TJCE - 3000512-37.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 80756774
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80756774
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05/03/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80756774
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19/01/2024 16:12
Juntada de documento de comprovação
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18/01/2024 10:35
Expedição de Alvará.
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19/12/2023 18:49
Juntada de Certidão
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19/12/2023 18:49
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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16/12/2023 04:42
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LIRA COUTINHO LTDA em 13/12/2023 23:59.
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07/12/2023 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 28/11/2023. Documento: 72556598
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72556598
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27/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000512-37.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: DEISON FREIRE BARBOSA e outros PROMOVIDO: CONSTRUTORA LIRA COUTINHO LTDA SENTENÇA Trata-se o presente feito de Ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual, até o presente momento, houve penhora on line parcial do valor executado, na quantia de dois bloqueios - R$ 151,02 e R$ 250,79 da conta da Executada (ID n. 38708508 e 69735722), cujo valor já foi transferido para conta judicial, em cumprimento à decisão anterior na fase de impugnação; e sem interposição de embargos à execução por ausência de segurança do juízo; e, por tal motivo, determino a expedição de alvará liberatório em favor do exequente, de logo, já que em caso de eventual recurso inominado o mesmo não possui efeito suspensivo. Quanto ao valor restante do débito: Trata-se o presente feito de ação de execução de título extrajudicial no rito do juizado cível, na qual, até o presente momento, não foi apresentado nem encontrado bem passível de penhora em nome do Executado, e apesar do(s) Exequente(s) ter(em) sido intimado(s) para tanto, não soube(ram) identificar bem em nome dos devedores. Ressalte-se que se trata de processo com natureza patrimonial, bem como de direito transacional e disponível, não se evidenciando interesse de menor, nem de interesse público, mas sim de direito individual.
Por tais razões, não cabe a este juízo a realização de mais diligências pelo Poder Judiciário para localizar o paradeiro da parte demandada e/ou eventuais bens desta, porquanto tal ônus compete ao litigante interessado. Neste sentido, convém trazer o teor do Enunciado do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará - "ENUNCIADO 27 - Em execução/cumprimento de sentença no rito sumaríssimo, somente serão deferidos os pedidos de diligência que estejam em consonância com os critérios orientadores previstos no art. 2º da lei nº 9.099/95, sendo dever precípuo da parte exequente diligenciar em busca de bens, sob pena de extinção." (publicado no DJE de 02.10.2023) Ademais, as tentativas de buscas plausíveis já foram feitas por atos de pesquisa no Sisbajud, somente tendo sido encontrado o quantum supracitado; bem como via Renajud e expedição de mandado de penhora por oficial de justiça, todas em vão.
O §4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, prevê, especificamente, que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Ora, referido preceptivo legal estabelece que na falta de bens penhoráveis o processo deve ser extinto, e não suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC; já que o Sistema dos Juizados possui regras próprias a respeito e princípios norteadores da sua existência, em especial, o da celeridade e economia processuais; tendo a parte autora opção de ajuizamento da ação tanto na Vara Cível da Justiça Comum ou no Sistema sob referência e, uma vez, optando por este, às suas regras e especificações deve estar sujeita.
Tal entendimento também aplica-se à questão contida no §1º do mesmo artigo, que se refere à suspensão da prescrição, que por sua vez, também não se aplica. Em face do exposto e com base no art. 53, §4º da citada lei, determino a extinção da presente execução, por sentença, sem resolução do mérito. Determino a intimação da parte exequente para, no prazo de dez dias, informar nos autos dados da conta bancária para o fim de recebimento da quantia, por meio de alvará.
Fica, de logo, deferida, em caso de solicitação por parte do credor de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação ou outra causa de extinção da execução, posteriormente, a requerimento do executado, deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito. Sem custas.
Sem honorários.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora/ré, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.
ENUNCIADO 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP).
P.R.I., após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
24/11/2023 16:50
Juntada de documento de comprovação
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24/11/2023 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72556598
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24/11/2023 16:44
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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30/10/2023 23:05
Conclusos para julgamento
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22/10/2023 01:10
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LIRA COUTINHO LTDA em 19/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2023. Documento: 70304953
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70304953
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09/10/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000512-37.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO SOBRE BLOQUEIO SISBAJUD) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando o resultado do bloqueio eletrônico de valores - id nº. 69735722, que procedo a INTIMAÇÃO do(a) executado(a), por seu(sua) advogado(a) habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do artigo 854, do CPC/2015 (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
06/10/2023 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70304953
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06/10/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 21:00
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 66858943
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 66858943
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21/08/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000512-37.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :DEISON FREIRE BARBOSA e outros PROMOVIDO: CONSTRUTORA LIRA COUTINHO LTDA AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA DESPACHO Conforme se observa dos autos, a parte exequente foi intimada para indicar o endereço atualizado da parte executada e/ou indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção (ID nº 59236532).
Todavia, através da petição de ID nº 60412048, em vez de cumprir a ordem, a parte exequente requereu nova tentativa de bloqueio através do SISBAJUD, na modalidade "teimosinha".
A priori, defiro mais uma tentativa de bloqueio via Sisbajud na modalidade requerida pelo prazo de 30 dias, já que a última pesquisa ocorreu há quase um ano atras.
Contudo, caso o resultado seja infrutífero, determino o envio do feito para tarefa de extinção, haja vista as inúmeras tentativas frustradas e a inexistência de indicação de bens passíveis de penhora em nome da executada FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
20/08/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 17:29
Conclusos para decisão
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06/06/2023 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000512-37.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE PENHORA SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), considerando que o mandado de penhora expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito - id nº. 58480863, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, por seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado da parte executada, e/ou, indicar bens passíveis de penhora em nome da mesma parte executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Dou fé.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
17/05/2023 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 18:54
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2023 11:03
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2023 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2023 14:35
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 21:41
Expedição de Mandado.
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15/12/2022 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2022 11:14
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2022 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2022 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2022 11:24
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 20:08
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 00:15
Juntada de documento de comprovação
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04/11/2022 09:59
Juntada de Outros documentos
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01/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000512-37.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :DEISON FREIRE BARBOSA e outros PROMOVIDO: CONSTRUTORA LIRA COUTINHO LTDA DESPACHO Proceda-se à tentativa de penhora on line nos dados trazidos pelo Exequente, desde que os CNPJ digam respeito à mesma empresa ré, já que aparentemente os CNPJ possuem a mesma raiz.
Junte-se o comprovante do SIsbajud referente à transferência para conta judicial.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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30/10/2022 14:54
Juntada de documento de comprovação
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30/10/2022 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/10/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2022 00:37
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LIRA COUTINHO LTDA em 23/09/2022 23:59.
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21/09/2022 12:53
Conclusos para despacho
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19/09/2022 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 15:17
Juntada de documento de comprovação
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20/06/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 11:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/04/2022 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2022 11:24
Decorrido prazo de SCHARLANY FERREIRA SOUSA BARBOSA em 01/04/2022 23:59:59.
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02/04/2022 11:24
Decorrido prazo de DEISON FREIRE BARBOSA em 01/04/2022 23:59:59.
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29/03/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 14:07
Conclusos para despacho
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24/03/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 18:08
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 19:50
Distribuído por sorteio
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18/03/2022 19:50
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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