e do empréstimo consignado Parc Cred Pess 212712858. 9.
Instituição financeira promovida ofereceu contestação sem apresentar nenhum instrumento contratual que comprove a contratação dos serviços que correspondam aos valores que vem sendo descontado da conta bancária do autor, nem de que tenha efetuado transferência dos recursos oriundos do empréstimo cobrado. 10. À medida que a instituição financeira não obteve êxito em comprovar a contratação dos serviços cobrados do consumidor, não prospera a pretensão recursal de se eximir da responsabilidade civil sob o argumento de que a utilização da conta corrente não se enquadra na modalidade de conta isenta de tarifação, pois a cobrança de serviços não contratados é ilegal. 11.
Acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e declarou a inexistência de relação jurídica contratual e dos débitos identificados pela rubrica Tarifa Bancária Cesta Fácil e do empréstimo consignado n° 212712858, ainda mais que a ela se impunha a inversão do ônus da prova, calcado no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 12.
As cobranças de prestações referentes a serviços não solicitados, descontados diretamente na conta da parte autora, em razão de contrato declarado inexistente, configuram falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, na medida em que a instituição bancária deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 13.
A conduta da parte promovida que atribui o ônus de serviços não solicitados, auferindo lucro sobre juros e tarifas decorrentes de contratos declarados inexistente, e promove descontos na conta da parte autora, reduzindo o benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados. 14.
Atento às peculiaridades do caso concreto, dada a capacidade econômica da parte promovida e a gravidade da conduta lesiva, fixo a indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que não implica em enriquecimento sem causa da parte autora, cumpre com seu caráter pedagógico e se mostra adequada ao caso e proporcional à reparação do dano moral sofrido.
Além disso, encontra-se em conformidade com o patamar estabelecido pela jurisprudência deste Tribunal. 15.
Redistribuição do ônus da sucumbência. 16.
Recurso da parte autora conhecido e provido.
Recurso da parte promovida conhecido e não provido. (TJCE - Apelação Cível - 0001856-21.2018.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 01/03/2023) Destaquei.
Sendo assim, tendo em vista que os descontos apenas cessaram no ano de 2022, após o deferimento da liminar nestes autos, não há que se falar em prescrição, pelo que rejeito a preliminar arguida pela parte promovida e passo à análise do mérito.
Importante consignar que a presente demanda trata de uma relação de consumo.
De fato, o requerente, na posição de vítima do evento ou adquirente do serviço, ostenta a condição de consumidor (arts. 2º e 17 do CDC).
Lado outro, a parte promovida figura como fornecedor, à medida que desenvolve a atividade de prestação de serviços (art. 3º do CDC).
Assim, deve a presente lide ser apreciada à luz das regras e princípios do direito do consumidor.
Posto isso, vê-se que a alegação da parte autora consiste na inexistência de pactuação relativa à contratação de pacotes de serviços junto ao banco promovido, os quais estão sendo descontados em seu benefício previdenciário, referentes à “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO4”, “TARIFA BANCÁRIA VR PARCIAL CESTA B EXPRESSO4” e “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, desde o mês de abril de 2019, conforme se vê nos extratos bancários de ID 35104588.
Todavia, o promovido alega a regularidade das cobranças, afirmando que as tarifas impugnadas são a contraprestação das operações bancárias realizadas pelo requerente, que excederam o limite de isenção estabelecido pelo Banco Central.
No entanto, o promovido deixou de juntar o contrato que teria originado o negócio jurídico questionado na demanda, não demonstrando nos autos que o requerente solicitou ou concordou com a pactuação dos mencionados pacotes de serviços.
Aliás, não há documento algum no processo relativo ao mérito do caso juntado pelo banco demandado, que se limitou apenas a tecer meras alegações de regularidade das cobranças, sem justificá-las ou produzir provas para embasar seus argumentos.
Ademais, ao observar os extratos bancários da conta bancária do promovente, nota-se que não foram realizadas operações financeiras que possam ter ultrapassado o limite da isenção das tarifas, visto que constam apenas saques do valor integral do benefício creditado mensalmente.
Dessa forma, não tendo o promovido logrado êxito em demonstrar sequer a existência do contrato originário das cobranças questionadas na presente ação, resta caracterizada a prática de ato ilícito em relação aos descontos efetuados indevidamente no benefício previdenciário do autor.
