TJCE - 3000894-30.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 13:53
Juntada de Petição de ciência
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09/10/2023 08:44
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 08:43
Juntada de resposta
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06/10/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 21:39
Conclusos para decisão
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02/10/2023 21:39
Processo Desarquivado
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27/09/2023 11:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 01/09/2023. Documento: 67673036
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31/08/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 13:39
Juntada de Certidão
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31/08/2023 13:39
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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31/08/2023 12:06
Juntada de Petição de ciência
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31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67673036
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31/08/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000894-30.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: CONDOMINIO VILLAGE COSTA MARINA PROMOVIDO: RUGGERO DAVINI e outros SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMINIO VILLAGE COSTA MARINA em desfavor de RUGGERO DAVINI e TATIANA SYLVESTRE DAVINI.
Conforme se observou nos autos, a parte Exequente solicitou a extinção da execução (ID. 67017840), ressaltando que, o pagamento integral do valor acordado entre as partes, em sede de audiência de conciliação, fora findado, o que gera a extinção pelo cumprimento. Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, pela quitação.
Isento de custas nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Sem honorários.
P.R.I.
Arquive-se, já que inexiste sucumbência, certificando-se o trânsito em julgado.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa - Juíza de Direito -
30/08/2023 22:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 22:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2023 15:28
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 15:28
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/08/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:00
Publicado Decisão em 11/07/2023. Documento: 63841123
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10/07/2023 08:14
Juntada de Petição de ciência
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10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63824051
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10/07/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000894-30.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGE COSTA MARINA EXECUTADOS: RUGGERO DAVINI e outros DECISÃO Rec.
Hoje. Analisando-se os presentes autos, sob Execução de Título Extrajudicial, verifica-se apresentação de acordo realizado em audiência, conforme documento juntado no ID n. 60764620, porém, com requerimento de ambas as partes para suspensão deste feito executivo por um prazo de '60' dias, para, em caso de não pagamento, o consequente prosseguimento do feito.
Assim, defiro o pedido de suspensão deste feito - 60 (sessenta) dias, com base no art. 922 do CPC, ainda por regência a busca por uma conciliação ou transação, como princípio orientador do Sistema dos Juizados, para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação acordada.
Ressalte-se ainda, o dispositivo legal regulamentador, que determina como prazo máximo de suspensão o período de seis meses - art. 313, II e seu §4º, do CPC, tendo este juízo tal entendimento por aplicação extensiva.
Decorrido o prazo da suspensão, ora deferida, retornem-se os presentes autos para nova deliberação judicial.
Exp.
Nec. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
07/07/2023 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63824051
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07/07/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 15:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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19/06/2023 10:11
Juntada de Petição de ciência
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15/06/2023 15:29
Conclusos para decisão
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15/06/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 15:11
Audiência Conciliação realizada para 15/06/2023 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/05/2023 09:59
Juntada de Petição de ciência
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05/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 15/06/2023 14:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá, o Executado(a), oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
O não comparecimento da parte ré, importará, portanto, em preclusão do seu direito de opor embargos à execução.
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 24 de abril de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
03/05/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 19:42
Juntada de Certidão
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10/04/2023 07:47
Audiência Conciliação designada para 15/06/2023 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/04/2023 22:54
Juntada de documento de comprovação
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21/03/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 18:02
Conclusos para despacho
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16/02/2023 17:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/02/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000894-30.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), considerando que o Mandado de Citação do Sr.
RUGGERO DAVINI,expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito, conforme certidão do(a) Oficial(a) de Justiça juntada no id nº. 54399784, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço atualizado e correto da parte executada, ou requerer o que entender de direito.
Dou fé.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
09/02/2023 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 04:05
Decorrido prazo de TATIANA SYLVESTRE DAVINI em 02/02/2023 23:59.
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30/01/2023 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2023 12:09
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2023 12:07
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2023 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2023 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2023 14:35
Expedição de Mandado.
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20/01/2023 14:35
Expedição de Mandado.
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01/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000894-30.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :CONDOMINIO VILLAGE COSTA MARINA PROMOVIDO: RUGGERO DAVINI e outros DESPACHO Registre-se, de logo, que a competência territorial no presente feito está fixada por meio do endereço do condomínio autor, não interferindo, pois o endereço do réu na escolha de fixação de competência interna.
Em análise do processo, após resultado infrutífero do mandado de citação pessoal/presencial, o Autor requereu a citação através de Oficial de Justiça, mas devendo ser realizado por meio eletrônico, existindo, atualmente, o pleito na Portaria Conjunta n° 05/2021 da CGJ, a qual adveio como atualização do Provimento n.º 10/2020, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará.
Desta forma, em estudo da referida portaria, verifica-se a possibilidade, excepcional durante o período de pandemia de COVID-19, dos atos de comunicação em geral, incluso neles os mandados de citação, não urgentes, serem cumpridos de forma não presencial; já que o normativo sob análise não delimitou as espécies, mas tão somente tratou o gênero de forma geral.
No entanto, necessário verificar algumas limitações e regras contidas na portaria que, se não atendidas, poderá ocorrer evidente ato de nulidade processual.
Neste sentido, necessário destacar, principalmente, o conteúdo contido no art. art. 2, do qual o Oficial de Justiça deverá utilizar “meios eletrônicos que assegurem ter o destinatário tomado conhecimento inequívoco do ato.”, ou seja, ferramentas que possam garantir que a parte tenha sido efetivamente comunicada do ato ao qual se destina o expediente.
Outrossim, o art. 3 determina que o Oficial de Justiça poderá utilizar aplicativos eletrônicos, sendo certificada a cientificação somente “mediante o envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove a ciência inequívoca do destinatário.”.
Portanto, não basta simples deferimento da utilização da nova ferramenta para comunicação entre as partes, necessário que tanto o Oficial de Justiça, quanto este juízo, verifiquem se houve efetiva comunicação/cientificação e, principalmente, meio inequívoco de comprovação de que a parte recebeu a comunicação expedida pela secretaria, sob pena do ato não possuir valor processual e ser causa de anulação processual.
Diante dos alertas e regulamentações contidos na referida Portaria Conjunta n° 05/2021 da CGJ, defiro o requerimento de citação da parte Executada pelo Oficial de Justiça, de forma não presencial, com o uso dos meios eletrônicos (telefônicos/e-mail), devendo aludido serventuário da justiça observar os requisitos de validade do ato, descritos na norma supracitada.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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30/10/2022 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/10/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2022 01:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE COSTA MARINA em 08/09/2022 23:59.
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09/09/2022 17:55
Conclusos para despacho
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02/09/2022 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 10:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/08/2022 10:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/07/2022 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2022 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 17:02
Conclusos para despacho
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01/07/2022 14:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/06/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 14:58
Determinada Requisição de Informações
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06/06/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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