TJCE - 3004067-43.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3004067-43.2022.8.06.0001 EMBARGANTE: DAVI DA SILVA ALMEIDA SARAIVA EMBARGADO: ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Inclua-se o presente recurso de Embargos de Declaração na pauta de julgamento da sessão do mês de Maio de 2024.
Conforme dispõe o art. 937 do CPC não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal.
Intimação às partes.
Publique-se.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
11/10/2023 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3004067-43.2022.8.06.0001 RECORRENTE: DAVI DA SILVA ALMEIDA SARAIVA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Inclua-se o presente processo na pauta de julgamento da sessão do mês de Dezembro de 2023.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intimem-se.
Publique-se.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
14/09/2023 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3004067-43.2022.8.06.0001 RECORRENTE: DAVI DA SILVA ALMEIDA SARAIVA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO O recurso interposto pelo autor, DAVI DA SILVA ALMEIDA SARAIVA, é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 19/05/2023 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID 4093993) e o recurso protocolado no dia 02/06/2023 (ID 7720361), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte requerente goza da suspensão da exigibilidade do tributo pela gratuidade judiciaria deferida (ID 7720349), nos termos do art. 99, § 3° do CPC.
Presente o interesse em recorrer, posto o pedido autoral foi julgado improcedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
24/08/2023 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/07/2023 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 10:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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06/06/2023 06:39
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 11:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/06/2023 10:55
Conclusos para decisão
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03/06/2023 02:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 18:29
Juntada de Petição de recurso
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19/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3004067-43.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990), Gratificações de Atividade] REQUERENTE: DAVI DA SILVA ALMEIDA SARAIVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, em que litigam as partes acima identificadas, em que a parte autora pugna pela declaração do alegado direito à gratificação de representação pelo exercício da função de Inspetor Chefe da Delegacia Municipal de Cruz/CE no período de março/2020 a 13/05/2021 e da Delegacia Municipal de Bela Cruz/CE a partir de 14/05/2021, condenando-se o requerido a efetuar os devidos registros em seus assentamentos funcionais, além do pagamento dos correspondentes efeitos patrimoniais pretéritos, devidamente atualizados.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, o regular processamento do feito, devidamente citado, o promovido apresentou contestação e houve réplica.
Instado a se manifestar, o nobre membro do Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito no feito em exame, à míngua de interesse que determine sua intervenção na causa.
DECIDO.
O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, azo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido.
Sem preliminares e/ou prejudiciais.
Adentrando a análise de mérito, em apreciação ao caso em liça, se dessume que a ação não merece prosperar, pois, sobre a matéria arguida, é cediço que a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, razão pela qual é descabido o pagamento do valor referente a gratificação de representação, ora vergastada pelo servidor, sem a devida comprovação do ato de nomeação por autoridade competente, e comprovação do exercício de fato da função de inspetor chefe, nos termos do artigo 73 da Lei Estadual nº 12.124/93, in verbis: Art. 73.
Ao servidor integrante da Polícia Civil, conceder-se-á gratificação de: (...) IV – representação §2º.
A gratificação de representação é uma indenização atribuída aos ocupantes de cargos em comissão ou função gratificada, tendo em vista despesas de natureza social e profissional impostas pelo exercício funcional.
Do cotejo dos autos, se extrai do conjunto probatório, id.38614911, que o autor em 13/07/2018, através da Portaria nº1539/18, foi designado pelo Delegado Geral da Polícia Civil, para atuar como Inspetor de Polícia Civil de classe C, Nível I, na Delegacia Municipal da Polícia Civil na cidade de Bela Cruz/CE, todavia, o Ofício nº427-63/2021, expedido em 22/02/2022, pelo Delegado titular da Delegacia Regional de Acaraú/CE, endereçado ao Departamento de Gestão de Pessoas da corporação, informando que nomeou o demandante na função de Inspetor Chefe de Polícia Civil, com data retroativa a fevereiro de 2019, não tem o condão de gerar efeitos jurídicos inerentes ao ato, ante a existência de vício de competência, sem a devida publicação do ato em Diário Oficial do Estado, e nos termos da Lei n.º 12.124/1993, que dispõe sobre o Estatuto da Polícia Civil do Ceará, ad litteram: Art. 8º - Os cargos da Polícia Civil, acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos neste estatuto, podem ser de provimento efetivo ou em comissão. § 1º - Os cargos de provimento efetivo são os que integram classes ou carreiras de categorias funcionais, exigindo-se para o seu preenchimento habilitação prévia em processos seletivos de caráter competitivo e eliminatório. § 2º - Os cargos de provimento em comissão são os de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, dentre policiais civis que possuam aptidão profissional e reúnam as condições necessárias à sua investidura, conforme disposto neste Estatuto.
