TJCE - 3000047-81.2023.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 09:51
Expedição de Alvará.
-
20/02/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 14:05
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
19/02/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 06:38
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:21
Decorrido prazo de AUDIZIO EMANUEL PAIVA MORORO em 05/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 73058591
-
20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 73058591
-
19/12/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73058591
-
06/12/2023 12:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/12/2023 11:30
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 09:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/11/2023 00:36
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 70943792
-
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 70943792
-
31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPÚ E VINCULADA DE PIRES FERREIRAPraça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE,e-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000047-81.2023.8.06.0095 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Requerente: REQUERENTE: AUDIZIO EMANUEL PAIVA MORORO, MIRLA MARIA GOMES MAGALHAES FREITAS Requerido REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença no JE. Outrossim, nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, o pedido de cumprimento será processado no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. Sendo assim, dê-se início ao cumprimento da sentença transitada em julgado, intimando-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida - R$ 6.059,62 (seis mil e cinquenta e nove reais e sessenta e dois centavos) (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no §1º do art. 523, do Novo Código de Processo Civil. Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, proceda-se com a execução, encaminhando o feito ao setor de penhora online, para a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, no limite do crédito indicado na execução (artigo 854, CPC). Esclareço que no caso de ser tornado indisponível o valor (ativo financeiro) executado, o devedor será intimado para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, §§2º e 3°, do CPC), antes de eventual conversão em penhora e efetivação da transferência para conta judicial (art.854, §§4º e 5º).
Expedientes Necessários.
Ipu (CE), data da assinatura digital. Fernanda Rocha Martins Juíza Substituta Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
30/10/2023 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70943792
-
27/10/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 14:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/10/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 14:17
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
28/09/2023 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 02:08
Decorrido prazo de AUDIZIO EMANUEL PAIVA MORORO em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 02:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 68706749
-
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 68706749
-
07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPÚ E VINCULADA DE PIRES FERREIRAPraça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE,e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000047-81.2023.8.06.0095 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Requerente: AUTOR: AUDIZIO EMANUEL PAIVA MORORO, MIRLA MARIA GOMES MAGALHAES FREITAS Requerido REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A A parte requerida apresentou Embargos de Declaração em face da sentença de Id 63630611, por meio dos quais suscita a existência de contradição, omissão e obscuridade, questionando se o valor da condenação em danos morais seria devido para cada autor individualmente ou se a quantia seria pelo processo. Requer, assim, o conhecimento e provimento dos embargos, para que seja sanado o defeito apontado. A parte autora apresentou as contrarrazões de Id 67115203 requerendo que seja reconhecida a obscuridade da sentença. É o relatório.
Decido. No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade. Quanto ao mérito do recurso, assiste razão a parte recorrente. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão, bem como erro material, segundo o disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o." Os embargos declaratórios interpostos merecem acolhimento, pois verifica-se obscuridade no que se refere à condenação dos danos morais constante no dispositivo da sentença, haja vista que, de fato, não ficou claro se a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser paga pela requerida a cada autor ou se é um valor único para ambos.
Dessa forma, faz-se necessário sanar a obscuridade suscitada.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de sanar a obscuridade apontada, esclarecendo que a condenação a título de danos morais é devida a cada autor individualmente, portanto, deverá ser paga a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos autores.
Portanto, onde se lê: DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para condenar a parte promovida a restituir o valor de R$ 819,34 (oitocentos e dezenove reais e trinta e quatro centavos).
Tal valor deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), a partir da data do solicitação da restituição (súmula 54 do STJ) e, ainda, condenar a empresa demandada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) aos autores a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ.
Leia-se: DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para condenar a parte promovida a restituir o valor de R$ 819,34 (oitocentos e dezenove reais e trinta e quatro centavos).
Tal valor deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), a partir da data do solicitação da restituição (súmula 54 do STJ) e, ainda, condenar a empresa demandada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada um dos autores a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ.
Mantenho as demais informações e determinações sentença de Id 63630611 inalteradas em todos os seus termos.
Expedientes necessários.
