TJCE - 3000037-48.2023.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 10:05
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 12:08
Expedição de Alvará.
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10/10/2023 04:08
Decorrido prazo de LOURENCO QUIRINO DE AQUINO em 04/10/2023 23:59.
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09/10/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 04:42
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2023. Documento: 69271070
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2023. Documento: 69271070
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69271070
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69271070
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000037-48.2023.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: LOURENCO QUIRINO DE AQUINO Réu: Banco Bradesco SA SENTENÇA Trata-se de ação que tramita sob o rito dos Juizados Especiais na qual figuram as partes epigrafadas. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. No decorrer da marcha processual, as partes entabularam composição amigável, conforme cláusulas de ID 69244385.
O artigo 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil estabelece que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. Ao compulsar o conteúdo do ajuste, afiro que as partes são capazes, possuindo plena capacidade civil; o objeto lícito, possível e determinado; a forma - termo nos autos informando o acordo avençado - não é defesa em lei e não há forma prescrita para tanto. Face o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, na oportunidade, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no disposto do art. 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sem custas ou honorários nesta instância.
Com o comprovante de depósito nos autos, expeça-se alvará.
Após, considerando que as partes declinaram do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Caririaçu-CE, 19 de setembro de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
29/09/2023 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69271070
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29/09/2023 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69271070
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29/09/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:00
Homologada a Transação
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19/09/2023 08:34
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 08:34
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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03/09/2023 00:33
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 02:33
Decorrido prazo de LOURENCO QUIRINO DE AQUINO em 30/08/2023 23:59.
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23/08/2023 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 13:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2023. Documento: 65830600
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2023. Documento: 65830600
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15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 65830600
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15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 65830600
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000037-48.2023.8.06.0059 REQUERENTE: LOURENCO QUIRINO DE AQUINO REQUERIDOS: Banco Bradesco SA MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a parte Autora com ação alegando, em síntese, que é portador de benefício previdenciário junto ao Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, recebendo o referido benefício por intermédio do Banco Bradesco, Agência 0456-1, Conta 72.308-8.
Ocorre que, a instituição financeira ré, em desacordo com o ordenamento jurídico brasileiro, vem efetuando descontos de tarifas de manutenção de conta e Título de capitalização, quando esta se destina exclusivamente para a percepção do benefício acima especificado.
Aduz que em nenhum momento quis contratar qualquer tipo de pacote de serviços bancários, e não autorizou que o banco deduzisse de sua conta qualquer valor desta natureza. O requerido apresentou contestação, em que alega que a conta do promovente é nitidamente conta de depósitos que permitem ao banco a realização de cobrança de taxas de manutenção e decorrentes da retirada de extratos.
No que tange ao titulo de capitalização, ressalta que nesse tipo de situação, em que há o transcurso de boa parte da vigência do lapso temporal do investimento, com participação nos sorteios previstos para o serviço, a jurisprudência tem se consolidado, de forma torrencial, no sentido de que há aceitação tácita do serviço, o que afasta a falha do demandado.
Salienta ainda que descontos de valores ínfimos não geram dano moral.
Por fim aduz que amodulação dos efeitos da decisão somente deve ser aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público para os processos ajuizados a partir da publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor - o que é o caso do processo em comento. In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la.. 1.2 - DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da existência de falha na prestação dos serviços da Requerida: A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990. O ordenamento jurídico estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores, decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços.
Assim, ao exercer atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o fornecedor o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, eximindo-se somente se houver prova da ocorrência de uma das causas de exclusão do nexo causal. Nessa condição, responde a parte demandada objetivamente pelos danos causados, a menos que comprove a inexistência de defeito na prestação do serviço ou o fato exclusivo de terceiro ou do próprio consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. O requerente se desincumbiu de forma satisfatória do seu ônus probatório, pois juntou aos autos extratos com os descontos na sua conta (ID 55816718 - Pág. 1 à 4- Vide extratos bancários).
Juntou ainda na inicial planilha com demonstrativo dos valores devidos (ID 55816714 - Pág. 4- Vide planilha anexada na inicial). O requerido apresentou contestação, em que alega que a conta do promovente é nitidamente conta de depósitos que permitem ao banco a realização de cobrança de taxas de manutenção e decorrentes da retirada de extratos, não fazendo nenhuma prova das suas alegações. Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE EM CONTA SALÁRIO - SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS INSUSCETÍVEIS DE COBRANÇA DE TARIFAS - DESCONTOS INDEVIDOS - PRETENSÃO DE ABERTURA DE CONTA APENAS PARA O RECEBIMENTO DE BENEFICIO - DANOS MORAIS - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Existindo nos autos elementos que evidenciam que de fato o intuito da autora era de abertura de uma conta-salário, a qual é destinada exclusivamente ao pagamento de salários, aposentadorias e similares, de rigor a procedência do pedido de nulidade da cobrança de tarifas bancárias, na medida em que a Instituição Financeira não juntou qualquer contrato legitimador de quaisquer dos diversos descontos que vem sendo realizados, além de ser possível a existência de serviços bancários essenciais não sujeitos a qualquer cobrança. É presumido o dano moral decorrente do desconto indevido de valores da conta da autora.