Por reflexo, caberá ao réu indenizar as perdas e danos sofridos pelo promovente, responsabilidade esta que independe de culpa, por estar amparada em fato do serviço (art. 14 do CDC) e nos riscos do empreendimento do requerido (art. 927 do CPC).
Por oportuno, colaciono o seguinte julgado do TJCE: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA".
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ART. 14 DO CDC.
DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA SIMPLES ANTES DE 30.03.2021 E EM DOBRO A PARTIR DA DATA EM REFERÊNCIA, EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO COL.
STJ, NOS AUTOS DO EARESP N. 676608/RS.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MÉTODO BIFÁSICO.
VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO DEVIDAMENTE ANALISADAS.
MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da questão recursal consiste em analisar a existência ou não de relação contratual entre as partes que deu ensejo à cobrança da tarifa bancária questionada pela autora, denominada "Bradesco Vida e Previdência". 2.
No feito em tela, embora a instituição bancária tenha defendido a higidez da contratação, não trouxe aos autos, a cópia do contrato avençado ou outro documento que comprovasse que a tarifa bancária "Bradesco Vida e Previdência" tenha sido previamente autorizada pela cliente, ônus que competia à instituição, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Com efeito, o art. 1º, caput, da Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil (BCB), estabelece que as tarifas cobradas pelas instituições financeiras devem estar previstas no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário, o que não aconteceu na espécie. 3.
Nessa senda, constatado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC), encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. (...) (TJCE - Apelação Cível - 0051052-10.2021.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 01/03/2023) Destaquei.
Assim, a título de indenização por danos materiais, o demandante faz jus à restituição dos valores já descontados, corrigidos monetariamente e com juros de mora, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No entanto, a restituição, neste caso, deverá ocorrer, em parte, de forma simples.
Segundo o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Recurso Repetitivo EAREsp 676.608/RS, "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Ou seja, não se exige a prova da conduta intencional do fornecedor de lesionar o cliente, devendo ser avaliadas apenas as condições da cobrança, as quais caracterizariam, presumidamente, violação à boa-fé objetiva.
Entretanto, tal tese somente terá aplicação para os casos ocorridos após a publicação do acórdão, em 30.03.2021.
Portanto, diante da modulação dos efeitos da decisão do STJ, considerando que os descontos indevidos iniciaram em abril de 2019 e findaram no ano de 2022, após o cumprimento da liminar deferida nos autos, a restituição dos valores se dará de forma simples em relação aos descontos ocorridos até a data de 30.03.2021 e em dobro para os descontos posteriores a essa data.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, seguindo o entendimento da Corte Superior: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
PRELIMINARES: AUSÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO E CONDIÇÃO DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINARES AFASTADAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PACTO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES, POSSIBILITANDO A APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS SEGUNDO ORIENTAÇÃO DO C STJ NO EARESP 676.608/RS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ADEQUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDA A APELAÇÃO DO RÉU E PARCIALMENTE PROVIDA A INSURGÊNCIA DO AUTOR. (...) 2.
O histórico processual permite compreender que a transação sobre a qual recai a presente irresignação foi decorrente de fraude. 3.
Firmado o entendimento de que a contratação impugnada não foi realizada pela parte autora e, portanto, indevida a supressão de valores de seus vencimentos, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento que, no caso, deve se dar na forma simples no que diz respeitos às parcelas subtraídas dos proventos da autora em momento anterior a 30/03/2021, a teor do preceituado pelo parágrafo único do art. 42 do CDC, e, em dobro quanto aos descontos realizados após referida data, tudo em atenção à orientação do c STJ no EAREsp 676.608/RS, que modulou efeitos à restituição de valores em casos tais. 4.
Inconteste que o dano superou o mero aborrecimento e que no caso se mostra presente o dever de indenizar, o que impõe desprover o recurso do polo demandado.
Ocorre que o magistrado singular arbitrou danos morais em montante que destoa do entendimento desse tribunal em casos semelhantes, a possibilitar sua adequação, eis que referida verba não deve ser elevada a ponto de causar enriquecimento ilícito, porém, na mesma medida, não deve ser ínfima sob pena de estimular a reiteração da conduta.
Nesse aspecto, adota-se o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra em consonância com julgados desse tribunal para casos semelhantes e melhor responde à função de compensar, punir e dissuadir à reiteração da conduta. 5.
Recursos conhecidos, com parcial provimento ao apelo do autor e desprovimento à irresignação do réu.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0008900-76.2019.8.06.0126, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos recursos para dar parcial provimento ao apelo do demandante, desprovendo a apelação da instituição financeira ré, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 9 de março de 2022. (Apelação Cível - 0008900-76.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022) Destaquei.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO.
