TJCE - 3001067-54.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 10:22
Arquivado Definitivamente
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23/11/2022 10:19
Juntada de Certidão
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23/11/2022 10:19
Transitado em Julgado em 22/11/2022
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23/11/2022 00:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO CHABLOZ em 22/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001067-54.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: CONDOMINIO EDIFICIO CHABLOZ PROMOVIDO: ADRIANO CARLOS DE SOUZA COSTA SENTENÇA Ressalte-se, de logo, que o documento juntado aos autos em evento de ID n. 35083198, denominado de termo de confissão de dívida, encontrava-se com ausência de elemento necessário e, por tal motivo, intimada a parte para regularização para fins de homologação, em especial, por se tratar de réu que não integrara a lide, não fora citado nem constituíra advogado nos autos, conforme despachos de ID n. 35127894 e 35757555.
O Promovente manteve-se inerte e, até o presente momento, não apresentou as alterações solicitadas; estando o processo paralisado desde então.
Frise-se a necessidade da verificação do que fora solicitado para o preenchimento dos requisitos necessários para análise do pedido homologatório, bem como a sua inércia em praticar os atos que lhe foram incumbidas gera desinteresse da parte autora na continuidade do feito, já que alega ter transigido com uma das partes rés de forma extrajudicial.
Tal situação é geradora de falta de interesse na continuidade do processo.
Em consequência, julgo extinta a execução com fundamento no art. 485, III, 1ª parte, do CPC.
Isento de custas nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Sem honorários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular. -
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/11/2022 20:48
Extinto o processo por negligência das partes
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03/11/2022 11:18
Conclusos para julgamento
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28/10/2022 01:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO CHABLOZ em 27/10/2022 23:59.
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03/10/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 15:34
Determinada Requisição de Informações
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20/09/2022 23:39
Conclusos para julgamento
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16/09/2022 01:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO CHABLOZ em 14/09/2022 23:59.
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01/09/2022 09:34
Juntada de documento de comprovação
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29/08/2022 22:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 22:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/08/2022 15:19
Conclusos para julgamento
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25/08/2022 15:19
Audiência Conciliação cancelada para 25/08/2022 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/08/2022 10:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/07/2022 21:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 17:13
Juntada de Certidão
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08/07/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 10:18
Audiência Conciliação designada para 25/08/2022 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/07/2022 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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