O valor da indenização por dano moral deve ser razoável e proporcional ao poder econômico do ofensor, à sua culpabilidade e ao grau do dano, de forma a não se tornar inexpressivo e insignificante, escapando à função penalizadora e pedagógica da indenização, sem, também, se converter em fonte de enriquecimento sem causa da vítima, vindo esta a se beneficiar com o recebimento de importe superior ao que realmente lhe é devido. (TJ-MS - AC: 08018887520188120051 MS 0801888-75.2018.8.12.0051, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 29/11/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2020). No que tange ao titulo de capitalização, a requerida ressalta que nesse tipo de situação, em que há o transcurso de boa parte da vigência do lapso temporal do investimento, com participação nos sorteios previstos para o serviço, a jurisprudência tem se consolidado, de forma torrencial, no sentido de que há aceitação tácita do serviço, o que afasta a falha do demandado. Não merece prosperar as alegações da requerida, pois se o requerente não teve ciência dos descontos que estavam sendo feitos, então não poderia ter concordado tacitamente com o serviço, não havendo prova da ciência do consumidor. O requerido fez uma contestação em que não impugnou de forma especifica os descontos alegados pelo requerente, presumindo-se como verdadeiros.
Além disso, o requerido não juntou aos autos contrato assinado que justificasse os descontos na conta do requerido, não se desincumbindo do seu ônus probatório, tendo em vista a inversão do ônus concedida. Neste sentido, é visível a falha no serviço da Promovida, na forma do artigo 20, caput, do CDC, que não demonstrou fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral. Dessa forma, declaro a nulidade dos descontos realizados na conta da requerente. 1.2.2 - Da repetição de indébito: Analisando todo o suporte probatório juntado aos autos pelo autor, verifico que houve, de fato, prejuízo material relativamente ao descontos indevidos. Em assim sendo, vislumbrando a prática comercial abusiva e cobrança por quantia indevida, DEFIRO repetição do indébito dobrado (nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC), uma vez que houve violação a boa fé objetiva. Anteriormente, a jurisprudência manifestava-se no sentido de que, para que houvesse a devolução de tal quantia em dobro, era necessário que o consumidor fizesse a prova da má-fé, isto é, da culpa por parte do fornecedor do serviço ou produto contratado.
Em outras palavras, vale dizer que, o consumidor tinha a tarefa árdua e quase impossível de provar que aquele que lhe vendeu um produto ou serviço, efetuando a cobrança indevida, teria agido de má-fé e, portanto, deveria ser penalizado com tal repetição do indébito na forma prevista na lei consumerista, qual seja, devolução em dobro do montante recebido do consumidor. Ocorre que a obrigatoriedade supra citada imposta ao consumidor tornava-se prova quase que impossível, esvaziando a possibilidade probatória, já que é sabido que o consumidor é a parte mais fraca e hipossuficiente nas relações de consumo. Dessa maneira, o Superior Tribunal de Justiça em recente julgado entendeu por pacificar a matéria determinando que não há mais a necessidade de prova da má-fé do credor, ora então fornecedor, sendo suficiente apenas a comprovação de que houve conduta contrária a boa-fé objetiva, que deve se fazer presente nas relações consumeristas.
Nessa linha foi o teor do julgado EAREsp 676.608/RS, da relatoria do Min.
Og Fernandes de 21/10/2020. O presente entendimento se aplica ao caso do presente processo, pois o mesmo só foi protocolado em 2023, bem depois do acordão do STJ que fixou o novo entendimento. Portanto, com fulcro no artigo 42 do CDC, DEFIRO a repetição do indébito requerido, condenando a Ré a realizar a restituição do valor de R$ 1.078,49 de forma dobrada. 1.2.3 - Do dano moral: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento à parte autora que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, convencido estou que houve mais do que simples aborrecimento e dissabor por parte do Promovente, pois restando caracterizada a falha na prestação dos serviços que consubstanciou em descontos indevidos na conta da requerente usada para recebimento de verba previdenciária que tem natureza alimentar, restringindo seu poder de compra que já é diminuto, pois qualquer desconto por menor que seja é relevante, devendo ser refutada a tese da requerida no sentido dos descontos terem sido ínfimos. Isso, em nosso sentir, extrapola o limite do razoável, ultrapassando a esfera do mero equívoco, situação esta que, por si só, gera no indivíduo angústia, inquietação espiritual, temor e sofrimento, fugindo a normalidade do cotidiano, revelando-se apto a ensejar o dever de indenizar. Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização. Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter socio pedagógico da sanção reparatória. Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela Promovida, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. Em assim sendo, DEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 1.2.3 - Da tutela de urgência antecipada: À luz das disposições do artigo 300, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Diante do conjunto probatório anexado ao processo, analisando os mencionados requisitos, verifico que a probabilidade do direito é patente, pois resta devidamente evidenciado que a parte autora não foi informada sobre o descontos de taxas na sua aposentadoria, tendo em visto que o banco não juntou nenhum contrato que permitisse os descontos.