CONTRATO NÃO COLACIONADO AOS AUTOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO RECEBIMENTO DO VALOR.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ NO EAREsp 676.608/RS.
DANO MORAL VERIFICADO.
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ.
INPC.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1 – Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença de que acolheu parcialmente o pleito autoral para declarar a inexistência do contrato de nº 546417668, determinando a devolução dos valores descontados em benefício previdenciário auferido pela autora, bem como arbitrando a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação pelos danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária, a partir da data de publicação da sentença. 2 – O recurso possui, como principal escopo, a majoração do valor estabelecido para a indenização dos danos morais ante os descontos declarados como indevidos em seu rendimento mensal e a incidência dos juros de mora de acordo com a Súmula 54 do STJ. 3 – É cediço que são aplicáveis as regras previstas no sistema de defesa do consumidor à ação ajuizada pelo prejudicado com o negócio.
Nesse contexto, em atenção ao preceito de facilitação do acesso à justiça ao consumidor, surge a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor provar a existência de excludentes de responsabilidade ou a inexistência do fato gerador do dano, para afastar a obrigação de ressarcir, conforme artigos 6º, inciso VIII; 12, parágrafo 3º; 14, parágrafo 3º, e 38 do CDC. 4 – A autora comprovou nos autos a realização de descontos em seus proventos (fls. 28/30).
Logo, competiria ao banco réu a comprovação de que o promovente celebrou a contratação impugnada, ônus esse que não foi satisfeito, eis que se eximiu de juntar aos autos o contrato bancário. 5 – Conclui-se que a contratação do empréstimo questionado nesta lide fora decorrente de fraude bancária.
Assim, a ocorrência de deduções eivadas de invalidade, indubitavelmente, perfaz situação que excede o dissabor ou o mero aborrecimento. 6 – Desse modo, afigura-se cabível a majoração do valor fixado para a indenização pelos danos morais experimentados pelo autor, do que se revela mais razoável o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo essa a quantia comumente arbitrada por esta Corte de Justiça em casos análogos. 7 – Em seu apelo, a autora impugna ainda o termo inicial para a incidência dos juros moratórios.
A decisão faz jus a reparo quanto ao ponto, tendo em vista a necessidade de aplicar o entendimento da súmula nº 54 do STJ que estabelece que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 8 - Quanto aos danos materiais deve ser restituído o valor descontado dos proventos da apelante com fundamento no contrato questionado, na forma simples para as parcelas cobradas no momento anterior a 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, a teor do preceituado pelo parágrafo único do art. 42 do CDC e segundo orientação do c.
Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS. 9 - A propósito: "(...) Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão". (STJ - EAREsp 676.608/RS, publicado em 30/03/2021).
GN. 10 – Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0009069-63.2019.8.06.0126, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, tudo de conformidade com o voto do e.
Relator.
Fortaleza, 26 de janeiro de 2022. (Apelação Cível - 0009069-63.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/01/2022, data da publicação: 27/01/2022) Destaquei.
O autor postula, ainda, indenização por danos morais que, como cediço, se tratam de lesões que atingem os bens extrapatrimoniais e direitos personalíssimos do ofendido, de modo a causar abalo em sua dignidade e integridade psíquica.
No caso sub oculi, por se tratar de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar que assegura a subsistência do segurado, o dano moral é in re ipsa, ou seja, inerente ao fato danoso, não necessitando, portanto, de prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo causado ao autor, sendo claro que o ocorrido extrapola a esfera do mero aborrecimento.
Nesse diapasão: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ASSOCIAÇÃO DE NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – ANAPPS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ANUÊNCIA DA PROMOVENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
FATO QUE EXCEDE MEROS ABORRECIMENTOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) Na espécie, restou consignado que, sem prévia autorização e anuência da aposentada, a promovida procedeu a descontos indevidos nos proventos de aposentadoria da promovente, privando-a indevidamente de parte do seu patrimônio.
Nessas situações, a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, possui o entendimento no sentido de que os descontos indevidos em proventos de aposentadoria, verba constitucionalmente protegida, ultrapassa os meros aborrecimentos, configurando danos morais indenizáveis. 3.