Ipu (CE), 6 de setembro de 2023 Jorge Roger dos Santos Lima Juiz Respondendo Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
06/09/2023 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2023 15:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/08/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 04:01
Decorrido prazo de AUDIZIO EMANUEL PAIVA MORORO em 17/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/08/2023. Documento: 65074116
-
02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 63630611
-
02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPÚ E VINCULADA DE PIRES FERREIRAPraça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE,e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000047-81.2023.8.06.0095 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Requerente: AUTOR: AUDIZIO EMANUEL PAIVA MORORO, MIRLA MARIA GOMES MAGALHAES FREITAS Requerido REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por AUDIZIO EMANUEL PAIVA MORORÓ e MIRLA MARIA GOMES MAGALHÃES em face da GOL LINHAS AÉREAS S/A, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
Assim, entendo pela desnecessidade de produção de prova em audiência. DO MÉRITO Inicialmente, por se tratar a lide de relação de consumo, aplico ao caso o Código de Defesa do Consumidor e com base no art. 6º, inciso VIII, do referido Código Consumerista inverto o ônus da prova em favor do reclamante, em razão de sua hipossuficiência. Aduzem os autores que realizaram a compra de 02 (duas) passagens aéreas de Fortaleza/CE com destino à Brasília/DF a serem utilizadas no dia 16/12/2021, mas, em razão das restrições vigentes em decorrência da pandemia de Covid-19, desistiram de realizar a viagem e solicitaram o reembolso do valor pago. Argumentam que a empresa demandada informou que não seria possível restituir o valor integralmente e que seria devolvida apenas a taxa de embarque.
Pugnam pelo reembolso e por indenização por danos morais em razão do ocorrido. Em sua contestação, a parte requerida argumentou que o reembolso está em processamento e que será efetuado com a maior brevidade possível.
Requer a improcedência do pedido.
Resta incontroverso nos autos que a desistência da viagem pelos autores ocorreu no contexto da Pandemia de Covid-19.
A situação vivenciada pelo mundo é caso excepcional e acabou por afetar relações de consumo e prestação de serviços.
Contudo, ainda assim, a situação de calamidade pública vivenciada no país não representa salvo-conduto para justificar a falta de assistência por parte da empresa requerida frente aos consumidores, passageiros que se encontravam em absoluta incapacidade de efetuar o uso dos pacotes de viagens adquiridas.
A conduta negligente da empresa requerida constitui afronta ao princípio da boa-fé objetiva, positivado em diversos dispositivos não só do Código de Defesa do Consumidor como do Código Civil, e que impõe uma série de condutas - pré-contratuais, contratuais e pós-contratuais -, a fim de se evitar situações repudiadas pelo direito.
Neste sentido, "(...) o dever de actuação segundo a boa-fé implica, seguramente, o de não prejudicar, mediante condições negociais gerais, de modo desproporcionado, a contraparte: a desproporção pode ser determinada, de forma cômoda, tomando por bitola a regulação supletiva normal, consagrada na lei ou o tipo contratual normal, atentos os fins deste e os que o contrato questionado permita obter" (CORDEIRO, Antônio Manuel da Rocha e Menezes.
Da boa fé no Direito Civil. 2ª reimpressão.
Coimbra: Almedina, 2001, pp. 658-659).
Igualmente, "(...) A cláusula geral de boa-fé objetiva, implícita em nosso ordenamento antes da vigência do CDC e do CC/2002, mas explicitada a partir desses marcos legislativos, impõe deveres de conduta leal aos contratantes e funciona como um limite ao exercício abusivo de direitos" (STJ - 3ª T. - REsp 735.168/RJ - Relª.
Minª.
NancyAndrighi - j. 11.03.2008 - DJe 26.03.2008).
No caso em tela, é fato incontroverso que a empresa requerida não realizou a restituição dos valores referentes às passagens não utilizadas dentro de um prazo razoável, uma vez que, na contestação, afirmou que o reembolso estava em processamento.
Dessa forma, não há dúvida de que houve falha na prestação dos serviços pela demandada, que não prestou a assistência esperada aos clientes, mostrando-se os serviços inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade (artigo 20, §2º, da Lei nº 8.078/1990), ensejando sua responsabilidade pelos danos suportados pelo consumidor.
Assim, no que tange aos danos materiais, de rigor, a condenação da empresa requerida à restituição do valor das passagens não utilizadas, no importe de R$ 819,34 (oitocentos e dezenove reais e trinta e quatro centavos). No que tange a reparação a título de danos morais pressupõe uma conduta comissiva ou omissiva, juridicamente relevante, contrária ao ordenamento.
