TJCE - 3000044-29.2023.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 13:03
Juntada de documento de comprovação
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21/02/2024 09:51
Expedição de Alvará.
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21/02/2024 09:50
Expedição de Ofício.
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21/02/2024 08:22
Juntada de Certidão
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21/02/2024 08:22
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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19/02/2024 09:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/02/2024 07:49
Decorrido prazo de LEONARDO DRUMOND GRUPPI em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:08
Decorrido prazo de CARLOS RENATO MARTINS TORRES em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:08
Decorrido prazo de AUDIZIO EMANUEL PAIVA MORORO em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 05:13
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 02/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 73244353
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 73244353
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20/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ipú e Vinculada de Pires Ferreira Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE, e-mail: [email protected] Processo: 3000044-29.2023.8.06.0095 Promovente: FRANCISCO VICTOR DE LIMA BENTO Promovido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por FRANCISCO VICTOR DE LIMA BENTO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Após o requerimento do cumprimento de sentença feito pelo autor, o promovido acostou a petição de ID nº 73229674, demonstrando o pagamento da presente execução, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC.
A parte exequente concordou com o pagamento (ID nº 73243001). É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Expeça-se o competente alvará, atentando-se aos pedidos de ID nº 73243001.
Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito.
Ipu/CE, 11 de dezembro de 2023.
JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Ipu/CE, 11 de dezembro de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
19/12/2023 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73244353
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15/12/2023 11:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/12/2023 14:46
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 14:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/12/2023 14:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/12/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 16:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/11/2023 16:08
Homologada a Transação
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27/11/2023 12:12
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 11:16
Conclusos para despacho
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27/07/2023 03:24
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 03:24
Decorrido prazo de AUDIZIO EMANUEL PAIVA MORORO em 26/07/2023 23:59.
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20/07/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2023. Documento: 64322999
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18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 64322999
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPÚ E VINCULADA DE PIRES FERREIRAPraça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE,e-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000044-29.2023.8.06.0095 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: AUTOR: FRANCISCO VICTOR DE LIMA BENTO Requerido REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BOA VISTA SERVICOS S.A. Visto em inspeção interna.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, caso entendam cabível ao julgamento da causa, justificando sua necessidade, bem como qual fato pretendem comprovar com a referida produção de prova, sendo vedado o requerimento genérico. Consigne-se que, em não havendo manifestação da parte a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para análise de eventuais requerimentos ou, em sendo o caso, para o julgamento antecipado da lide.
Expedientes Necessários. Ipu (CE), 17 de julho de 2023 Jorge Roger dos Santos Lima Juiz de Direito Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
17/07/2023 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 14:40
Conclusos para despacho
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19/06/2023 09:45
Audiência Conciliação realizada para 19/06/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Ipu.
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16/06/2023 10:35
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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08/05/2023 08:21
Juntada de Petição de ciência
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08/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Eu, Pascoal Guilherme de Oliveira Filho, servidor da Vara Única da Comarca de Ipu/CE, em análise dos autos e por ordem do MM.
Juiz Respondendo Dr.
Jorge Roger dos Santos Lima, pratiquei o presente ATO ORDINATÓRIO: Informo que a audiência de Conciliação, agendada pelo sistema, para o dia 06/07/2023, às 11:00 horas, foi antecipada para o dia 19/06/2023, às 09:30 horas, a qual será realizada de forma presencial ou virtual, por meio de videoconferência, através plataforma Microsoft Teams, podendo ser acessada através do Link: https://link.tjce.jus.br/8d8f6a ou do QRCode abaixo disponibilizado, devendo as partes serem intimadas por seus procuradores, ou pessoalmente, em caso da inexistência de procurador.
Ipu, data da assinatura digital PASCOAL GUILHERME DE OLIVEIRA FILHO -
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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07/05/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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07/05/2023 11:14
Audiência Conciliação redesignada para 19/06/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Ipu.
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22/03/2023 13:44
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 10:28
Juntada de Petição de ciência
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07/03/2023 08:20
Conclusos para decisão
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07/03/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 08:20
Audiência Conciliação designada para 06/07/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Ipu.
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07/03/2023 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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