TJCE - 0045139-03.2018.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 11:29
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 11:27
Juntada de Certidão
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30/08/2023 11:27
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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23/08/2023 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/08/2023 23:59.
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25/07/2023 04:35
Decorrido prazo de DENISE KERSTING PULS em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 02:04
Decorrido prazo de ELISABETH RAMOS BATISTA em 24/07/2023 23:59.
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05/07/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2023. Documento: 60675240
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30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0045139-03.2018.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CONFEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL C S P B ESTADO DO CEARA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta pela CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL – CSPB em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, a condenação do requerido para efetuar desconto da contribuição dos servidores do Ministério Público, categoria representada, referente o ano de 2017.
Feito inicialmente proposto na Justiça do Trabalho, com apresentação de Contestação pelo Estado do Ceará (id. 38120065), tendo Decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública determinado que os autos fossem encaminhados a Justiça Estadual (id. 38120427).
Despacho de id. 38119224 determina a intimação da parte autora para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Manifestação da parte autora de id. 38119220.
Decisão id. 59006105 nega a gratuidade da justiça requerida na inicial, determinando a intimação da parte autora, a fim de recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Não obstante regularmente intimada, a parte autora não atendeu à determinação judicial, conforme certificado (id. 60674236), deixando o prazo transcorrer in albis. É o brevíssimo relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito que, em 15 dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.
Considerando que devidamente intimada a parte autora não comprovou o recolhimento das custas devidas, deve ser cancelada a distribuição do presente feito.
Isso posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV c/c art.290 do Código de Processo Civil, e determino o cancelamento da distribuição.
Custas pela parte autora.
Condeno a parte autora em honorários, estes fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), o que faço com espeque no art. 85, §2º e §8º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, cancele-se a distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
29/06/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 13:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/06/2023 07:21
Conclusos para despacho
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13/06/2023 00:58
Decorrido prazo de DENISE KERSTING PULS em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:58
Decorrido prazo de ELISABETH RAMOS BATISTA em 12/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 0045139-03.2018.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CONFEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL C S P B REU: ESTADO DO CEARA Cuida-se de ação em que, em despacho anterior (id. 38119224), devido à sua condição pessoal e fatos relatados na exordial, este juízo determinou que a parte autora procedesse à devida comprovação da situação de dificuldade financeira, ou mesmo recolhe-se as custas devidas, tendo a parte autora apresentado petição (id. 38119220), aduzindo que os valores arrecadados são insuficientes para que a entidade atue de maneira eficaz à garantia as prerrogativas inerentes à sua atividade, tampouco gastos de manutenção ou despesas processuais. É o relatório, segue a decisão.
O pedido de gratuidade não merece prosperar.
Quando da análise da concessão da gratuidade judiciária, o magistrado tem poder-dever de exercer juízo de razoabilidade, competindo-lhe, caso haja carência de comprovação, conceder à parte o direito de demonstrar o contrário (CF, artigo 5°, LXXIV).
No caso dos autos, a parte demandante não foi exitosa na comprovação de sua hipossuficiência econômica, isso porque, não obstante aos argumentos apontados no petitório de id. 38119220, não fez nenhuma prova no sentido de atestar a veracidade das informações.
Destaco que a autora aponta que a comprovação da hipossuficiência se dará com a análise da declaração do MTE sobre os seus ganhos, contudo, não traz aos autos a referida documentação, se limitando a juntar a procuração.
Nesse caso, a presente decisão se resguarda no dispositivo do artigo 99, § 2°, do Código de Processo Civil, segundo o qual “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
O Superior tribunal de Justiça já firmou orientação nesse sentido: (…) “Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade da justiça e do art. 5°, caput, da lei n. 1.060/1950 – não revogado pelo CPC/2015, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente as custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. (...)” - STJ – REsp 1584130/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão Ainda, destaco que jurisprudência afirma a necessidade de que a entidade sindical comprove a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL.
TEMA NÃO VENTILADO NA INSTÂNCIA AQUO.
INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO À ENTIDADE SINDICAL.
PRECEDENTES.
I – Nos termos das Súmulas 282 e 356/STF, é inviável em sede de recurso especial a apreciação de matéria cujo tema não fora objeto de discussão no acórdão recorrido, uma vez que cabe ao Tribunal a quo manifestar-se sobre o tema, tendo em vista a exigência do indispensável prequestionamento.
II – Consoante já se manifestou este Colendo Superior Tribunal de Justiça, é admissível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à entidade sindical que detém personalidade jurídica própria, desde que reste demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo da própria manutenção.
III – Agravo interno desprovido.(AgRg no REsp 508.222/RS, Rel.
Min.
GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ 04/08/2003).
Destarte, entendendo que o magistrado pode e deve indeferir a gratuidade judiciária caso não haja demonstração da condição de incapacidade financeira da parte autora, evitando que as partes indevidamente se eximam de cumprir o dever legal de arcar as custas judiciais e demais despesas processuais, em prejuízo do poder judiciário, do Estado e da sociedade, hei por bem indeferir o pedido.
Em razão disso, nego a gratuidade judiciária vindicada na exordial e, com isso, determino a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, no prazo legal, prazo no qual deverá recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento da exordial (CPC, artigo 321, c/c artigo 290).
Passado o prazo, retornem os autos conclusos para o juízo de admissibilidade da peça exordial.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2023 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2022 10:51
Conclusos para despacho
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23/10/2022 23:54
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/08/2022 20:24
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0544/2022 Data da Publicação: 11/08/2022 Número do Diário: 2904
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09/08/2022 02:31
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2022 11:05
Mov. [11] - Documento Analisado
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18/07/2022 19:36
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2021 07:31
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02499064-8 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 14/12/2021 07:17
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01/04/2019 14:09
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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01/04/2019 14:08
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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01/02/2019 19:16
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01060677-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 01/02/2019 18:43
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07/01/2019 11:42
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0355/2018 Data da Disponibilização: 19/12/2018 Data da Publicação: 07/01/2019 Número do Diário: 2053 Página: 1068
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18/12/2018 09:39
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2018 18:33
Mov. [3] - Emenda da inicial: Diante do exposto, intime-se a parte autora para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo da própria manutenção, ou recolhê-las, no prazo de 10(dez) dias.
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12/12/2018 11:05
Mov. [2] - Conclusão
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12/12/2018 11:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2018
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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