Estabelecidas tais premissas, ainda em análise perfunctória do substrato probante, colhe-se que a parte autora não comprovou que teria desempenhado as funções como inspetor chefe desde a data aclamada na exordial de forma contínua, não esporádica, sem auferir as vantagens decorrentes do exercício da função, não se desincumbindo de comprovar o desempenho de suas funções, nos termos do artigo 373, I, CPC.
Em arremate, é imperioso destacar que ao Poder Judiciário é defeso interferir na discricionariedade da Administração Pública para conceder qualquer benefício condicionado à oportunidade e conveniência a serem analisadas pela Administração, sob pena de quebra do princípio constitucional de independência e harmonia dos poderes, a propósito, assim corrobora a doutrina: [...] não se permite ao Judiciário pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judiciária.
O mérito administrativo, relacionando-se com conveniências do governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou, na sua falta, com os princípios gerais do Direito (Direito Administrativo Brasileiro. 24. ed., p. 639).
Dessa feita, entende-se que a atuação da Administração Pública esteve pautada, dentre outros princípios, no da legalidade e na eficiência dos seus atos, consoante exegese contida no texto constitucional do artigo art. 37, caput, ipsis litteris: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] Nesse contexto, impende destacar, que ao Poder Judiciário compete realizar controle de legalidade e constitucionalidade dos atos administrativos, sendo-lhe vedado se imiscuir no mérito administrativo, ante a conveniência e oportunidade, sob pena de enveredar em afronta ao princípio da separação dos poderes.
Assim, seria ilegítimo julgar de forma diversa, e adentrar em matéria vedada pelo ordenamento jurídico pátrio em ampliar o pagamento de verbas, o que incorreria em explícita afronta ao teor da Súmula nº 339 e Súmula Vinculante nº 37, ambas do Supremo Tribunal Federal – STF, in verbis: Sumula 339 – Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
Súmula Vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia E, ainda neste trilhar de ideias, se traz a lume alguns dos reiterados julgados do pretório excelso com o entendimento perfilhando sobre a matéria: DECISÃO: [...]“Compulsando os autos e analisando as provas produzidas, entendo que a sentença recorrida não merece qualquer reparo porque prolatada em consonância com a lei e com a jurisprudência consolidada pelo E.
Supremo Tribunal Federal. É jurisprudência consolidada das cortes superiores que é vedado ao Poder Judiciário, promover aumento de vencimento que não tem função legislativa ou administrativa, de servidor público com base no princípio da isonomia, nos termos da Súmula 339 e Súmula Vinculante 37, ambas do Supremo Tribunal Federal.
Dispõe a Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal: ‘Súmula 339 do STF: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.’ Dispõe a Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal:‘Súmula Vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.’ É sabido que, em se tratando de súmula vinculante, não cabe qualquer discussão em relação à matéria, pois o entendimento consolidado vincula todos os poderes em todas as esferas e instâncias.
Não compete, pois, ao Poder Judiciário ampliar vencimento de servidores, ainda que se trate de RGA, para fins de isonomia em relação ao benefício concedido a outros servidores e/ou outras categorias, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes e imiscuir-se na atividade administrativa.
Rcl 35244 / MT - MATO GROSSO RECLAMAÇÃO Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 10/10/2019 Publicação: 15/10/2019.
DECISÃO: Enunciado 339 da Súmula desta Corte.
Recurso extraordinário provido.” Não cabe, pois, ao Poder Judiciário atuar na anômala condição de legislador positivo (RTJ 126/48 – RTJ 143/57 – RTJ 146/461-462 – RTJ 153/765 – RTJ 161/739-740 – RTJ 175/1137, v.g.), para, em assim agindo, proceder à imposição de seus próprios critérios, afastando, desse modo, os fatores que, no âmbito de nosso sistema constitucional, só podem ser legitimamente definidos pelo Parlamento.
Se tal fosse possível, o Poder Judiciário – por não dispor de função legislativa – passaria a desempenhar atribuição que lhe é institucionalmente estranha (a de legislador positivo), usurpando, desse modo, no contexto de um sistema de poderes essencialmente limitados, competência que não lhe pertence, com evidente transgressão ao princípio constitucional da separação de poderes.
Não foi por outro motivo que o Plenário desta Corte Suprema, ao apreciar proposta de súmula vinculante consubstanciadora desse entendimento (PSV 88), veio a aprová-la, editando a Súmula Vinculante nº 37, publicada no DOU e no DJe nº 210, ambos de 24/10/2014.
Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO Rcl 29511 / SP - SÃO PAULO.
Julgamento: 05/08/2020.Publicação: 10/08/2020.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital.
Juiz de Direito -
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 10:17
Julgado improcedente o pedido
-
11/04/2023 12:44
Conclusos para julgamento
-
10/04/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
02/01/2023 15:13
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2022 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2022 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 10:32
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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