Por sua vez, o perigo de dano salta aos olhos, eis que o desconto de taxas bancárias da aposentadoria do requerente é por demais prejudicial, restringindo seu poder de compra que já é diminuto, além da requerida ser uma consumidora hiper vulnerável, pois é analfabeta. Portanto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, eis que se encontram presentes os pressupostos autorizadores, no sentido de DETERMINAR à Requerida que, cesse osdescontos no benefício da parte autora, referente referente à Tarifa Bancária e Título de Capitalização, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por episódio de descumprimento, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), tal como autoriza a norma do artigo 537, do Código de Processo Civil, cujo valor, desde já, converto em perdas e danos em favor da parte Requerente, sem prejuízo de superveniente majoração na hipótese de inobservância da presente ordem, até ulterior deliberação deste Juízo. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para: I) Determino a declaração de inexistência dos contratos que ensejam descontos que ensejam descontos de Tarifa bancária e Título de Capitalização com fulcro no artigo 20 do CDC. II) CONDENAR o Promovido à restituição da quantia de R$ 1.078,49, de forma dobrada, o que faço com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação(artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data do pagamento (Súmula n.º 43, STJ); III) CONDENAR a Promovida, ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento (artigo 388, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data da sentença (Súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, bem como no artigo 20, caput, da Lei n.º 8.078/1990. Ainda, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, eis que se encontram presentes os pressupostos autorizadores, no sentido de DETERMINAR à Requerida que, cesse osdescontos no benefício da parte autora, referente referente à Tarifa Bancária e Título de Capitalização, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por episódio de descumprimento, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), tal como autoriza a norma do artigo 537, do Código de Processo Civil, cujo valor, desde já, converto em perdas e danos em favor da parte Requerente, sem prejuízo de superveniente majoração na hipótese de inobservância da presente ordem, até ulterior deliberação deste Juízo. Deixo de condenar a Requerida, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caririaçu - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Caririaçu - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
14/08/2023 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2023 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
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27/07/2023 16:49
Juntada de mandado
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18/07/2023 08:33
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 13:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/07/2023 10:39
Juntada de Certidão
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30/06/2023 18:18
Expedição de Mandado.
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03/06/2023 01:18
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 01/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:18
Decorrido prazo de LOURENCO QUIRINO DE AQUINO em 01/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000037-48.2023.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: LOURENCO QUIRINO DE AQUINO Réu: Banco Bradesco SA DECISÃO 1 – Sem custas (art. 54, da lei nº 9.099/95). 2 - Considerando a manifestação expressa da parte autora pela dispensa do agendamento de audiência conciliatória, deixo de designá-la neste momento, sem prejuízo de que, a qualquer tempo, mediante peticionamento eletrônico nos autos, as partes formulem de proposta de acordo, a qual será submetida à análise da parte contrária. 3 – À Secretaria para cancelar da pauta, a audiência automaticamente designada. 4 - Intime-se a parte autora, pessoalmente, para comparecer à Secretaria, a fim de apresentar os documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como para ratificar a outorga e os pedidos da inicial, com o intuito de verificar a regularidade da representação processual, nos termos das recomendações da NUMOPEDE nº 01/2019 e 01/2021 e fundamentado nos arts. 139, IX c/c art. 425 § 2º do CPC, diligência a ser realizada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso III e IV do CPC. 5 - Antes de despachar a inicial, a parte requerida apresentou contestação no ID nº 57130597, comparecendo espontaneamente, logo, suprida a citação, nos termos do art. 239, §1º do CPC. 6 - Diante da hipossuficiência do consumidor, inverto o ônus da prova em seu favor, devendo a parte demandada apresentar os documentos que comprovem a existência de relação negocial entre as partes, em especial, cópia dos instrumentos contratuais dos serviços questionados.
Ressalvo, contudo, que a inversão não exime a parte autora de trazer aos autos documentos e demais provas que podem ser facilmente obtidos ou que estejam na sua esfera de disponibilidade, a exemplo dos extratos bancários referentes ao período em que supostamente foram celebrados os contratos impugnados. 7 – Intimem-se as partes, para se manifestarem de forma justificada e especificada sobre a produção das provas que eventualmente entendem necessárias ao julgamento, ficando desde já estabelecido que o simples protesto genérico, ou seja, sem exposição dos motivos e da relevância para a solução da controvérsia, não será conhecido, autorizando o julgamento antecipado da lide, concedo para tanto, prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. 8 - Verifico que não é possível afirmar de plano, com base nas informações prestadas pela requerente, que não tenham sido celebrados negócios entre as partes.
Ainda que se trate da alegação de inexistência de relação contratual, ou seja, um “não-fato”, é imprescindível que a probabilidade do direito seja exposta de modo suficiente, motivo pelo qual, para o momento, indefiro a tutela de urgência.
Intimem-se.
Expedientes Necessários.
Caririaçu-CE, 15 de maio de 2023.
João Pimentel Brito Juiz de Direito Respondendo -
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2023 15:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/03/2023 21:05
Juntada de Petição de réplica
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23/03/2023 18:17
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2023 15:42
Conclusos para decisão
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27/02/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 15:42
Audiência Conciliação designada para 29/03/2023 08:40 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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27/02/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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