TJCE - 3017874-96.2023.8.06.0001
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 17:37
Transitado em Julgado em 02/06/2023
-
03/06/2023 02:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ESAU ACCIOLY em 02/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 02:46
Decorrido prazo de VITOR LOPES ARARUNA em 23/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3017874-96.2023.8.06.0001 - PETIÇÃO CÍVEL (241) PROMOVENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ESAU ACCIOLY PROMOVIDO: ROSEMARIE DIAS DE CARVALHO VIDAL SENTENÇA Trata-se de Ação ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO ESAU ACCIOLY e ROSEMARIE DIAS DE CARVALHO VIDAL , recebida por redistribuição do Juízo fazendário, objetivando exclusivamente a homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes.
Ocorre que foi identificado no sistema de Prevenção do Pje que já tramita neste mesmo juizado, sob o n.º 3000669-73.2023.8.06.0221 , outra Ação com o mesmo objeto, mesmas partes e a mesma causa de pedir, cujo feito tramita normalmente aguardando decurso de prazo para juntada de documento .
Com efeito tem-se duas ações com as mesmas partes, pedido e causa de pedir; situação essa geradora do instituto da litispendência, que impede o processamento regular do presente processo, devendo ser declarada ex officio uma vez verificada.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil de 2015 .
Sem custas, nos termos do art. 55, da LJEC.
Deverá a secretaria proceder o ajuste da classe judicial.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito em Respondência (Portaria FCB n.419/2023) -
17/05/2023 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 16:09
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
17/05/2023 10:46
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/05/2023 11:51
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 3017874-96.2023.8.06.0001 CLASSE OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO [Despesas Condominiais] REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ESAU ACCIOLY REQUERIDO: ROSEMARIE DIAS DE CARVALHO VIDAL Trata-se de ação que envolve exclusivamente particulares, referente à pleito de homologação de acordo extrajudicial.
Desta forma, percebe-se que a matéria e as partes que constituem a lide não atraem a competência deste Juízo fazendário, conforme disposto no art. 56 da Lei nº 16.397/2017.
Desta forma, em atenção ao valor atribuído à causa e a matéria em discussão, declino da competência em prol do Juízo da 24ª Unidade de Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 16:13
Declarada incompetência
-
04/05/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051642-67.2021.8.06.0055
Jose Flavio Pereira de Sousa
Municipio de Caninde
Advogado: Janduy Targino Facundo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/10/2021 14:34
Processo nº 3000141-74.2022.8.06.0059
Lourdes Farias do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2022 14:46
Processo nº 0149966-12.2011.8.06.0001
Estado do Ceara
Carlos Geovanio de Lima Alves
Advogado: Valderice Rosa Sampaio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2011 10:53
Processo nº 3000165-05.2022.8.06.0059
Maria do Carmo Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Valdemiro Alves Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/07/2022 14:07
Processo nº 3000185-93.2022.8.06.0059
Neuta Maria de Jesus
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2022 18:45