O montante indenizatório fixado pelo magistrado de primeiro grau - R$5.000,00 (cinco mil reais) - encontra-se de acordo com os parâmetros fixados neste egrégio Tribunal de Justiça em casos semelhantes, não comportando redução. 4.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJ-CE, Processo nº 0185870-49.2018.8.06.0001, Relator (a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 39ª Vara Cível; Data do julgamento: 29/01/2020; Data de registro: 29/01/2020) Destaquei.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS – ANAPPS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ANUÊNCIA DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) Não foi apresentada pela ré nenhuma autorização da suplicante para que a associação promovesse descontos de mensalidade de sócio em sua aposentadoria por invalidez. À míngua de prova nos autos, conclui-se que a promovida deixou de se desincumbir de seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), uma vez que a condição de associada da promovente e sua anuência para a realização dos descontos não restaram demonstradas. (...) 4.
Os débitos diretos na conta da aposentada, reduzindo seu benefício previdenciário sem sua anuência, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo, posto que a aposentadoria da autora é verba alimentar destinada ao seu sustento básico.
Destarte, é medida de justiça a manutenção da condenação em indenização por danos morais fixada em montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual está em consonância com o entendimento reiterado deste Tribunal. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-CE, Proceso nº 0172082-65.2018.8.06.0001, Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 21ª Vara Cível; Data do julgamento: 19/08/2020; Data de registro: 19/08/2020) Destaquei. “(...) Quanto ao dano moral, entendo configurado, na medida em que a retenção indevida de parte do benefício previdenciário percebido pela autora, a título de tarifas bancárias, sem a comprovação da regular contratação do referido serviço, representa substancial prejuízo, pois esse se viu privado de valor necessário ao sustento, caracterizando situação capaz de gerar angústia que ultrapassa a esfera do mero dissabor do cotidiano. 8 - Considerando as peculiaridades do caso concreto infere-se que o quantum arbitrado em R$3.000,00(três mil reais) é um valor razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, pois além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores, devendo a sentença ser reformada neste ponto 9 - Recursos de apelação conhecidos, sendo improvido da parte demandada e parcialmente provido do autor.
Sentença modificada em parte. (TJCE - Apelação Cível - 0200366-76.2022.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação: 14/12/2022) Destaquei.
No tocante ao valor da indenização, é sabido que inexiste, atualmente, tarifação legal em vigor, devendo a indenização ser arbitrada equitativamente pelo magistrado, à luz do princípio da razoabilidade (STJ, REsp 959780/ES, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgamento 26/04/2011, Dje 06/05/2011), e de forma proporcional à extensão dos danos (art. 944 do CC/2002).
Assim, no presente caso, considerando o caráter compensatório, sancionatório e pedagógico da reparação extrapatrimonial, bem como as circunstâncias concretas da espécie, arbitro a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato referente aos pacotes de serviços de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO4”, “TARIFA BANCÁRIA VR PARCIAL CESTA B EXPRESSO4” e “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, bem como dos débitos decorrentes, e DETERMINAR ao banco promovido o seu imediato cancelamento; b) CONDENAR o requerido na devolução dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário do autor até a data do efetivo cumprimento deste decisum, referente às tarifas impugnadas nesta ação, a ser realizada de forma simples para os descontos realizados até a data de 30.03.2021, e em dobro para os descontos realizados após essa data, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data dos efetivos prejuízos (Súmula 43 do STJ), qual seja, a data do início dos descontos, no mês 04/2019, e, acrescidos de juros de mora de 1% a.m., contados a partir da citação (art. 405 do CC/2002); e c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, desde a data do arbitramento, ou seja, da data da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros legais de 1% ao mês, estes a contar do evento danoso, ocorrido no mês de abril de 2019 – início do primeiro desconto, conforme documento ID 35104588 (art. 398 do Código Civil vigente e Súmula 54 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto nos artigos 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura eletrônica.
Wildemberg Ferreira de Sousa Juiz de Direito - Titular -
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 16:58
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2022 10:05
Conclusos para julgamento
-
25/11/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 09:59
Audiência Conciliação cancelada para 17/11/2022 11:20 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
18/11/2022 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2022 12:49
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
17/11/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 17:15
Juntada de Petição de réplica
-
14/10/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 09:51
Audiência Conciliação designada para 17/11/2022 11:20 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
06/10/2022 09:46
Juntada de ato ordinatório
-
06/10/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2022 02:02
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 12/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 12:53
Audiência Conciliação cancelada para 19/10/2022 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
26/08/2022 17:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2022 17:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/08/2022 10:36
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 10:36
Audiência Conciliação designada para 19/10/2022 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
25/08/2022 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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