TJCE - 3000036-63.2023.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 11:37
Expedição de Alvará.
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27/09/2023 01:14
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 25/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:17
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 22/09/2023 23:59.
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19/09/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 67654694
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 67654694
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000036-63.2023.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: TEREZA ALEXANDRE PINHEIRO Réu: Banco Bradesco SA SENTENÇA Trata-se de ação que tramita sob o rito dos Juizados Especiais na qual figuram as partes epigrafadas. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. No decorrer da marcha processual, as partes entabularam composição amigável, conforme cláusulas de ID 67621795.
O artigo 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil estabelece que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. Ao compulsar o conteúdo do ajuste, afiro que as partes são capazes, possuindo plena capacidade civil; o objeto lícito, possível e determinado; a forma - termo nos autos informando o acordo avençado - não é defesa em lei e não há forma prescrita para tanto. Face o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, na oportunidade, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no disposto do art. 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o comprovante de depósito nos autos, expeça-se alvará.
Após, considerando que as partes renunciaram o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos. Sem custas ou honorários nesta instância. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se oportunamente. Caririaçu-CE, 30 de agosto de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
05/09/2023 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 17:47
Homologada a Transação
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30/08/2023 09:45
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 09:45
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 13:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2023 18:05
Indeferida a petição inicial
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21/08/2023 12:28
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 13:10
Juntada de Outros documentos
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18/07/2023 13:15
Juntada de Certidão
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30/06/2023 18:17
Expedição de Mandado.
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03/06/2023 01:17
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 01/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:17
Decorrido prazo de TEREZA ALEXANDRE PINHEIRO em 01/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000036-63.2023.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: TEREZA ALEXANDRE PINHEIRO Réu: Banco Bradesco SA DECISÃO 1 – Sem custas (art. 54, da lei nº 9.099/95). 2 - Considerando a manifestação expressa da parte autora pela dispensa do agendamento de audiência conciliatória, deixo de designá-la neste momento, sem prejuízo de que, a qualquer tempo, mediante peticionamento eletrônico nos autos, as partes formulem de proposta de acordo, a qual será submetida à análise da parte contrária. 3 – À Secretaria para cancelar da pauta, a audiência automaticamente designada. 4 - Intime-se a parte autora, pessoalmente, para comparecer à Secretaria, a fim de apresentar os documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como para ratificar a outorga e os pedidos da inicial, com o intuito de verificar a regularidade da representação processual, nos termos das recomendações da NUMOPEDE nº 01/2019 e 01/2021 e fundamentado nos arts. 139, IX c/c art. 425 § 2º do CPC, diligência a ser realizada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso III e IV do CPC. 5 - Antes de despachar a inicial, a parte requerida apresentou contestação no ID nº 57132739, comparecendo espontaneamente, logo, suprida a citação, nos termos do art. 239, §1º do CPC. 6 - Diante da hipossuficiência do consumidor, inverto o ônus da prova em seu favor, devendo a parte demandada apresentar os documentos que comprovem a existência de relação negocial entre as partes, em especial, cópia dos instrumentos contratuais dos serviços questionados.
Ressalvo, contudo, que a inversão não exime a parte autora de trazer aos autos documentos e demais provas que podem ser facilmente obtidos ou que estejam na sua esfera de disponibilidade, a exemplo dos extratos bancários referentes ao período em que supostamente foram celebrados os contratos impugnados. 7 – Intimem-se as partes, para se manifestarem de forma justificada e especificada sobre a produção das provas que eventualmente entendem necessárias ao julgamento, ficando desde já estabelecido que o simples protesto genérico, ou seja, sem exposição dos motivos e da relevância para a solução da controvérsia, não será conhecido, autorizando o julgamento antecipado da lide, concedo para tanto, prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. 8 - Verifico que não é possível afirmar de plano, com base nas informações prestadas pela requerente, que não tenham sido celebrados negócios entre as partes.
Ainda que se trate da alegação de inexistência de relação contratual, ou seja, um “não-fato”, é imprescindível que a probabilidade do direito seja exposta de modo suficiente, motivo pelo qual, para o momento, indefiro a tutela de urgência.
Intimem-se.
Expedientes Necessários.
Caririaçu-CE, 15 de maio de 2023.
João Pimentel Brito Juiz de Direito Respondendo -
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2023 15:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/04/2023 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 21:00
Juntada de Petição de réplica
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23/03/2023 19:50
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2023 15:33
Conclusos para decisão
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27/02/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 15:33
Audiência Conciliação designada para 29/03/2023 08:00 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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27/02/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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