Afinal, sustentado na previsão do art. 944, caput, do CC no princípio da reparação integral do dano e na vedação ao enriquecimento ilícito do consumidor, sustenta que "a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado" (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018).
Ainda, "não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado" (REsp 1647452/RO, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019).
O direito civil consagrou um amplo dever legal de não lesar ao qual corresponde a obrigação de indenizar, aplicável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indenizar, surtir algum prejuízo injusto para outrem.
Reza o art. 927 do Código Civil: "Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".
Definem os arts. 186 e 187 do mesmo diploma legal: "Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187 - Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". Por conseguinte, ato ilícito é aquele praticado por terceiro que venha refletir danosamente sobre o patrimônio da vítima ou sobre o aspecto peculiar do homem como ser moral.
Dessa forma, cabe salientar que o cabimento de indenização por danos morais no presente caso é pelo fato da conduta ilícita praticada pela empresa demandada, que deixou de restituir o valor pago integralmente pelos autores. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para condenar a parte promovida a restituir o valor de R$ 819,34 (oitocentos e dezenove reais e trinta e quatro centavos).
Tal valor deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), a partir da data do solicitação da restituição (súmula 54 do STJ) e, ainda, condenar a empresa demandada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) aos autores a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Ipu (CE), 28 de julho de 2023. Jorge Roger dos Santos Lima Juiz de Direito - Respondendo Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
01/08/2023 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2023 17:09
Julgado procedente o pedido
-
13/07/2023 01:53
Decorrido prazo de AUDIZIO EMANUEL PAIVA MORORO em 12/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Eu, Pascoal Guilherme de Oliveira Filho, servidor da Vara Única da Comarca de Ipu/CE, em análise dos autos e por ordem do MM.
Juiz Respondendo Dr.
Jorge Roger dos Santos Lima, pratiquei o presente ATO ORDINATÓRIO: Faço a intimação do advogado dos promoventes para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação.
Ipu, data da assinatura digital PASCOAL GUILHERME DE OLIVEIRA FILHO -
19/06/2023 17:57
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2023 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 10:39
Audiência Conciliação realizada para 19/06/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Ipu.
-
16/06/2023 08:01
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Eu, Pascoal Guilherme de Oliveira Filho, servidor da Vara Única da Comarca de Ipu/CE, em análise dos autos e por ordem do MM.
Juiz Respondendo Dr.
Jorge Roger dos Santos Lima, pratiquei o presente ATO ORDINATÓRIO: Informo que a audiência de Conciliação, agendada pelo sistema, para o dia 06/07/2023, às 14:00 horas, foi antecipada para o dia 19/06/2023, às 10:30 horas, a qual será realizada de forma presencial ou virtual, por meio de videoconferência, através plataforma Microsoft Teams, podendo ser acessada através do Link: https://link.tjce.jus.br/5aa766 ou do QRCode abaixo disponibilizado, devendo as partes serem intimadas por seus procuradores, ou pessoalmente, em caso da inexistência de procurador.
Ipu, data da assinatura digital PASCOAL GUILHERME DE OLIVEIRA FILHO -
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
07/05/2023 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2023 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2023 14:11
Audiência Conciliação redesignada para 19/06/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Ipu.
-
09/03/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 16:37
Juntada de Petição de ciência
-
08/03/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 17:48
Audiência Conciliação designada para 06/07/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Ipu.
-
07/03/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002489-91.2019.8.06.0069
Joao Vieira Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Marden de Albuquerque Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/08/2019 16:20
Processo nº 3000037-48.2023.8.06.0059
Lourenco Quirino de Aquino
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Valdemiro Alves Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/02/2023 15:42
Processo nº 3000438-91.2023.8.06.0012
Condominio Edificio Brisas da Serra
Silvana Rose Neves Ribeiro
Advogado: Priscila da Silva Tavares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/03/2023 11:00
Processo nº 3000036-63.2023.8.06.0059
Tereza Alexandre Pinheiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/02/2023 15:33
Processo nº 0190185-57.2017.8.06.0001
Jonathan Rafael Araujo
Instituto Aocp
Advogado: Daniel Blanques Wiana
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/11/2017 09:29